Stalking digital: o que diz a lei, como provar e o que o advogado precisa saber
Atualizado 15 Abr 2026
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O que é o stalking digital (cyberstalking)
A perseguição digital, conhecida internacionalmente como cyberstalking, tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência no ambiente virtual brasileiro.
O avanço das redes sociais, dos aplicativos de mensagens e das ferramentas de geolocalização transformou a internet em território fértil para condutas persecutórias.
A resposta legislativa veio com a Lei nº 14.132/2021, que inseriu o art. 147-A no Código Penal e tipificou o crime de perseguição como figura autônoma.
Desde então, o Poder Judiciário tem sido provocado a enfrentar os desafios específicos que a perseguição no meio digital impõe à instrução criminal e à proteção das vítimas.
O stalking digital consiste, portanto, na perseguição sistemática e reiterada de uma pessoa por meios eletrônicos, com o objetivo de causar medo, constrangimento ou perturbação à sua liberdade e privacidade.
A conduta pode se manifestar de diversas formas, todas ligadas ao uso de tecnologias de comunicação e informação.
Entre as práticas mais comuns na jurisprudência brasileira, destacam-se:
- Envio insistente de mensagens por WhatsApp, Telegram, Instagram ou outras plataformas, mesmo após bloqueio do remetente pela vítima.
- Criação de perfis falsos para monitorar, difamar ou se aproximar da vítima.
- Monitoramento não autorizado de atividades on-line, incluindo rastreamento de localização por aplicativos.
- Publicação reiterada de conteúdos ofensivos, intimidatórios ou invasivos em redes sociais.
- Contato insistente com familiares, amigos ou colegas de trabalho da vítima por meios digitais.
O diferencial do cyberstalking em relação ao stalking presencial está no alcance e na persistência proporcionados pelo ambiente virtual.
O agressor pode atuar a qualquer hora, de qualquer lugar, sem limitações geográficas ou temporais, o que amplifica o sofrimento da vítima e dificulta a interrupção da conduta.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso impacta meus processos ativos e minhas futuras petições?
O que diz a lei: o art. 147-A do Código Penal
A Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, acrescentou ao Código Penal o art. 147-A, com a seguinte redação:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
A mesma lei revogou expressamente o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, a antiga contravenção penal de perturbação da tranquilidade.
A substituição elevou a resposta penal de simples contravenção para crime, com pena de reclusão e possibilidade de prisão preventiva em casos graves.
Elementos do tipo penal
A correta compreensão do art. 147-A exige a análise individualizada de cada elemento que compõe o tipo penal. O advogado que atua na área criminal precisa dominar essas categorias para fundamentar tanto a acusação quanto a defesa.
A reiteração da conduta
O núcleo do tipo penal exige que a perseguição seja praticada de forma reiterada. Um ato isolado não configura o crime previsto no art. 147-A, embora possa caracterizar outros delitos, como ameaça (art. 147 do CP) ou injúria (art. 140 do CP).
A jurisprudência do TJDFT consolidou o entendimento de que a reiteração é elementar do tipo.
O STJ, no mesmo sentido, reconhece que o crime de perseguição pressupõe a habitualidade das condutas, ainda que não se exija um número mínimo predeterminado de atos.
Essa exigência gerou consequências práticas relevantes na transição entre o antigo art. 65 da LCP e o novo art. 147-A.
Nos casos em que a conduta foi praticada uma única vez antes da vigência da Lei nº 14.132/2021, houve reconhecimento de abolitio criminis.
Quando demonstrada a reiteração, aplicou-se o princípio da continuidade típico-normativa.
A expressão "por qualquer meio"
O legislador adotou uma fórmula aberta ao utilizar a expressão "por qualquer meio".
Essa redação permite que a perseguição praticada por meios digitais seja abrangida pelo tipo penal, sem necessidade de qualificadora específica.
Diferentemente do que ocorreu com a Lei nº 14.155/2021 (que criou qualificadoras para fraudes eletrônicas), a Lei nº 14.132/2021 não previu causa de aumento de pena específica para o cyberstalking.
A perseguição digital e a presencial recebem, em princípio, o mesmo tratamento punitivo.
Os resultados normativos exigidos
O tipo penal é misto alternativo e exige que a conduta reiterada produza ao menos um dos seguintes resultados:
- Ameaça à integridade física ou psicológica da vítima.
- Restrição da capacidade de locomoção.
- Invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade.
Na prática, os tribunais têm reconhecido que a alteração forçada de hábitos pela vítima — como mudança de rotina, de emprego, de residência ou de número de telefone — constitui elemento suficiente para a configuração do delito.
Causas de aumento de pena
O § 1º do art. 147-A prevê o aumento de metade da pena nas seguintes hipóteses:
Inciso I – Crime contra criança, adolescente ou idoso.
Essa majorante reflete a especial vulnerabilidade dessas faixas etárias no ambiente digital, onde crianças e adolescentes estão particularmente expostos a práticas de aliciamento e monitoramento.
Inciso II – Crime contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
O aumento incide tanto no contexto de violência doméstica e familiar quanto fora dele, desde que a perseguição esteja motivada por misoginia, nos termos do § 2º-A do art. 121 do CP.
Inciso III – Concurso de duas ou mais pessoas ou emprego de arma.
A primeira hipótese é comum em casos de perseguição coordenada em redes sociais, quando o agressor mobiliza terceiros para atacar a vítima de forma organizada.
Quando incide qualquer das causas de aumento, a pena mínima passa de seis meses para nove meses de reclusão.
Nessa faixa, não são cabíveis os institutos despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo.
O stalking digital e a Lei Maria da Penha
A interface entre o art. 147-A do Código Penal e a Lei nº 11.340/2006 é direta e frequente.
Quando a perseguição digital é praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, aplica-se o regime protetivo da Lei Maria da Penha.
Isso significa que a vítima pode requerer medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor, a proibição de contato por qualquer meio e a proibição de frequentar determinados locais.
A competência para o processamento passa a ser do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
No ambiente digital, a proibição de contato abrange, por interpretação consolidada na jurisprudência, o envio de mensagens por redes sociais, e-mails e aplicativos de mensagens, bem como a proibição de criação de perfis destinados a se aproximar da vítima.
O descumprimento de medida protetiva é crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de três meses a dois anos.
Nos casos mais graves, o descumprimento pode fundamentar a decretação de prisão preventiva, conforme o art. 312, § 1º, do CPP.
Como produzir a prova no cyberstalking
A produção de provas em casos de stalking digital é um dos maiores desafios práticos para o advogado. A natureza volátil das evidências digitais exige celeridade e técnica adequada desde o primeiro atendimento ao cliente.
Preservação de evidências
O primeiro passo é orientar a vítima a preservar todas as comunicações recebidas.
As capturas de tela (prints) de mensagens, publicações e perfis são o meio mais imediato, mas possuem fragilidade probatória, pois podem ser facilmente adulteradas.
A ata notarial lavrada por tabelião, com registro fiel do conteúdo disponível em dispositivos eletrônicos ou na internet, é o meio de prova com maior segurança jurídica.
O art. 384 do CPC autoriza expressamente a utilização de ata notarial para atestar a existência e o modo de existir de fatos verificados em meio eletrônico.
Requisição judicial de dados
Nos casos em que o agressor utiliza perfis falsos ou aplicativos com criptografia, pode ser necessária a requisição judicial de dados cadastrais e registros de conexão.
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) disciplina o procedimento nos seguintes termos:
- Dados cadastrais (nome, endereço, e-mail vinculado) podem ser requisitados diretamente pela autoridade policial, sem ordem judicial, nos termos do art. 10, § 3º.
- Registros de conexão e de acesso a aplicações exigem ordem judicial, conforme os arts. 13, § 5º, e 15, § 3º.
Quando há urgência, o art. 22 da mesma lei permite ao juiz antecipar a produção da prova para garantir a preservação dos registros, antes mesmo da citação do provedor.
A cadeia de custódia da prova digital
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu no CPP os arts. 158-A a 158-F, que disciplinam a cadeia de custódia da prova.
A observância desses dispositivos é fundamental para que a prova digital não seja impugnada por alegação de adulteração ou quebra de integridade.
O advogado deve atentar para a documentação de cada etapa do processo de coleta, desde a identificação do dispositivo até a análise pericial.
A ausência de registro adequado pode comprometer a validade da prova em juízo.
Ação penal e procedimento
O crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação, conforme o § 3º do art. 147-A.
A vítima deve manifestar formalmente o desejo de que a persecução penal tenha prosseguimento.
O STJ firmou entendimento de que a representação não exige formalidades específicas.
O registro de boletim de ocorrência acompanhado do pedido de medida protetiva de urgência já é suficiente para demonstrar a inequívoca vontade de persecução penal.
Na forma simples (caput), a pena mínima é de seis meses, o que permite, em tese, a aplicação de institutos despenalizadores como a transação penal.
A suspensão condicional do processo também é cabível, desde que o crime não envolva violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Quando incide a causa de aumento do § 1º, inciso II (crime contra mulher por razões de gênero), afastam-se os benefícios despenalizadores, por expressa vedação legal.
O concurso de crimes no stalking digital
O § 2º do art. 147-A estabelece que as penas do crime de perseguição são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Isso significa que a perseguição digital pode configurar concurso formal ou material com outros delitos.
As hipóteses mais frequentes na prática forense são:
- Ameaça (art. 147 do CP): Quando as mensagens contêm promessas de mal injusto e grave.
- Injúria ou difamação (arts. 139 e 140 do CP): Quando há publicação de conteúdo ofensivo à honra da vítima.
- Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP): Quando a conduta causa dano emocional que prejudique o pleno desenvolvimento da vítima.
- Divulgação de cena de sexo ou pornografia (art. 218-C do CP): Quando o agressor ameaça ou efetivamente divulga imagens íntimas.
A cumulação de penas exige prova individualizada de cada conduta.
O advogado deve estar atento à distinção entre os fatos que integram o tipo de perseguição e aqueles que extrapolam seus limites, configurando crimes autônomos.
Atualizações jurisprudenciais
A jurisprudência sobre o art. 147-A vem se consolidando nos tribunais superiores e estaduais.
O advogado que atua na área deve acompanhar especialmente os seguintes eixos de decisão.
STJ: representação da vítima e condições de procedibilidade
A Sexta Turma do STJ, no AgRg no RHC (N.U 2023/0398581-0, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/05/2024), reafirmou que o crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação e que a condição de procedibilidade se satisfaz sem exigência de formalismo específico.
No caso concreto, a Corte reconheceu que a queixa prestada à autoridade policial, acompanhada do pedido formal de condenação perante o juízo competente, foi suficiente para demonstrar a inequívoca vontade de persecução penal da ofendida.
O julgado também consolidou que não cabe ao STJ, em sede de habeas corpus, reexaminar premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, nos termos da Súmula nº 7.
Conforme se verifica na ementa do acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. STALKING. REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
2. No caso dos autos, a instância ordinária registrou que "além de prestar queixa à Autoridade Policial, a vítima requereu formalmente ao juízo impetrado a condenação do Paciente pelas condutas típicas descritas naquela réplica, idênticas às relatadas pelo Órgão Ministerial na denúncia que ensejou a instauração da competente ação penal".
3. Não é possível, nos estritos limites de cognição deste writ, infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sob pena de violação do óbice contido na súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
N.U 2023/0398581-0, T6 - SEXTA TURMA, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 19/05/2024, Publicado em 21/05/2024
STJ: tipicidade da conduta e suficiência da denúncia no stalking
A Quinta Turma do STJ, no AgRg no HC (N.U 2024/0272801-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/10/2024), manteve a ação penal por stalking em caso envolvendo divulgação reiterada de mensagens contra comerciantes motivada por divergências político-partidárias.
O acórdão reforçou que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada de plano a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A decisão destacou que a peça acusatória não precisa descrever pormenorizadamente cada ato persecutório, bastando indicar indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado e permitam o exercício da ampla defesa.
De acordo com a ementa do acórdão supracitado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (STALKING). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de inquéritos policiais e ações penais pela via do habeas corpus é excepcional e somente se mostra viável quando, de plano, comprova-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constata a ausência de elementos indiciários mínimos de autoria ou inexiste prova da materialidade do crime.
2. O agravante está sendo processado pelo crime previsto no art. 147-A do Código Penal, que consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. De acordo com os autos, ele e o corréu divulgaram mensagens contra comerciantes e prestadores de serviço, recomendando aos moradores da cidade, que boicotassem esses profissionais, motivados por divergências político-partidárias.
3. Neste caso, é possível vislumbrar, na narrativa acusatória, conduta que se enquadra na moldura delineada pelo preceito primário do tipo penal imputado ao agravante. Cumpre lembrar que não se exige que a denúncia traga em seu bojo uma narração detalhada e descreva pormenorizadamente a conduta, nem que apresente provas definitivas de autoria, bastando-lhe fornecer indícios que apontem para a responsabilidade criminal do denunciado, permitindo que os argumentos defensivos sejam construídos em torno dos limites delineados na peça acusatória.
4. Agravo regimental não provido.
N.U 2024/0272801-0, T5 - QUINTA TURMA, REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 06/10/2024, Publicado em 13/10/2024
Dados sobre o stalking no Brasil
Os dados oficiais revelam que o crime de perseguição está em trajetória de crescimento no país.
Segundo o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), que reúne dados de 2023, foram registrados 77.083 casos de stalking naquele ano, o que representou um aumento de 34,5% em relação ao ano anterior.
As mulheres continuam sendo as vítimas predominantes.
O 19º Anuário (2025), com dados de 2024, confirmou a tendência de alta e apontou crescimento de 18,2% nos registros de stalking em comparação com 2023.
O mesmo relatório identificou que 18,3% das 555.001 medidas protetivas de urgência concedidas em 2024 foram descumpridas pelo agressor.
Esses números demonstram que a criminalização da conduta, embora necessária, não é suficiente para conter o avanço da perseguição.
A efetividade da proteção depende da atuação coordenada entre o Judiciário, as forças policiais e os advogados das vítimas.
Desafios práticos para o advogado
A atuação em casos de stalking digital impõe ao advogado desafios que vão além do conhecimento da legislação penal.
A natureza do crime exige familiaridade com questões técnicas que influenciam diretamente a estratégia processual.
O primeiro desafio é a volatilidade da prova.
Mensagens podem ser apagadas pelo agressor, perfis falsos podem ser excluídos e registros de conexão têm prazo de armazenamento limitado pela legislação.
O segundo desafio é a identificação do agressor.
Quando a perseguição é praticada por meio de perfis anônimos, VPNs ou aplicativos com criptografia de ponta a ponta, a obtenção de dados que permitam a individualização do autor depende de cooperação dos provedores e, em alguns casos, de cooperação internacional.
O terceiro desafio é a subnotificação. Muitas vítimas não registram ocorrência por não identificarem a conduta como crime ou por temerem represálias do agressor.
O advogado tem papel relevante na orientação sobre os mecanismos legais disponíveis e na condução do caso desde a fase pré-processual.
Como o JusDocs pode ajudar
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Conclusão
O stalking digital é um crime em expansão, impulsionado pela presença cada vez mais intensa da vida social no ambiente virtual.
A tipificação do art. 147-A pela Lei nº 14.132/2021 representou um avanço necessário, mas a efetividade da norma depende de uma aplicação que considere as particularidades técnicas do meio digital.
Para o advogado, o domínio do tema exige a combinação de conhecimento penal, processual e tecnológico.
A produção de provas, a identificação do agressor e a escolha da estratégia processual adequada são etapas que demandam atenção desde o primeiro contato com o caso.
A jurisprudência caminha na direção do reconhecimento da gravidade do cyberstalking e da valorização da palavra da vítima.
A tendência, confirmada pelos dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, é de que os registros continuem crescendo, o que reforça a importância de o profissional do direito estar preparado para enfrentar essa demanda.



