TRT4. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. INDEVIDO
Atualizado 04/03/2017
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PROCESSOnº 0020527-59.2013.5.04.0202 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: MARCOS FAGUNDES SALOMAO
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES ADILSONLUIS CERUTTI e GEORGIA URNAU CERUTTI.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017 (quarta-feira).
São apresentadas contrarrazões, ID 92231bd.
É o relatório.
É o relatório.
DO ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A sucessão reclamante não se conforma com a sentença quejulgou improcedente o pedido relativo ao adicional de aprimoramento acadêmico. Refere que a titulação de Mestre do decujus em tecnologia e ambiente foi amplamente utilizada nas disciplinas de eletrostática I e II (tecnologia) e introduçãoà estética (ambiente). Busca a reforma do julgado com a consequente procedência do pleito.
A sentença indeferiu a pretensão com os seguintes fundamentos:
Sobre o tema, dispõe a cláusula vigésima segunda da CCT 2010-2011 (ID1285737), por exemplo:
“CLÁUSULAVIGÉSIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE APRIMORAMENTO
ACADÊMICO
ADICIONALPOR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos darede privada de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor dahora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o parágrafo1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreiraou plano de cargos e salários já existente:
(…)
II – professores da EducaçãoSuperior a) mestrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinzepor cento).
(…)
Parágrafo 2º – A titulaçãodeverá corresponder à área de atuação específica do professor, sendo ainda aceita, no caso da Educação Básica, a titulaçãoem Educação, desde que a mesma tenha relação direta com o plano de trabalho do professor.
(…)”
Assim, para fazer jusao pagamento do adicional ora pleiteado a autora deveria ter comprovado a correspondência (relação direta) entre sua áreade atuação e a titulação obtida, o que não ocorreu no caso dos autos.
Note-se que o título quefundamenta o pedido (Mestre em Ambiente e Desenvolvimento – Área de Concentração em Tecnologia e Ambiente) não possui qualquerrelação com o trabalho desempenhado pela de cujus, mormente se considerarmos as disciplinas ministradas, elencadas no Atestadode Disciplinas Lecionadas – ID 259889.
Em consulta ao sítio daUNIVATES na Internet (http://www.univates.br/ppgad/linhas-de-pesquisa), essa ausência de correspondência fica evidente, poisobserva-se que:
“O Programa de Pós-Graduaçãoem Ambiente e Desenvolvimento (PPGAD), da área Ciências Ambientais, tem por objetivo promover visão integrada da questão ambiental,em suas perspectivas históricas, econômicas, sociais e ecológicas, pormeio do desenvolvimento e aplicação de tecnologias emetodologias voltadas à solução de problemas regionais ligados à área ambiental.
(…) (…)
LINHAS DE PESQUISA
N o m e : T e c n o lo g i a e A m b i e n t e
Descrição:Desenvolvimentoe utilização de tecnologias e metodologias aplicadas ao ambiente. Trabalha com sistemas de gerenciamento de resíduos, buscade soluções energéticas e tecnológicas ecologicamente compatíveis, toxicologia ambiental e produtos naturais.”
Assim, não preenchidosos requisitos previstos nas normas coletivas, indefiro o pedido.
O recurso nada menciona acerca da exigência ou não de relaçãoentre a titulação de Mestre e a área de atuação do de cujus para o recebimento do adicional de aprimoramento acadêmico,pelo que entendo ser incontroversa tal exigência, inclusive transcrita acima em norma coletiva.
No que se refere à titulação do de cujus, constato queo documento sob ID 1285367 indica a outorga de diploma como “Mestre em Ambiente e Desenvolvimento, Área de Concentração emTecnologia e Ambiente”, em 27-03-2009.
Os documentos das fls. 272 e seguintes comprovam que as disciplinaslecionadas pelo de cujus foram as seguintes: Introdução à Estética, Drenagem Linfática, Eletroestética, EstéticaCorporal, Estética Facial, Estágio Supervisionado em Estética e Cosmetologia, Dermatoestética, Fisiopatologia em EstéticaFacial, TCC em Estética e Cosmética.
Em que pese as alegações recursais de que os conhecimentos de Tecnologiae Ambiente, adquiridos no Mestrado, tivessem relação com as disciplinas lecionadas, em especial Eletrostática I e II (tecnologia)e Introdução à Estética (ambiente), não há provas suficientes nos autos de que o conteúdo de tais disciplinas possua efetivaligação com as áreas estudadas no Mestrado.
Não fosse isso, conforme bem salientado na sentença, o siteda universidade que expediu o diploma de Mestrado do de cujus não deixa dúvida de que este curso tinha como linhada pesquisa os assuntos relacionados “com sistemas de gerenciamento de resíduos, busca de soluções energéticas e tecnológicasecologicamente compatíveis, toxicologia ambiental e produtos naturais”.
As disciplinas lecionadas eram evidentemente voltadas àformação em estética e o curso de Mestrado era voltado ao meio ambiente e tecnologias aplicadas ao meio ambiente.
Por tais razões, nego provimento ao recurso.
MARCOS FAGUNDES SALOMAO
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO MARCOS FAGUNDES SALOMÃO (RELATOR)
DESEMBARGADOR GEORGE ACHUTTI
DESEMBARGADOR ANDRÉ REVERBEL FERNANDES
