Direito do Trabalho

TRT4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. <em>PLUS</em></strong><em> </em><strong>SALARIAL

Atualizado 17/03/2017

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TRT4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. <em>PLUS</em></strong><em> </em><strong>SALARIAL
Identificação

PROCESSOnº 0020742-49.2015.5.04.0013 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: MARIA MADALENA TELESCA

EMENTA
ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUSSALARIAL.Para o empregado fazer jus ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções é necessária a demonstração do exercíciode funções de maior complexidade e ou responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, o que não restou comprovadonos autos. Em consequência, o demandante não tem direito à acréscimo salarial. Recurso do autor não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

Intime-se.

Porto Alegre, 07 de março de 2017 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão de improcedência da ação, lançada noId. 779f39f, o reclamante interpõe recurso ordinário no Id. ce09cc3, pleiteando o deferimento de plus salarial pordesvio/acúmulo de funções, declaração de invalidade dos registros de ponto, reflexos das horas extras em razão do aumentoda média remuneratória e diferenças de verbas resilitórias.

Com contrarrazões, Id. fea6437, os autos são remetidos a este Tribunal,para julgamento.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
I – PRELIMINARMENTE.

CONHECIMENTO.

Sendo tempestivo o recurso (Id. 7dbcd8d, ce09cc3), regular a representação(Id. 496e58e) e estando o autor ao abrigo da justiça gratuita, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidaderecursal.

II – MÉRITO.

1. DESVIO E/OU ACÚMULO DE FUNÇÕES.

O autor afirma que após um ano de contrato, realizandoatividades de auxiliar de serviços gerais, foi reclassificado como auxiliar de cozinha, passando a desempenhar não só as atividadespertinentes ao cargo de auxiliar (como lavar louça, limpar a cozinha, etc), mas também as de cozinheiro, pois fazia partede seu dia-a-dia, realizar afazeres, como limpar peixes e carnes, fazer sobremesas e saladas e, ao meio dia, cozinhar no “Ala carte”. Entretanto, aduz que a ré não efetuou a correta anotação em sua CTPS, pois suas atividades passaram a ser de cozinheiroe não de auxiliar de cozinha, estando caracterizado o acúmulo de funções. Salienta que o acúmulo da atividade desenvolvidanão comporta o jus variante permitido ao empregador, ao passo que preparava e aprontava refeições, atividade apenasdesenvolvida por “Cozinheiros”, tratando-se de alteração contratual lesiva ao empregado, incorrendo em enriquecimento semcausa por parte do empregador, forte artigo 468 da CLT. Pelo exposto, subsidiariamente, caso não seja reconhecido o desviode função, requer o reconhecimento do acúmulo das funções de cozinheiro e auxiliar de cozinha, sendo-lhe devido o plussalarial, conforme postulado na inicial.

Dos dados existentes nos autos verifica-se que o demandante foicontratado em 18.03.2011 como auxiliar de serviços gerais e a partir de 25.06.2012 passou a ser auxiliar cozinha, pacto queperdurou até 19.05.2014 (Id. df246ec, 1245d92).

As assertivas do obreiro ficaram na esfera das alegações, pois nenhumaprova produziu que pudessem fornecer mínimos indícios de que tenha estado em desvio de função ou acumulado funções. Ademais,as informações fornecidas por ele ao perito indicam que a partir da data que foi formalmente alterada sua função – de auxiliarde serviços gerais para auxiliar de cozinha -, passou a realizar outras tarefas relacionadas a referido setor, ou seja à cozinhado restaurante.

Conforme consignado no laudo, em resposta ao quesito “I” do demandante(Id. 05f8392 – Pág. 6):

O reclamante exerceu as funções de Auxiliar de Serviços Gerais e de Auxiliarde Cozinha, desempenhando suas atividades para a reclamada, no período entre 18/03/2011 e 19/05/2014, em todas as dependênciasdo restaurante da empresa (na função de Auxiliar de Serviços Gerais) e no Setor de Cozinha do estabelecimento (na função deAuxiliar de Cozinha). A Sra. Leandra declarou que o autor foi admitido como Auxiliar de Serviços Gerais, para trabalhar noSetor de Limpeza, onde ele efetuava serviços de limpeza de pisos, paredes, vidros e banheiros. Segundo a representante daempresa, o reclamante, no exercício da sua função, limpava 02 banheiros, com 02 vasos sanitários no total, os quais eram usadosapenas pelos funcionários do restaurante, sendo que havia 25 funcionários no local e ele permanecia de 15 minutos até 30 minutospor jornada laboral higienizando os banheiros. O Sr. Guaraci compareceu à inspeção às 15:15 horas e informou que ele permaneciamenos de 30 minutos por dia limpando os banheiros. Segundo o reclamante, nos serviços de limpeza, ele fazia uso de água sanitária,detergentes, produtos desinfetantes e de saponáceos. O demandante afirmou que, em 25/06/2012, ele passou a Auxiliar de Cozinha,trabalhando na Cozinha do Restaurante e realizando serviços tais como lavar louças com o uso de detergentes neutros de louça,preparar saladas, lavar frutas, legumes e verduras e montar os pratos de saladas a serem servidos no Salão de Atendimento.O autor informou que, na função de Auxiliar de Cozinha, ele não mais limpou banheiros e/ou outras dependências do restaurante.Por fim, o trabalhador relatou que, com o passar do tempo, na função de Auxiliar de Cozinha, ele passou a operar o fogão industrialpara preparar pratos quentes. Os representantes da reclamada, Sra. Leandra e Sr. Luís César, concordaram com as informaçõesprestadas pelo autor.

Portanto, diante de total ausência de prova que possa dar guaridaà tese do autor, ônus que lhe incumbia comprovar, inviável acolher a alegação de que tenha estado em desvio de função ou acumuladoatribuições.

Nego provimento.

2. INVALIDE DOS REGISTROS DE PONTO.

O recorrente sustenta que os registros de ponto eram manipulados,não se prestando para demonstrarem a real jornada cumprida, razão pela qual requer seja declarada sua invalidade. Salientaque ao longo do contrato de trabalho os registros do intervalo intrajornada nunca apresentaram variação, exemplificando como mês de Junho/2012. Acrescenta que era orientado a registrar algumas horas extras, em algumas ocasiões, mas nem sempre consignavao horário efetivo de início do labor, registrando aquele determinado pela ex-empregadora. Acrescenta que não usufruía do intervalointrajornada integralmente, mas apenas de trinta minutos. Em suma, aduz que os registros são britânicos, devendo ser declaradosinválidos e acolhida sua tese, de que o intervalo entre turno não foi concedido regularmente. Dessa forma, enfatiza que “fazjus ao recebimento do adicional de uma hora diária intrajornada não usufruída com acréscimo de 50%, com seus devidos reflexoslegais, ou seja, o reflexo em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS commulta de 40% e aviso-prévio”.

Os registros de horários, firmados pelo demandante, apresentamvariação de apontamentos, especificamente quanto ao início e término da jornada (Id. 3402a31).

Com relação ao intervalo entre turnos, a pré-assinalação nos registrosde ponto encontra amparo no art. 74, § 2º, da CLT, e no art. 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, deforma que cabia ao reclamante provar que não usufruía da integralidade do intervalo pré-assinalado, mormente ante o fato deconsta a marcação do intervalo legal usufruído nas jornadas laboradas, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziuqualquer prova nesse sentido.

Impõe-se, portanto, ser mantida a sentença.

Provimento negado.

3. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.

O reclamante reforça o pedido referente ao aumento da média remuneratória,pela integração dos valores referentes às horas extras e intervalos de todas as espécies nos repousos e feriados pagos e postulados,deverá refletir nas férias com 1/3, 13o salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, motivo pelo qual entende que é a parte autoracredora destas diferenças, o que requer.

A Turma Julgadora aplica os entendimentos vertidos na OrientaçãoJurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST e na Súmula nº 64 deste Tribunal, verbis:

394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃOREPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS.

A majoração do valor dorepouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo dasférias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Súmula nº 64 – REFLEXOSDE HORAS EXTRAS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.

O aumento do valor dosrepousos semanais remunerados e feriados, decorrente da integração de horas extras habituais, não repercute no cálculo deoutras parcelas que têm como base a remuneração mensal.

Nego provimento.

4. VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃOCONTRATUAL.

Diz o autor que não recebeu corretamente as verbas resilitóriasa que fazia jus, (13º salário proporcional, aviso-prévio proporcional indenizado, férias vencidas e proporcionais, ambas com1/3). Ainda, refere que não houve a integração das variáveis pagas no curso do pacto laboral, razão pela qual se torna credordas respectivas diferenças.

Conforme constou na exordial, o reclamante postulou o “pagamentodas diferenças decorrentes das verbas rescisórias não pagas, que serão devidamente apontadas, tão logo juntados os documentosde ordem contábil, …” (Item “l”, Id. 4534b11 – Pág. 10).

O TRCT (Id. 3074a71), atesta o pagamento de décimo terceiro proporcional,aviso-prévio e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

Em que pese se entenda que a parte autora não precise apontar diferençasem seu favor, o termo de rescisão atesta o pagamento de parcelas rescisórias, sobretudo as ventiladas pelo obreiro, ressaltando-seque a exceção das férias proporcionais, que foram pagas, as integrais do pacto laboral estão documentadas nos comprovantesde Id. b66461f, como usufruídas e remuneradas.

Quanto à alegação recursal, no sentido de que parcelas variáveisnão teriam sido integradas no curso do pacto laboral, além de genérica tal arguição, tem cunho inovatório ou não foi enfrentadana sentença.

Nesses termos, inviáveis as pretensões do reclamante.

Nego provimento.

III – PREQUESTIONAMENTO.

Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumprereferir que a matéria contida nas disposições legais e constitucionais invocadas pela parte recorrente foi devidamente apreciadana elaboração deste julgado. Sendo assim, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciaismencionados, na forma da Súmula nº 297 do TST.

Assinatura

MARIA MADALENA TELESCA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA (RELATORA)

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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