Renuncia de Mandato por Quebra de Confiança | Termo de renúncia de mandato de procuradores em razão da quebra de confiança entre advogado e cliente.
Quais os aspectos éticos envolvidos na renúncia de mandato por parte do advogado?
A renúncia ao mandato deve observar rigorosamente os preceitos do Código de Ética da Advocacia, especialmente em situações de quebra de confiança entre advogado e cliente.
Nesse contexto, é fundamental que o profissional comunique formalmente sua decisão ao cliente, garantindo a continuidade da assistência jurídica pelo tempo necessário para evitar prejuízos à parte representada.
Além disso, os motivos que fundamentam a renúncia, como desalinhamento ou quebra de expectativas contratuais, devem ser tratados com discrição e respeito, preservando a confidencialidade e os princípios éticos que regem a relação profissional.
Quais os procedimentos que o advogado deve seguir ao renunciar ao mandato?
Ao decidir pela renúncia, o advogado deve notificar formalmente o cliente, assegurando que este tenha tempo hábil para buscar outro profissional e garantir a continuidade do processo. É imprescindível cumprir todas as obrigações pendentes até que outro advogado assuma a causa, de forma a não comprometer os direitos do cliente.
Adicionalmente, a questão dos honorários, pagos ou a ajustar, deve ser tratada com transparência, evitando conflitos futuros. A renúncia deve ser realizada de forma ética e cuidadosa, preservando o direito potestativo do cliente e a integridade da relação profissional.
Qual é a resposta adequada diante da quebra de confiança entre advogado e cliente?
Em caso de quebra de confiança, o advogado deve buscar uma solução que respeite os princípios éticos e preserve os interesses do cliente. A renúncia ao mandato é uma opção legítima, desde que realizada de forma formal e respeitosa, com comunicação prévia ao cliente e garantia de continuidade da assistência até a substituição por outro profissional.
Esse procedimento demonstra compromisso com a ética, assegura a proteção dos interesses do cliente e reforça a segurança jurídica, mantendo a relação profissional isenta de conflitos ou máculas.
É válida a cobrança de multa em caso de rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios?
Não é válida a aplicação de penalidade em caso de rescisão unilateral de contrato de honorários advocatícios, pois a relação entre advogado e cliente, baseada na confiança mútua, impede vínculos permanentes.
Apenas o pagamento proporcional pelos serviços prestados é permitido, sendo cláusulas punitivas consideradas inexigíveis.
Vejamos o posicionamento da jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateramandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.882.117, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 27/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução ( CC, arts. 412/413). 6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7. Recurso especial não provido.
(STJ – RESP 136171 PR 2012/ 0007404-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol.116 p. 64)
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