Folga remunerada para exames preventivos: o que muda na CLT com a Lei nº 15.377/2026
Atualizado 09 Abr 2026
1 min. leitura

O que é a Lei nº 15.377/2026?
A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 6 de abril de 2026.
A norma teve origem no PL 4.968/2020, de autoria da ex-senadora Rose de Freitas (MDB-ES), com relatoria da senadora Leila Barros (PDT-DF).
Na prática, a lei insere o art. 169-A na CLT e acrescenta o § 3º ao art. 473, criando para as empresas a obrigação ativa de informar e conscientizar seus empregados sobre campanhas de vacinação contra o HPV e sobre a prevenção dos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
É fundamental compreender que a Lei nº 15.377/2026 não criou o direito à folga remunerada para exames, mas sim ampliou o papel das empresas na promoção da saúde preventiva.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso impacta meus processos ativos e minhas futuras petições?
O direito à folga já existia: entenda o art. 473, XII, da CLT
O direito do trabalhador de se ausentar do serviço para realizar exames preventivos de câncer foi introduzido pela Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018, que acrescentou o inciso XII ao art. 473 da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.377, de 2026)
Desde 2018, portanto, todo empregado celetista já pode se ausentar por até três dias a cada doze meses para realizar esses exames, sem qualquer desconto salarial.
Nas redes sociais, a sanção da nova lei gerou ampla repercussão, e muitas publicações afirmaram, equivocadamente, que esse direito teria sido criado agora.
Cabe ao advogado esclarecer a real extensão da mudança legislativa, evitando confusão tanto para trabalhadores quanto para empregadores.
O que efetivamente muda com a nova lei
A inovação da Lei nº 15.377/2026 se concentra em dois eixos, ambos voltados a impor deveres ativos ao empregador.
1. Criação do art. 169-A da CLT — Dever de informação e conscientização
O novo artigo obriga as empresas a disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, conforme as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, relativas às seguintes doenças:
- HPV;
- Câncer de mama;
- Câncer de colo de útero; e
- Câncer de próstota
As empresas devem, ainda, promover ações de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico.
O parágrafo único do art. 169-A determina que as empresas informem os empregados sobre a possibilidade de se ausentar para exames preventivos, sem prejuízo do salário.
2. Inserção do § 3º no art. 473 da CLT — Reforço do dever de comunicação
O § 3º reitera que o empregador deve informar o empregado sobre a possibilidade de faltar ao serviço para realizar exames preventivos de HPV e de câncer.
Em resumo: o direito material do empregado permanece inalterado.
O que muda é a responsabilidade do empregador, que agora deve atuar como agente promotor de saúde preventiva no ambiente de trabalho.
3. Quais exames estão contemplados?
A lei menciona expressamente exames preventivos relacionados ao HPV e aos cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.
Contudo, o inciso XII do art. 473, fundamento do direito à ausência remunerada, faz referência a exames preventivos de câncer de forma ampla, sem limitar a tipos específicos.
Isso significa que a folga abrange exames preventivos de qualquer tipo de câncer, desde mamografias e colonoscopias até exames de PSA, papanicolau e procedimentos laboratoriais de rotina.
Já a obrigação de informação do art. 169-A possui escopo mais restrito, direcionada às campanhas de HPV e aos cânceres de mama, colo do útero e próstata.
Aspectos práticos para o RH e o trabalhador
O limite é de até três dias a cada doze meses de trabalho.
A contagem está vinculada ao contrato individual, e não ao ano civil de janeiro a dezembro.
A CLT exige comprovação da realização do exame, embora não especifique o tipo de documento.
Na prática, uma declaração de comparecimento emitida pela unidade de saúde costuma ser suficiente.
Questões como aviso prévio e escolha da data tendem a ser resolvidas na rotina entre empresa e empregado, preferencialmente por normas internas ou acordos coletivos.
A ausência configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho, sendo computada normalmente para todos os efeitos legais, sem desconto salarial e sem repercussão em férias.
Consequências do descumprimento
A Lei nº 15.377/2026 não previu sanção específica para o descumprimento das novas obrigações de informação.
Isso, contudo, não significa ausência de consequências jurídicas.
O descumprimento sujeita o empregador às multas administrativas previstas na CLT, aplicáveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A omissão reiterada pode fundamentar denúncias ao Ministério Público do Trabalho e embasar ações civis públicas por danos morais coletivos.
Em âmbito individual, o empregador que descontar o salário do trabalhador ou aplicar punição disciplinar em razão da ausência para exames estará violando o art. 473, XII, da CLT, o que pode ensejar reclamações trabalhistas com pedido de restituição e indenização.
Desdobramentos para a advocacia trabalhista
Na assessoria preventiva, o advogado deve orientar empresas-clientes a elaborar políticas internas de comunicação e integrar as novas obrigações com os programas de saúde ocupacional.
No contencioso individual, descontos salariais indevidos ou retaliações por ausências para exames podem originar demandas com pedido de diferenças salariais e danos morais.
Na atuação coletiva, a omissão empresarial em promover campanhas de saúde pode ser objeto de inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta perante o MPT.
Como o JusDocs pode ajudar
A entrada em vigor da Lei nº 15.377/2026 exige atualização rápida de peças, teses e fluxos de atendimento.
Por meio do JusDog IA, os assinantes podem gerar petições já adequadas à nova legislação, com referência aos dispositivos corretos da CLT.
O banco de jurisprudência integrado permite acompanhar as primeiras decisões sobre o art. 169-A e o § 3º do art. 473.
Os modelos de petição servem como ponto de partida para reclamações envolvendo desconto salarial indevido ou ausência de informação pelo empregador.
E os fluxogramas ajudam a visualizar o procedimento de ausência remunerada e as obrigações do empregador de forma clara e esquematizada.
Conclusão
A Lei nº 15.377/2026 não cria um direito novo, mas transfere ao empregador a responsabilidade ativa de promover a saúde preventiva no ambiente de trabalho.
A obrigação de informar sobre campanhas de vacinação contra o HPV e sobre a prevenção de determinados tipos de câncer coloca a empresa como parte integrante da política pública de diagnóstico precoce.
Para o advogado, a lei abre espaço tanto na assessoria consultiva a empregadores quanto na atuação contenciosa em defesa de trabalhadores.
Dominar a distinção entre o que já existia desde 2018 e o que efetivamente mudou em 2026 é o ponto de partida para uma atuação precisa e estratégica.

