Inovação recursal: TST anula acórdão baseado em fato não alegado na contestação
Atualizado 22 Set 2026
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Entenda a decisão do TST sobre inovação recursal
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou acórdão regional que absolveu a empregadora com base em um fato que ela não havia alegado na contestação.
O pano de fundo é uma dispensa discriminatória de trabalhador com câncer, mas a lição é processual e vale para qualquer litígio.
Neste artigo, você vai entender o que foi decidido, quais normas sustentam a solução, o que dizem a doutrina e o STJ e como se proteger na prática.
O caso julgado pela 7ª Turma do TST
Segundo a notícia oficial do TST, o trabalhador foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2018, ficou afastado até outubro de 2019 e foi dispensado no mês seguinte ao retorno.
Ele pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, com reintegração e indenização por danos morais.
A sentença acolheu os pedidos com base na presunção da Súmula 443 do TST, porque a empregadora não apresentou motivo para o desligamento nem afastou a presunção.
O juízo determinou a reintegração, o pagamento dos salários do período e indenização por danos morais de dez vezes a última remuneração, com responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Na contestação, a defesa havia sustentado apenas a dispensa sem justa causa, a quitação das verbas, o desconhecimento da doença, a ausência de doença grave e a aptidão para o trabalho.
O TRT da 2ª Região reformou a sentença porque o preposto afirmou, em depoimento, que houve um corte na empresa e porque quase 50 outros empregados foram dispensados no mesmo dia.
Para o Regional, esse cenário afastava a presunção de discriminação.
O trabalhador já havia apontado a inovação nas contrarrazões ao recurso ordinário, pedindo que o tema não fosse conhecido.
No recurso de revista, sustentou que o TRT acolheu argumentos e documentos trazidos apenas na fase recursal, sem justo impedimento ou fato posterior à sentença, e invocou, entre outros fundamentos, a Súmula 8 do TST.
No voto condutor, o ministro Cláudio Brandão, redator designado, concluiu que o acórdão regional se apoiou em elemento novo, que não constava da peça de defesa.
Com isso, segundo a Turma, houve violação da congruência e do contraditório e extrapolação dos limites objetivos da litiscontestação.
Por maioria, a 7ª Turma deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento.
Por unanimidade, conheceu do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição e restabeleceu a sentença no tema.
No mesmo julgamento, a Turma rejeitou a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por entender que o TRT examinou as questões que lhe foram submetidas.
O julgamento ocorreu em 4 de agosto de 2026, no processo TST-Ag-AIRR-1000218-98.2021.5.02.0614.
Os fundamentos da decisão
Os limites da litiscontestação
Os arts. 141 e 492 do CPC obrigam o juiz a decidir nos limites propostos pelas partes, sem conceder coisa diversa ou além do pedido.
Para a 7ª Turma, esses limites são formados pelos pedidos e pela causa de pedir da inicial e, também, pelos fundamentos da defesa lançados na contestação.
Daí a importância do art. 336 do CPC, que exige do réu a concentração de toda a matéria de defesa na contestação.
Depois dela, novas alegações só são admitidas nas hipóteses do art. 342 do CPC:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Efeito devolutivo: extensão e profundidade
Pelo art. 1.013, § 1º, do CPC, o recurso leva ao tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A Súmula 393 do TST aplica essa lógica ao recurso ordinário:
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
O tribunal pode, portanto, examinar o que a sentença deixou de apreciar, mas apenas entre os fundamentos que a inicial ou a defesa efetivamente trouxeram.
Para fatos novos, a regra é o art. 1.014 do CPC, que a IN 39/2016 do TST declara aplicável ao processo do trabalho:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
A vedação à decisão-surpresa
O acórdão da 7ª Turma também invocou o art. 10 do CPC:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No processo do trabalho, a IN 39/2016 aplica essa garantia e define o conceito em seu art. 4º, § 1º:
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
Embora o acórdão não mencione a instrução normativa, ela reforça no âmbito trabalhista a mesma vedação que a Turma extraiu do CPC.
O que diz a doutrina
Em lição transcrita no voto condutor, Fredie Didier Jr. apresenta a congruência como consequência do contraditório, pois o juiz deve se ater ao que as partes puderam debater.
O autor sustenta que essa regra alcança não só pedidos e causa de pedir, mas também os fundamentos de fato da defesa.
Em obra com coautores, também citada pela Turma, Didier explica que a extensão do efeito devolutivo é fixada pela impugnação e não abrange matéria estranha ao que se decidiu na origem.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, igualmente citados, descrevem a passagem do contraditório como simples bilateralidade para o contraditório como direito de influência.
Nessa leitura, as partes podem confiar que o resultado virá de material previamente conhecido e debatido, o que afasta a chamada decisão de terceira via.
Luiz Fux, em lição reproduzida pelo STJ no REsp n. 2.016.601/SP, observa que o brocardo iura novit curia não autoriza fundamentos inéditos, adotados sem manifestação das partes.
Por isso, o autor recomenda que o juiz, ao identificar questão relevante ainda não debatida, intime as partes antes de decidir.
Alexandre Freitas Câmara, em trecho do seu Manual de Direito Processual Civil reproduzido pelo TJDFT, afirma que a decisão-surpresa não resulta da participação das partes e compromete a validade do processo.
Para o autor, o resultado do processo deve ser construído de forma comparticipativa e só é legítimo quando observa plenamente o contraditório.
O que diz o STJ
O STJ adota linha semelhante quando o tribunal de segundo grau decide a partir de elemento que as partes não debateram.
No REsp n. 2.016.601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022, o colegiado anulou acórdão que, fundado em argumentos novos e fora da causa de pedir, adotou solução inédita sem debate prévio.
Na origem, o TRF da 3ª Região havia declarado de ofício a ilegalidade da investidura de um procurador, tese trazida apenas em voto-vista no julgamento de agravo interno.
A Turma apontou violação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC e registrou que aplicar o direito ao caso concreto não autoriza ultrapassar a causa de pedir sem ouvir as partes.
No REsp n. 2.199.102/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, o STJ anulou acórdão que, em apelação, extinguiu o processo por falta de interesse processual.
O fundamento, ligado à extinção do contrato pela morte do contratante, não havia sido debatido pelas partes nem aventado na sentença, e o caráter de ordem pública da matéria não dispensou a oitiva prévia.
No REsp n. 2.165.719/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025, a Corte considerou decisão-surpresa a inversão do ônus da prova feita apenas na apelação, sem oportunidade probatória.
A garantia, contudo, tem contornos definidos.
No próprio REsp n. 2.016.601/SP, a Primeira Turma lembrou que não há surpresa quando o julgador, nos limites da causa de pedir e das questões debatidas, apenas aplica dispositivo legal diverso do invocado pelas partes.
No AREsp n. 2.482.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025, o STJ afirmou que a vedação não alcança os requisitos de admissibilidade recursal.
A IN 39/2016 segue lógica parecida ao excluir do conceito de decisão-surpresa as questões que as partes tinham obrigação de prever, como condições da ação e pressupostos processuais e recursais.
Atualizações jurisprudenciais
Em agosto de 2025, o Tribunal Pleno do TST reafirmou a Súmula 443 como tese obrigatória no Tema 254 de recursos repetitivos:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Entre os precedentes transcritos nesse julgamento, há acórdãos que admitem afastar a presunção por prova de motivo lícito, como redução de pessoal ou reestruturação.
O Pleno também reafirmou a Súmula 8 do TST como tese obrigatória no Tema 286 de recursos repetitivos (RR-0010013-87.2024.5.03.0073, relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga), com acórdão publicado em 3/9/2025 e já transitado em julgado:
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
No STJ, o REsp n. 2.139.708/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026, foi divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 900.
Ali, o tribunal de origem havia julgado improcedentes os pedidos, sem recurso da parte contrária, reconhecendo de ofício anuência tácita e aplicando a supressio.
A Quarta Turma concluiu que questões disponíveis não devolvidas pelo recurso não podem ser conhecidas de ofício, sob pena de ofensa à adstrição, ao contraditório, à não surpresa e à vedação da reformatio in pejus.
Desdobramentos jurídicos da decisão
Defesa incompleta não se corrige no recurso
Se a presunção da Súmula 443 do TST admite prova em contrário, o motivo lícito da dispensa passa a ser o eixo da defesa.
Na lógica do art. 818, II, da CLT, esse motivo é fato impeditivo, cuja prova incumbe ao reclamado.
Pelo que decidiu a 7ª Turma, ele também precisa estar alegado na contestação, sob pena de não poder fundamentar a decisão na fase recursal.
O fato que aparece na prova
A peculiaridade do caso é que o corte de pessoal surgiu do depoimento do preposto e de documentos, e não de uma alegação da defesa.
O art. 371 do CPC manda o juiz apreciar a prova dos autos independentemente de quem a produziu.
Para a 7ª Turma, porém, o que delimita a controvérsia devolvida ao tribunal são as alegações da inicial e da defesa, e não o que eventualmente emerge da instrução.
O tema comporta debate, tanto que o destrancamento do recurso foi decidido por maioria, o que recomenda cautela na generalização do precedente.
O que o tribunal continua podendo fazer
A decisão não impede o exame de fundamentos da inicial ou da defesa que a sentença deixou de apreciar, na linha da Súmula 393 do TST.
O próprio voto condutor cita o pedido com dupla fundamentação, em que o tribunal pode acolher o fundamento que a sentença não examinou, como prevê o art. 1.013, § 2º, do CPC.
Também não afasta a consideração de fato superveniente, desde que as partes sejam ouvidas antes, como exigem o art. 493, parágrafo único, e o art. 933 do CPC.
Como o advogado deve se prevenir
Na fase de conhecimento
- Na contestação, deduza todos os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, inclusive o motivo concreto da dispensa, como exige o art. 336 do CPC.
- Junte com a defesa os documentos que comprovam esse motivo, pois a juntada na fase recursal só se admite nas hipóteses da Súmula 8 do TST, reafirmada no Tema 286.
- No processo do trabalho, lembre que a defesa escrita pode ser apresentada pelo PJe até a audiência, conforme o art. 847, parágrafo único, da CLT.
- Não conte com o depoimento do preposto para introduzir tese ausente da contestação, pois a 7ª Turma recusou esse atalho.
Na fase recursal
- Como recorrido, argua a inovação recursal já nas contrarrazões, como fez o trabalhador no caso, invocando os arts. 342 e 1.014 do CPC e a Súmula 393 do TST.
- Se a questão nova surgir durante a sessão, requeira a suspensão do julgamento para manifestação das partes, prevista no art. 933, § 1º, do CPC.
- No processo civil, diante de acórdão que acolha fato não debatido, oponha embargos de declaração, já que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento.
- No recurso de revista, demonstre a transcendência e aponte a violação direta do art. 5º, LV, da Constituição, fundamento que prevaleceu no caso analisado.
No processo do trabalho, quando a violação nasce no próprio acórdão regional, a OJ 119 da SBDI-1 do TST dispensa o prequestionamento:
É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST.
Se o problema for a omissão do TRT sobre a inovação arguida nas contrarrazões, a IN 39/2016 vincula o prequestionamento ficto à recusa do tribunal em emitir tese mesmo após os embargos de declaração.
Perguntas frequentes
O tribunal pode decidir com base em argumento que a parte só levou ao recurso?
Em regra, não, porque o recurso devolve ao tribunal o que foi suscitado e discutido no processo, nos termos do art. 1.013 do CPC.
As exceções envolvem fato superveniente, força maior comprovada e matérias conhecíveis de ofício, sempre com oportunidade prévia de manifestação das partes.
O que é inovação recursal?
É a tentativa de introduzir no recurso fato ou fundamento que não integrou a petição inicial nem a contestação.
O CPC só admite novas alegações do réu nas hipóteses do art. 342 e fatos novos na apelação por força maior, conforme o art. 1.014.
O depoimento do preposto pode suprir um fato que a empresa não alegou na contestação?
Para a 7ª Turma do TST, não, porque a controvérsia é delimitada pelas alegações da inicial e da defesa.
Por se tratar de decisão de Turma, o entendimento ainda pode ser debatido em outros órgãos do tribunal.
Qual é a diferença entre inovação recursal e decisão-surpresa?
Na inovação recursal, é a parte que traz matéria nova fora do momento adequado.
Na decisão-surpresa, é o julgador que decide com base em fundamento não submetido previamente às partes, o que o art. 10 do CPC proíbe.
A decisão do TST vale para todos os processos?
Não, pois se trata de acórdão de Turma, com força persuasiva.
No tema de fundo, porém, a presunção da Súmula 443 tem força obrigatória desde o Tema 254 de recursos repetitivos do TST.
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Conclusão
A decisão da 7ª Turma reafirma que o tribunal revisa a causa dentro dos limites traçados pela inicial e pela contestação.
Para quem defende, a lição é concentrar na contestação todos os fatos que pretende provar, inclusive o motivo concreto da dispensa.
Para quem responde ao recurso, a lição é identificar a inovação nas razões recursais e reagir desde as contrarrazões.
Em ambos os casos, o contraditório efetivo começa na primeira peça do processo.




