Estupro de vulnerável: absolvição no TJMG, reversão da decisão e a Lei nº 15.353/2026
Atualizado 14 Abr 2026
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O que aconteceu no caso de Indianópolis (MG)?
Em abril de 2024, o Conselho Tutelar de Indianópolis, no Triângulo Mineiro, foi acionado após uma escola municipal identificar as faltas reiteradas de uma aluna de 12 anos.
A apuração revelou que a menina havia abandonado os estudos e passado a viver com um homem de 35 anos na zona rural do município.
O homem foi preso em flagrante e admitiu, em depoimento policial, que mantinha relações sexuais com a adolescente.
A mãe da vítima, por sua vez, confirmou que autorizou o que chamou de "namoro" entre a filha e o acusado.
Em 30 de abril de 2024, o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o homem pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e contra a mãe por omissão e conivência com o delito.
Dessa forma, a indagação central deixa de ser “como isso aconteceu” para se concentrar em outro ponto essencial:
Quais foram, afinal, os desdobramentos jurídicos decorrentes do caso?
A condenação em primeira instância
Em novembro de 2025, a 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari condenou ambos os réus a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.
O homem foi condenado pela prática de conjunção carnal e atos libidinosos com menor de 14 anos.
A mãe da vítima foi condenada por ter ciência dos fatos e, ainda assim, permitir que a filha residisse com o acusado.
A sentença seguiu o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores sobre a presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos.
Ambos os réus recorreram da decisão por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais.
A absolvição em segunda instância no TJMG
Em 11 de fevereiro de 2026, a 9ª Câmara Criminal Especializada do TJMG, por dois votos a um, absolveu o homem e a mãe da adolescente.
O desembargador relator, Magid Nauef Láuar, entendeu que o caso comportaria a aplicação da técnica do distinguishing para afastar os precedentes do STJ.
Na fundamentação, o relator argumentou que o relacionamento entre o acusado e a menor teria decorrido de um "vínculo afetivo consensual", sem violência, coação ou constrangimento.
O desembargador também considerou que havia prévia autorização dos genitores e que o casal vivia publicamente como uma unidade familiar.
A desembargadora Kárin Emmerich votou de forma divergente, sustentando que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e não admite relativização.
Para a magistrada, a lei deve ser aplicada de forma objetiva e rigorosa, independentemente das circunstâncias do caso concreto.
O que diz a lei sobre o estupro de vulnerável
O art. 217-A do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.015/2009, tipifica o estupro de vulnerável nos seguintes termos:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
A norma não exige violência ou grave ameaça como elementos do tipo.
Basta que a vítima tenha menos de 14 anos para que a conduta configure crime, independentemente de qualquer outra circunstância.
A Súmula 593 do STJ e o Tema 918
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em 2017, o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula 593:
Súmula 593 – STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
O Tema Repetitivo 918, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segue a mesma orientação.
A vulnerabilidade de menores de 14 anos é considerada absoluta pelo STJ, não comportando exceções.
A repercussão nacional e as reações institucionais
A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG provocou forte repercussão quando se tornou pública, em fevereiro de 2026.
Entidades de proteção à infância, parlamentares de diferentes partidos e juristas manifestaram repúdio ao entendimento adotado.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente recebeu ofício de repúdio.
A Advocacia-Geral da União e o Ministério das Mulheres pediram ao CNJ a apuração da conduta dos magistrados envolvidos.
O Ministério Público de Minas Gerais anunciou imediatamente que recorreria da decisão.
A Procuradoria de Justiça com atuação nos Tribunais Superiores apresentou embargos de declaração, sustentando que o caso apresentava indícios de grooming, isto é, a prática de aliciamento progressivo em que o adulto constrói vínculos com a vítima e seus familiares para obter vantagem sexual.
A técnica do distinguishing e por que ela foi criticada neste caso
O distinguishing é uma técnica hermenêutica originária do common law, utilizada para afastar a aplicação de um precedente quando se demonstra que o caso concreto possui peculiaridades que o diferenciam do paradigma.
Em sistemas de precedentes obrigatórios, como o brasileiro pós-CPC/2015, essa técnica exige fundamentação consistente para justificar a distinção.
No caso em análise, o desembargador relator argumentou que o STJ, em julgados recentes, teria admitido o distinguishing em situações envolvendo anuência familiar e formação de núcleo familiar.
Especialistas ouvidos pela imprensa e pela OAB questionaram essa interpretação, afirmando que o uso da técnica nesse contexto representava, na prática, um retrocesso ao entendimento anterior à Súmula 593.
O presidente da OAB-MG destacou que o distinguishing seria cabível, por exemplo, em hipóteses envolvendo dois adolescentes com pequena diferença de idade.
Contudo, a aplicação da técnica para afastar a tipicidade em um caso envolvendo um homem de 35 anos e uma menina de 12 foi amplamente considerada inadequada.
A reversão da decisão e a prisão dos réus
Diante da repercussão, o MPMG interpôs embargos de declaração junto à 9ª Câmara Criminal. Em 25 de fevereiro de 2026, o próprio desembargador Magid Nauef Láuar proferiu decisão monocrática acolhendo o recurso do Ministério Público.
Na nova decisão, o relator reconheceu que a vulnerabilidade econômica e social da criança retirava dela os mecanismos de defesa.
A condenação de primeira instância foi restabelecida, e o mandado de prisão foi expedido imediatamente.
O homem e a mãe da vítima foram presos no mesmo dia.
Posteriormente, em 11 de março de 2026, a 9ª Câmara Criminal, agora sob a relatoria do juiz convocado José Xavier Magalhães Brandão, confirmou por unanimidade a condenação.
O afastamento do desembargador e a operação da PF
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou, já em 21 de fevereiro de 2026, um Pedido de Providências para apurar indícios de teratologia na decisão da 9ª Câmara Criminal.
O corregedor nacional, ministro Mauro Campbell Marques, determinou que o TJMG e o desembargador prestassem esclarecimentos em cinco dias.
Após a repercussão do caso, o CNJ recebeu denúncias de que o magistrado teria praticado delitos contra a dignidade sexual durante o período em que atuou como juiz nas comarcas de Ouro Preto e Betim.
Cinco pessoas que acusam o desembargador foram ouvidas pela Corregedoria Nacional.
Em 27 de fevereiro de 2026, o CNJ determinou o afastamento imediato do desembargador Magid Nauef Láuar de todas as suas funções.
No mesmo dia, agentes da Polícia Federal realizaram busca e apreensão no gabinete do magistrado, na sede do TJMG em Belo Horizonte.
Em 3 de março de 2026, o plenário do CNJ referendou por unanimidade o afastamento cautelar.
O desembargador não se pronunciou publicamente sobre as acusações.
A aprovação do PL 2.195/2024 e a Lei nº 15.353/2026
O caso de Indianópolis acelerou a tramitação de um projeto de lei que já estava em pauta no Congresso Nacional desde 2024.
O PL 2.195/2024, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), foi aprovado por unanimidade pelo Senado Federal em 25 de fevereiro de 2026.
O projeto havia sido apresentado após outra decisão polêmica, também originada em Minas Gerais, na qual o STJ absolveu um homem de 20 anos que havia estuprado e engravidado uma menina de 12 anos.
A relatora no Senado, senadora Eliziane Gama (PSD-MA), destacou que a alteração visa impedir que discussões judiciais desviem a finalidade protetiva da norma.
Em 8 de março de 2026, Dia Internacional da Mulher, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.353/2026.
A norma acrescentou os parágrafos quarto e quinto ao art. 217-A do Código Penal, estabelecendo expressamente a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima.
A Lei nº 15.353/2026 não criou um novo tipo penal e não alterou as penas já existentes.
O que fez foi transformar em texto legal o entendimento até então consolidado apenas na jurisprudência, padronizando a aplicação da norma em todo o território nacional.
A partir da vigência da lei, a caracterização do crime de estupro de vulnerável independe de: consentimento da vítima, experiência sexual anterior, existência de relacionamento amoroso com o agente, ocorrência de gravidez resultante do delito e compreensão equivocada da família sobre a violação de direitos.
Dessa forma, o Art. 217-A, do Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
(...)
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
Repercussões práticas para o advogado
O caso de Indianópolis e os desdobramentos legislativos que se seguiram produzem efeitos concretos na prática jurídica.
O advogado que atua na área penal, seja na acusação ou na defesa, deve atentar-se a, no mínimo, quatro pontos centrais.
O primeiro diz respeito à inviabilidade do distinguishing como tese defensiva em casos de estupro de vulnerável envolvendo menores de 14 anos.
A Lei nº 15.353/2026 positivou a presunção absoluta de vulnerabilidade, eliminando as margens interpretativas que vinham sendo exploradas em alguns tribunais estaduais.
O segundo ponto refere-se ao grooming como elemento de análise processual.
O MPMG, ao recorrer da absolvição, identificou no caso indícios de aliciamento progressivo, prática cada vez mais reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como fator agravante em crimes sexuais contra menores.
O terceiro aspecto envolve a atuação da vítima e da família no processo.
A lei deixa claro que o consentimento dos pais ou responsáveis não afasta a tipicidade da conduta, assim como o eventual depoimento favorável da vítima em relação ao acusado.
O quarto ponto é a possibilidade de responsabilização dos genitores.
A condenação da mãe da vítima por omissão, mantida em todas as instâncias, reforça o entendimento de que a anuência familiar configura participação criminosa, e não mera ausência de oposição.
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Conclusão
O caso de Indianópolis expôs uma fragilidade interpretativa que persistia no sistema de justiça criminal brasileiro, mesmo após a edição da Súmula 593 do STJ e do Tema Repetitivo 918.
A tentativa de relativizar a vulnerabilidade de uma criança de 12 anos, sob o argumento de "vínculo afetivo consensual", contrariou frontalmente a letra da lei e a jurisprudência consolidada.
A resposta institucional foi rápida e convergente: o Ministério Público recorreu, o CNJ agiu, o desembargador relator reconsiderou sua decisão, o Congresso Nacional aprovou o PL 2.195/2024 e o presidente da República sancionou a Lei nº 15.353/2026.
A condenação foi restabelecida, os réus foram presos e o desembargador foi afastado de suas funções.
Para o advogado, o episódio reforça a importância de se manter atualizado sobre a evolução legislativa e jurisprudencial em matéria de crimes contra a dignidade sexual de menores.
A Lei nº 15.353/2026 não deixou espaço para dúvidas: a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, e nenhuma circunstância, por mais peculiar que seja, autoriza a sua relativização.



