Modelo de Acordo de Guarda Compartilhada | Alimentos | Termo de Acordo. Partes protocolam termo de acordo, requerendo homologação, estabelecendo valor a ser pago a título de alimentos, bem como acerca da guarda do filho menor.
Que aspectos devem constar no termo de acordo de guarda compartilhada e alimentos?
O termo de acordo pode especificar de forma clara e detalhada a responsabilidade de cada parte quanto à guarda compartilhada, garantindo a segurança e o bem-estar dos filhos.
Também é indispensável a fixação do valor a ser pago a título de alimentos, considerando os critérios estabelecidos pelo Código Civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
A definição das visitas deve ser feita de modo a assegurar uma convivência saudável entre o menor e ambos os genitores, promovendo equilíbrio após a separação.
O acordo, geralmente elaborado com auxílio de um advogado, pode ser formalizado por meio de petição e submetido ao juízo competente para homologação.
Como o relacionamento dos pais influencia o acordo de guarda compartilhada?
Um relacionamento amoroso prévio, como o casamento ou a união estável, não altera o dever de ambos os genitores de priorizar os direitos do menor em qualquer circunstância.
A mãe e o pai devem buscar preservar o vínculo familiar, mesmo após a dissolução da união, para que o bem-estar do filho seja mantido.
Assim, a guarda compartilhada promove uma divisão equilibrada de responsabilidades, permitindo que ambos participem de momentos importantes, como aniversários, Natal ou o Ano Novo.
Sobre o tema, a jurisprudência:
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO FIRMADO ENTRE GENITORES. GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO. DESIGNAÇÃO DE RELATÓRIO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. art. 1.584, § 2º, do Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser a regra e tem como princípio uma relação harmônica, colaborativa e respeitosa entre os pais da criança, já que as decisões sobre o filho em comum deverão ser tomadas em conjunto, com base no diálogo. 2. A questão submetida a apreciação deste Tribunal de Justiça versa sobre a necessidade ou não do estudo psicossocial para aferir se o regime de convivência (guarda compartilhada) pretendido pelo ex-casal atende aos interesses do filho em comum. 3. De acordo com os autos, os genitores manifestaram em comum acordo pela opção do regime de guarda compartilhada, o qual demanda responsabilização conjunta do casal e a existência de um mínimo de diálogo entre os genitores. 3. Analisando-se os autos, constata-se que os genitores possuem um relacionamento saudável e não há indicativos de que a criança esteja vivendo em ambiente de hostilidade. 4. De outro lado, se for levar em consideração que não há aparente hostilidade, muito menos divergência entre as visitas e o modo de convivência entre os genitores, tem-se que o estudo psicossocial indicado pelo Ministério Público não se justifica, principalmente porque apenas retardará a demanda na origem e apenas transferirá um encargo mais oneroso aos genitores, com os honorários do perito judicial. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(N° 0704029-46.2024.8.07.0000, 1ª Turma Civel, TJDF, Relator: Carlos Pires Soares Neto, Julgado em 24/04/2024)
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