TST limita competência da Justiça do Trabalho no saque do FGTS: o que muda com o Tema 32
Atualizado 10 Ago 2026
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O que o Tribunal Pleno decidiu no Tema 32
Em 7 de agosto de 2026, o Tribunal Pleno do TST julgou o mérito do Tema 32 da tabela de recursos de revista repetitivos.
A controvérsia dizia respeito à competência para apreciar pedidos de liberação do saldo da conta vinculada formulados contra a Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS.
Por maioria, o colegiado afastou a tese de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e adotou uma solução intermediária.
Permanecem na jurisdição trabalhista os pedidos de saque diretamente associados à rescisão ou à suspensão do contrato de emprego.
As demais hipóteses de movimentação da conta passam à Justiça Comum.
O processo paradigma é o IncJulgRREmbRep-10134-31.2021.5.18.0000, relatado pelo ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
Da Súmula 176 do TST ao incidente do TRT da 18ª Região
A disputa é antiga e tem um marco em 2005.
Até aquele ano vigorava a Súmula 176 do TST, que restringia a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento do FGTS às hipóteses de dissídio entre empregado e empregador.
O verbete foi cancelado pela Resolução nº 130/2005, o que ampliou o alcance da jurisdição trabalhista sobre esses pedidos, conforme registro na base oficial de súmulas do TST.
No Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmaram-se enunciados em sentido diverso, ambos ainda vigentes.
A Súmula 82 do STJ dispõe:
"Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS."
A Súmula 161 do STJ, por sua vez, estabelece:
"É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."
Em dezembro de 2021, o Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região declarou, em incidente de assunção de competência, a incompetência absoluta do ramo trabalhista.
Essa decisão regional foi adotada como causa-piloto do IRR 32, afetado ao rito dos repetitivos por deliberação do Pleno do TST em dezembro de 2024.
O registro oficial de afetação é de 28 de março de 2025, acompanhado de determinação de sobrestamento nacional dos recursos sobre a matéria.
O critério de cisão adotado pelo Pleno
O voto condutor partiu de uma constatação objetiva.
Nem toda pretensão de saque nasce da relação de emprego.
O art. 20 da Lei nº 8.036/1990 reúne, em um único dispositivo, situações de naturezas bastante distintas.
Algumas decorrem diretamente do desfazimento ou da paralisação do vínculo empregatício.
Outras dependem de exame de ordem médica, sucessória ou habitacional, hipóteses em que a relação juridicamente relevante é a mantida entre o titular da conta e o banco gestor, regida por normas administrativas.
A partir dessa separação, o Pleno reconheceu uma divisão funcional de atribuições entre ramos do Judiciário, e não a exclusão da Justiça do Trabalho.
O que permanece na Justiça do Trabalho
Seguem na jurisdição trabalhista os pedidos ancorados na extinção ou na suspensão do contrato.
Foram mencionados no julgamento a despedida sem justa causa, a rescisão por acordo e o término do contrato por prazo determinado.
No plano legal, esse recorte converge para hipóteses como as dos incisos I, I-A, II e IX do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.
A suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias, prevista no inciso X, segue a mesma lógica de vinculação contratual.
O que passa à Justiça Comum
Deslocam-se para a Justiça Comum as hipóteses desconectadas da rescisão contratual.
É o caso da aposentadoria, do falecimento do titular, das modalidades habitacionais, da neoplasia maligna, do estágio terminal por doença grave, da doença rara e do saque-aniversário.
Dentro da Justiça Comum, a repartição interna continua orientada pelos enunciados do STJ.
Prevalece a Justiça Estadual nos procedimentos de jurisdição voluntária e a Justiça Federal diante de resistência da Caixa, hipótese que atrai o art. 109, I, da Constituição.
Modulação de efeitos e situação dos processos em curso
O colegiado modulou os efeitos do acórdão.
Ficam preservados os atos de liberação já praticados e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos processos que já contavam com sentença de mérito até o julgamento do incidente.
O marco temporal é a data do julgamento; a ressalva subjetiva alcança os feitos com sentença de mérito já prolatada.
Nos processos sem sentença de mérito, a consequência esperada é o reconhecimento da incompetência com remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC.
O § 4º do mesmo artigo conserva os efeitos da decisão do juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente.
Atualizações jurisprudenciais e pontos ainda em aberto
Este é o ponto que exige cautela profissional.
Até o fechamento deste texto, a redação final da tese e o acórdão do Tema 32 ainda não haviam sido publicados.
O painel oficial de acompanhamento do incidente segue registrando a tese como não firmada.
Enquanto o acórdão não vier a público, a delimitação exata de cada grupo de hipóteses e o alcance preciso da modulação permanecem sujeitos a ajuste redacional.
Também é previsível a oposição de embargos de declaração para esclarecer situações limítrofes, como o saque decorrente de rescisão indireta reconhecida em juízo.
No plano constitucional, o próprio TRT-18 consignou que a divergência entre STJ e TST sobre o alcance do art. 114 da Constituição tende a ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o art. 896-C, §§ 16 e 17, da CLT admite tanto a demonstração de distinção quanto a revisão da tese firmada em recurso repetitivo.
Impactos práticos para a advocacia
A primeira providência é revisar a carteira de processos sobrestados.
Com o julgamento do mérito, o sobrestamento tende a ser levantado, o que reabre prazos e exige triagem imediata.
A segunda é reclassificar as demandas pela causa de pedir, e não pelo pedido.
O que define o juízo competente é a origem do direito ao saque, e não o simples fato de o valor estar depositado em conta do FGTS.
Em reclamações que cumulam verbas rescisórias e liberação do fundo, a competência trabalhista tende a se manter pela vinculação direta ao contrato.
Já o pedido isolado de alvará para saque por doença grave ou por finalidade habitacional deve ser endereçado à Justiça Comum.
Nas peças novas, indique com clareza qual hipótese do art. 20 sustenta o pedido.
Perguntas frequentes
A Justiça do Trabalho ainda pode julgar pedidos de saque do FGTS?
Sim, desde que o direito ao saque decorra diretamente da rescisão ou da suspensão do contrato de emprego.
Nas demais situações, a competência passa a ser da Justiça Comum.
Onde devo pedir a liberação do FGTS por doença grave?
Na Justiça Comum, porque a hipótese não decorre do fim do contrato, mas de exame de ordem médica no âmbito da relação com o órgão gestor.
A escolha entre Justiça Estadual e Justiça Federal dependerá de haver ou não resistência da Caixa, conforme as Súmulas 161 e 82 do STJ.
O que acontece com os processos que estavam suspensos?
Julgado o mérito do incidente, a tendência é o levantamento do sobrestamento, com retomada da tramitação e remessa dos feitos que não se enquadrarem na competência trabalhista.
A sentença trabalhista que já liberou o FGTS continua válida?
Sim, se a sentença de mérito foi proferida até o julgamento do Tema 32, por força da modulação de efeitos aprovada pelo Pleno.
Já posso invocar a tese do Tema 32 nas minhas petições?
Sim, com a ressalva de que a redação final e o acórdão ainda não foram publicados.
Convém acompanhar a publicação antes de transcrevê-la como texto literal.
Como o JusDocs pode ajudar
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Conclusão
O Tema 32 não retirou o FGTS da Justiça do Trabalho.
Ele reorganizou a competência a partir da causa do saque, mantendo na jurisdição trabalhista o que nasce do contrato e transferindo à Justiça Comum o que nasce da relação administrativa com o órgão gestor.
Para a advocacia, o efeito imediato é procedimental: revisar carteira, reclassificar pedidos e acompanhar a publicação do acórdão.
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