Portaria 1.122/2026: o que muda no reconhecimento de pessoas em procedimentos criminais
Atualizado 18 Abr 2026
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O que é a Portaria 1.122/2026
Em 6 de janeiro de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Portaria MJSP nº 1.122/2026, assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski.
A norma instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, aplicável à polícia judiciária de todo o país.
O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova mais sensíveis do processo penal.
Ele depende integralmente da memória humana, que é falível, suscetível a contaminação e influenciada por fatores como estresse, iluminação e tempo decorrido desde o crime.
A Portaria 1.122/2026 representa a primeira padronização nacional, em âmbito infralegal, dos procedimentos técnicos e operacionais que devem ser observados ao se conduzir um reconhecimento.
Atualmente, suas disposições já se encontram em plena vigência, uma vez que entram em vigor após o decurso do prazo de noventa dias contados da data de sua publicação, o que ocorreu em 6 de abril de 2026.
Para o advogado criminalista, conhecer o protocolo não é facultativo.
É condição para exercer a defesa técnica com efetividade e para arguir nulidades que podem ser determinantes no resultado do processo.
O contexto que levou à edição da portaria
O reconhecimento de pessoas realizado fora das formalidades legais foi, por décadas, tratado como mera irregularidade por parcela significativa da jurisprudência brasileira.
Essa realidade começou a mudar em 2020, quando a 6ª Turma do STJ julgou o HC 598.886/SC.
Naquele caso, o ministro Rogerio Schietti Cruz estabeleceu que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não são meras recomendações, mas normas cogentes.
O entendimento foi replicado pela 5ª Turma (HC 591.920/RJ) e pelo STF (RHC 206.846).
Em dezembro de 2022, o CNJ editou a Resolução nº 484, que fixou diretrizes para o reconhecimento de pessoas no âmbito do Poder Judiciário.
Apesar disso, relatórios da Defensoria Pública do Rio de Janeiro demonstraram que, em mais de 80% dos inquéritos analisados, o reconhecimento ainda era feito apenas com base em fotografias, sem observância das etapas previstas na resolução.
O passo mais significativo veio em junho de 2025, quando a 3ª Seção do STJ julgou o Tema 1.258 sob o rito dos recursos repetitivos.
Foram fixadas seis teses de observância obrigatória sobre o alcance do art. 226 do CPP, dentre as quais se destacam:
- O reconhecimento feito sem observância do art. 226 do CPP é inválido e não pode embasar condenação, denúncia, pronúncia ou prisão preventiva.
- Devem ser alinhadas pessoas com características semelhantes ao lado do suspeito (os chamados fillers).
- O reconhecimento é prova irrepetível, pois um procedimento viciado contamina a memória do reconhecedor de forma irreversível.
- O magistrado pode se convencer da autoria por meio de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado.
- Mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas dos autos.
- É dispensado o procedimento formal quando a vítima ou testemunha apenas identifica pessoa que já conhecia previamente.
A Portaria 1.122/2026 nasceu para traduzir esse conjunto normativo e jurisprudencial em protocolo operacional destinado à polícia judiciária.
O que o protocolo estabelece
O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas se aplica às Polícias Civis, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública, quando atuam na função de polícia judiciária.
A observância é obrigatória para a Polícia Federal e a Força Nacional.
Para as Polícias Civis, a adoção é facultativa, mas a adesão integral poderá ser utilizada como critério técnico para priorização de repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Entrevista prévia e descrição livre
Todo reconhecimento deve ser precedido de entrevista individual e reservada com a vítima ou testemunha.
Nessa etapa, o reconhecedor descreve livremente as características da pessoa a ser reconhecida.
A autoridade policial deve coletar informações sobre as condições de visibilidade no momento do crime, a distância do observador, o tempo de exposição e eventual contato prévio com imagens ou relatos sobre o investigado.
Essa entrevista passou a ser condição de validade do ato de reconhecimento.
Gravação audiovisual obrigatória
Todo o procedimento, da entrevista prévia à manifestação final do reconhecedor, deve ser registrado em gravação audiovisual contínua.
O registro integra a cadeia de custódia da prova e deve ser arquivado para acesso da defesa.
Alinhamento com fillers e método duplo-cego
O reconhecimento deve utilizar alinhamento com, no mínimo, cinco pessoas ou imagens.
Uma delas é a pessoa investigada e as demais são os fillers — indivíduos com características físicas semelhantes às atribuídas ao suspeito.
A portaria determina que, sempre que possível, o procedimento seja conduzido pelo método duplo-cego.
Nessa técnica, o agente que apresenta o alinhamento também desconhece a identidade da pessoa investigada, eliminando o risco de sugestões involuntárias.
Práticas expressamente vedadas
A norma proíbe de forma expressa:
- A apresentação isolada do suspeito à vítima ou testemunha, prática conhecida como show-up.
- O uso de álbuns criminais ou conjuntos formados apenas por investigados ou processados, inclusive com imagens extraídas de redes sociais.
- Reapresentações sucessivas da mesma pessoa à mesma vítima ou testemunha, salvo exceções formalmente justificadas e registradas.
- O reconhecimento exploratório, genérico ou sem respaldo em elementos concretos previamente colhidos na investigação.
Reconhecimento fotográfico como medida excepcional
O reconhecimento fotográfico só pode ser realizado quando o reconhecimento presencial for inviável.
Essa excepcionalidade deve ser formalmente justificada pela autoridade policial.
O uso de inteligência artificial
Um dos aspectos mais inovadores da Portaria 1.122/2026 é a regulação do uso de inteligência artificial nos procedimentos de reconhecimento.
A norma admite o emprego de IA para a geração de imagens destinadas à composição dos alinhamentos fotográficos.
Essa possibilidade está condicionada a requisitos rígidos: isonomia visual entre as imagens geradas, rastreabilidade do processo, registro formal das ferramentas e dos parâmetros utilizados, e arquivamento integral do material para fins de controle e defesa.
A Portaria também determina observância das diretrizes da Portaria MJSP nº 961/2025, que trata do uso de tecnologias em atividades de investigação criminal.
No caso de reconhecimento fotográfico de adolescentes apontados como autores de ato infracional, a portaria estabelece uma regra ainda mais restritiva.
Somente imagens geradas por IA podem ser utilizadas, ficando vedado o uso de fotografias reais de crianças ou adolescentes.
Implicações práticas para o advogado
A entrada em vigor do protocolo em abril de 2026 altera significativamente a dinâmica probatória nos processos criminais.
O advogado de defesa passa a contar com um referencial normativo detalhado para impugnar reconhecimentos realizados de forma irregular.
A primeira providência é verificar se o reconhecimento foi precedido de entrevista individual documentada, com descrição livre das características do suspeito.
A ausência dessa etapa pode comprometer a validade do ato desde a origem.
Em seguida, deve-se examinar se houve gravação audiovisual contínua de todo o procedimento.
A inexistência do registro pode caracterizar quebra da cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 158-A do CPP.
Também é essencial checar se o alinhamento respeitou o número mínimo de cinco participantes e se os fillers apresentavam semelhança física com o investigado.
A discrepância acentuada entre as pessoas comparadas pode esvaziar a confiabilidade probatória do ato, conforme a segunda tese fixada pelo STJ no Tema 1.258.
Por fim, o advogado deve atentar para a natureza irrepetível do reconhecimento.
Se o procedimento inicial foi viciado, a repetição posterior não sana o defeito, pois a memória do reconhecedor já foi contaminada.
Como o JusDocs pode ajudar
A plataforma JusDocs oferece modelos de petições atualizados com a legislação e jurisprudência mais recentes, incluindo peças voltadas ao processo penal.
Advogados que atuam na área criminal podem utilizar os modelos de habeas corpus, respostas à acusação e apelações penais disponíveis na plataforma, adaptando-os para arguir nulidades decorrentes da inobservância do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas.
A ferramenta de inteligência artificial JusDog também auxilia na redação e na pesquisa jurisprudencial, permitindo localizar precedentes relevantes sobre o Tema 1.258 do STJ e a Resolução 484/2022 do CNJ com agilidade.
Conclusão
A Portaria MJSP nº 1.122/2026 não é apenas mais uma norma infralegal.
Ela consolida anos de evolução jurisprudencial e científica sobre a fragilidade do reconhecimento de pessoas como meio de prova.
O protocolo transforma orientações que antes eram tratadas como boas práticas em procedimentos operacionais com consequências diretas sobre a validade probatória.
Para o advogado, isso significa um novo arsenal de argumentos para a defesa técnica.
Para o sistema de justiça, representa um passo concreto na redução de erros judiciários e na proteção de direitos fundamentais.
O desafio agora está na efetiva implementação do protocolo pelas forças policiais de todo o país.



