Sábado é dia útil? O que vale para o salário e para os prazos na Justiça do Trabalho
Atualizado 01 Out 2026
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O sábado conta como dia útil em qualquer situação?
Poucas dúvidas chegam com tanta frequência ao advogado trabalhista quanto esta: afinal, o sábado é dia útil?
A resposta depende da finalidade da contagem, e essa dupla resposta está na origem de erros que custam caro a empregadores, trabalhadores e advogados.
Para o pagamento do salário até o quinto dia útil, o sábado entra na conta.
Para os prazos processuais na Justiça do Trabalho, o sábado fica de fora.
Tratar os dois cenários como se fossem um só pode transformar um pagamento aparentemente pontual em atraso salarial, com correção monetária, autuação e risco de rescisão indireta.
Neste artigo, você encontra a base normativa vigente de cada regra, exemplos no calendário de 2026 e um roteiro para orientar clientes.
Dia útil para quê? Os dois regimes de contagem
A CLT emprega a expressão “dia útil” tanto em normas de direito material quanto em normas de processo, sem oferecer um conceito único para todas elas.
No direito material, a orientação administrativa vigente para o prazo do salário inclui expressamente o sábado na contagem, como se verá adiante.
Esse raciocínio é coerente com a Súmula 113 do TST, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado.
No processo, a lógica se inverte, porque a legislação processual equipara o sábado a feriado para efeito forense e manda computar apenas dias úteis.
Por isso, a pergunta correta não é se o sábado é dia útil, mas para qual finalidade a contagem está sendo feita.
Salário até o quinto dia útil: o sábado entra na conta
O prazo para o pagamento do salário mensal está no art. 459, § 1º, da CLT:
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
O art. 465 da CLT complementa essa disciplina ao exigir que o pagamento dos salários seja efetuado em dia útil.
A forma de contar esses dias está no art. 14 da Instrução Normativa MTP nº 2/2021, que orienta a fiscalização do pagamento de salário:
Art. 14. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado até o quinto dia útil;
[...]
A norma não diferencia empresas que funcionam ou não aos sábados, de modo que o dia integra a contagem mesmo quando não há expediente no estabelecimento.
A exclusão, por sua vez, alcança os domingos e todos os feriados, inclusive os municipais, o que exige atenção de empresas com unidades em cidades diferentes.
A antiga Instrução Normativa nº 1/1989, ainda citada como base dessa regra, foi revogada pelo art. 294, II, da IN MTP nº 2/2021, em vigor desde 10 de dezembro de 2021.
Exemplos no calendário de 2026
- Salário de setembro: a contagem passa por 1º/10 (quinta), 2/10 (sexta), 3/10 (sábado) e 5/10 (segunda), e o prazo termina na terça-feira, 6 de outubro.
- Salário de outubro: como 1º/11 é domingo e 2/11 é feriado nacional de Finados, a contagem começa em 3/11, e o quinto dia útil cai no sábado, 7 de novembro.
- Erro comum: quem desconsidera o sábado desloca esses prazos para 7/10 e 9/11, respectivamente, e acaba pagando com atraso.
E quando o quinto dia útil cai no sábado?
Como o sábado integra a contagem, o pagamento realizado nesse dia cumpre o prazo.
O cuidado está no meio de pagamento, pois o inciso II do art. 14 da IN MTP nº 2/2021 exige que os valores estejam à disposição do empregado até o quinto dia útil.
Uma transferência que só será compensada na segunda-feira, portanto, não atende a essa exigência.
No pagamento em cheque, o inciso III do mesmo artigo exige horário que permita o desconto imediato, o que torna essa modalidade inadequada quando o prazo vence em um sábado sem expediente bancário.
A orientação mais segura é programar o crédito para a sexta-feira ou utilizar meio com disponibilidade imediata no próprio sábado, como o Pix.
Também convém consultar a convenção ou o acordo coletivo da categoria, que pode prever data mais benéfica ou multa específica por atraso.
O que acontece quando o salário atrasa
Ultrapassado o quinto dia útil, a atualização monetária passa a observar a Súmula 381 do TST:
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Na esfera administrativa, o § 2º do art. 14 da IN MTP nº 2/2021 prevê a lavratura de auto de infração capitulado no art. 459, § 1º, da CLT quando constatado o descumprimento.
O Decreto-Lei nº 368/1968 acrescenta restrições pouco lembradas: a empresa em débito salarial não pode pagar pró-labore, gratificações ou outras retiradas a diretores, sócios e gerentes, distribuir lucros ou ser dissolvida.
O mesmo diploma considera mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, e veda à empresa nessa situação benefícios fiscais, tributários e financeiros de órgãos públicos.
Esse patamar de três meses, contudo, não é requisito da rescisão indireta prevista no art. 483, “d”, da CLT, que não estabelece número mínimo de meses em atraso.
A gravidade da mora é examinada no caso concreto, e a Súmula 13 do TST afasta a ideia de que o simples pagamento dos salários atrasados em audiência eliminaria a mora capaz de justificar a rescisão.
Nessa hipótese, o § 3º do art. 483 da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão do contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.
Na Justiça do Trabalho, o sábado não conta
O art. 775 da CLT estabelece:
Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
O art. 216 do CPC define quais dias ficam de fora da contagem forense:
Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Esse conceito se aplica ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, que autorizam o uso subsidiário da legislação processual comum.
O art. 219, parágrafo único, do CPC ainda esclarece que a contagem em dias úteis se restringe aos prazos processuais.
Quando a comunicação recai no sábado, incide a Súmula 262, I, do TST:
Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
Na mesma linha, a Súmula 1 do TST prevê que, feita a intimação na sexta-feira, o prazo é contado a partir da segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente.
O art. 775-A da CLT, por sua vez, suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Publicação no DJEN: exemplo de contagem
Nas intimações que dispensam vista ou intimação pessoal, o marco é a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022:
Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Pelo art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, a publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte à publicação.
Veja a aplicação em um recurso ordinário, cujo prazo é de oito dias pelo art. 895, I, da CLT:
- Disponibilização no DJEN: sexta-feira, 6/11/2026.
- Publicação: segunda-feira, 9/11, porque sábado e domingo não são dias úteis.
- Início da contagem: terça-feira, 10/11.
- Término do prazo: quinta-feira, 19/11, já excluídos o sábado e o domingo intermediários.
Note a assimetria de riscos: incluir o sábado por engano em um prazo processual apenas antecipa o protocolo, mas excluí-lo da contagem do salário produz atraso.
Feriados locais e dias sem expediente
Feriados locais e dias sem expediente forense também são excluídos da contagem, mas precisam ser demonstrados nos autos.
A Lei nº 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o tribunal determine a correção da falta de comprovação do feriado local, ou a desconsidere quando a informação já constar do processo eletrônico.
No processo do trabalho, a Súmula 385, I, do TST já previa prazo de cinco dias para sanar a falta de prova do feriado local alegado pelo recorrente.
Mesmo com essas possibilidades de correção, comprovar o feriado no ato de interposição do recurso continua sendo a conduta mais prudente, porque evita discussão sobre tempestividade.
Atualizações jurisprudenciais e normativas
- DJEN na Justiça do Trabalho: desde 1º de agosto de 2024, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional substituiu os cadernos judiciários do DEJT na disponibilização dos atos do PJe, conforme comunicado do CSJT.
- Padronização nacional: a Resolução CNJ nº 569/2024 alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar o uso do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN.
- Contagem exclusiva: desde 16 de maio de 2025, os prazos são contados exclusivamente pelas publicações do DJEN ou do Domicílio, que, na Justiça do Trabalho, passou a ser usado só para as citações iniciais, segundo o TRT da 12ª Região.
- Tema 103 do TST: afetado em 24 de março de 2025, o incidente discute se o atraso reiterado e injustificado de salários gera dano moral presumido (in re ipsa) e seguia sem tese firmada em 30 de setembro de 2026.
- Efeito vinculante: como destacou o TST ao abrir prazo para manifestações de interessados, em junho de 2025, a tese firmada nesse incidente deverá ser seguida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
- Cuidado prático: antes de formular pedido ou defesa sobre dano moral por atraso salarial, confira na tabela de recursos repetitivos do TST se a tese já foi fixada e se houve modulação de efeitos.
- Tema 143 do TST: para as verbas rescisórias, a tese vinculante de maio de 2025 exige prova de lesão concreta aos direitos de personalidade, pois a ausência ou o atraso na quitação, por si só, não gera dano moral.
Como orientar seus clientes
Empregadores
- Monte o calendário anual da folha incluindo os sábados e excluindo domingos e feriados, inclusive os municipais de cada estabelecimento.
- Verifique se o sistema de folha ou de agendamento bancário não adota um calendário de segunda a sexta-feira, que desconsidera o sábado e pode levar a um quinto dia útil posterior ao correto.
- Guarde os comprovantes de depósito em conta aberta para esse fim com o consentimento do empregado, que têm força de recibo pelo art. 464, parágrafo único, da CLT.
Trabalhadores
- Antes de alegar atraso, confirme a data correta do quinto dia útil, com a inclusão do sábado e a exclusão dos feriados locais.
- Oriente o cliente a registrar cada atraso com extratos bancários, holerites e mensagens, pois a prova da reiteração é relevante tanto para a rescisão indireta quanto para eventual pedido de dano moral.
- Quando a mora for grave, avalie a permanência no emprego durante a ação, o que evita a perda de renda caso o pedido de rescisão indireta não seja acolhido.
- Lembre que a mora salarial também pode ser comunicada à Inspeção do Trabalho, que autua com base no art. 459, § 1º, da CLT.
Perguntas frequentes
O sábado conta como dia útil para o pagamento do salário?
Sim, porque o art. 14, I, da IN MTP nº 2/2021 inclui o sábado na contagem do prazo do art. 459, § 1º, da CLT e exclui apenas domingos e feriados.
Se o quinto dia útil cair no sábado, a empresa pode pagar na segunda-feira?
Não, pois o pagamento na segunda-feira seguinte ultrapassa o prazo e sujeita o empregador à correção monetária da Súmula 381 do TST e à autuação pela fiscalização.
Quem recebe por semana ou por quinzena também tem prazo em dias úteis?
Sim, o inciso IV do art. 14 da IN MTP nº 2/2021 orienta que o pagamento semanal ou quinzenal ocorra até o quinto dia útil após o vencimento.
O prazo para pagar as verbas rescisórias é contado em dias úteis?
Não, o prazo de até dez dias do art. 477, § 6º, da CLT é de direito material, e o art. 219, parágrafo único, do CPC restringe a contagem em dias úteis aos prazos processuais.
O sábado conta nos prazos processuais da Justiça do Trabalho?
Não, os prazos processuais trabalhistas correm apenas em dias úteis, e a intimação feita no sábado desloca o início do prazo para o primeiro dia útil seguinte, com contagem a partir do subsequente, conforme a Súmula 262 do TST.
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Conclusão
O sábado é dia útil para o prazo do salário e não é dia útil para os prazos processuais trabalhistas.
Essa diferença não é contradição, mas resultado de normas com finalidades distintas: a proteção da remuneração, no plano material, e a organização do expediente forense, no plano processual.
Para o advogado, o ganho está em converter essa distinção em rotina, com calendário de folha correto para o empregador, prova organizada para o trabalhador e controle de publicação, feriados locais e suspensão de prazos no processo.
Com a afetação do Tema 103 pelo TST, acompanhar a evolução da jurisprudência sobre mora salarial também passa a integrar essa rotina.



