Direito do Trabalho

TRT4. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. INDEVIDO

Atualizado 04/03/2017

6 min. de leitura

TRT4. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. INDEVIDO
Identificação

PROCESSOnº 0020527-59.2013.5.04.0202 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: MARCOS FAGUNDES SALOMAO

EMENTA
ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. INDEVIDO.Prevendo a norma coletiva que o adicional de aprimoramento acadêmico somente é devido, caso comprovada a relação direta entrea área de atuação e a titulação obtida, é indevido o benefício quando inexiste provas suficientes do preenchimento de talrequisito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES ADILSONLUIS CERUTTI e GEORGIA URNAU CERUTTI.

Intime-se.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017 (quarta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformados com a decisão de parcial procedência da ação (ID 07675d0),os reclamantes ADILSON LUIS CERUTTI e GEORGIA URNAU CERUTTI recorrem ordinariamente, ID 656ac5f, buscando a reforma da sentença,quanto ao adicional de aprimoramento acadêmico.

São apresentadas contrarrazões, ID 92231bd.

É o relatório.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES ADILSON LUIS CERUTTIE GEORGIA URNAU CERUTTI

DO ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO

A sucessão reclamante não se conforma com a sentença quejulgou improcedente o pedido relativo ao adicional de aprimoramento acadêmico. Refere que a titulação de Mestre do decujus em tecnologia e ambiente foi amplamente utilizada nas disciplinas de eletrostática I e II (tecnologia) e introduçãoà estética (ambiente). Busca a reforma do julgado com a consequente procedência do pleito.

A sentença indeferiu a pretensão com os seguintes fundamentos:

Sobre o tema, dispõe a cláusula vigésima segunda da CCT 2010-2011 (ID1285737), por exemplo:

“CLÁUSULAVIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE APRIMORAMENTO

ACADÊMICO

ADICIONALPOR APRIMORAMENTO ACADÊMICO

Os estabelecimentos darede privada de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor dahora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o parágrafo1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreiraou plano de cargos e salários já existente:

(…)

II – professores da EducaçãoSuperior a) mestrado – 10% (dez por cento);

b) doutorado – 15% (quinzepor cento).

(…)

Parágrafo 2º – A titulaçãodeverá corresponder à área de atuação específica do professor, sendo ainda aceita, no caso da Educação Básica, a titulaçãoem Educação, desde que a mesma tenha relação direta com o plano de trabalho do professor.

(…)”

Assim, para fazer jusao pagamento do adicional ora pleiteado a autora deveria ter comprovado a correspondência (relação direta) entre sua áreade atuação e a titulação obtida, o que não ocorreu no caso dos autos.

Note-se que o título quefundamenta o pedido (Mestre em Ambiente e Desenvolvimento – Área de Concentração em Tecnologia e Ambiente) não possui qualquerrelação com o trabalho desempenhado pela de cujus, mormente se considerarmos as disciplinas ministradas, elencadas no Atestadode Disciplinas Lecionadas – ID 259889.

Em consulta ao sítio daUNIVATES na Internet (http://www.univates.br/ppgad/linhas-de-pesquisa), essa ausência de correspondência fica evidente, poisobserva-se que:

“O Programa de Pós-Graduaçãoem Ambiente e Desenvolvimento (PPGAD), da área Ciências Ambientais, tem por objetivo promover visão integrada da questão ambiental,em suas perspectivas históricas, econômicas, sociais e ecológicas, pormeio do desenvolvimento e aplicação de tecnologias emetodologias voltadas à solução de problemas regionais ligados à área ambiental.

(…) (…)

LINHAS DE PESQUISA

N o m e : T e c n o lo g i a e A m b i e n t e

Descrição:Desenvolvimentoe utilização de tecnologias e metodologias aplicadas ao ambiente. Trabalha com sistemas de gerenciamento de resíduos, buscade soluções energéticas e tecnológicas ecologicamente compatíveis, toxicologia ambiental e produtos naturais.”

Assim, não preenchidosos requisitos previstos nas normas coletivas, indefiro o pedido.

O recurso nada menciona acerca da exigência ou não de relaçãoentre a titulação de Mestre e a área de atuação do de cujus para o recebimento do adicional de aprimoramento acadêmico,pelo que entendo ser incontroversa tal exigência, inclusive transcrita acima em norma coletiva.

No que se refere à titulação do de cujus, constato queo documento sob ID 1285367 indica a outorga de diploma como “Mestre em Ambiente e Desenvolvimento, Área de Concentração emTecnologia e Ambiente”, em 27-03-2009.

Os documentos das fls. 272 e seguintes comprovam que as disciplinaslecionadas pelo de cujus foram as seguintes: Introdução à Estética, Drenagem Linfática, Eletroestética, EstéticaCorporal, Estética Facial, Estágio Supervisionado em Estética e Cosmetologia, Dermatoestética, Fisiopatologia em EstéticaFacial, TCC em Estética e Cosmética.

Em que pese as alegações recursais de que os conhecimentos de Tecnologiae Ambiente, adquiridos no Mestrado, tivessem relação com as disciplinas lecionadas, em especial Eletrostática I e II (tecnologia)e Introdução à Estética (ambiente), não há provas suficientes nos autos de que o conteúdo de tais disciplinas possua efetivaligação com as áreas estudadas no Mestrado.

Não fosse isso, conforme bem salientado na sentença, o siteda universidade que expediu o diploma de Mestrado do de cujus não deixa dúvida de que este curso tinha como linhada pesquisa os assuntos relacionados “com sistemas de gerenciamento de resíduos, busca de soluções energéticas e tecnológicasecologicamente compatíveis, toxicologia ambiental e produtos naturais”.

As disciplinas lecionadas eram evidentemente voltadas àformação em estética e o curso de Mestrado era voltado ao meio ambiente e tecnologias aplicadas ao meio ambiente.

Por tais razões, nego provimento ao recurso.

Assinatura

MARCOS FAGUNDES SALOMAO

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO (RELATOR)

DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI

DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.