Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE - UF
PROC N° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, ambos já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, que movem contra Nome Completo e Nome Completo, igualmente já qualificados, vêm à presença de Vossa Excelência, em
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
de fls.111/211, expor e requerer:
I – DAS PRELIMINARES IMPUGNADAS PELOS EMBARGADOS
A) Da extinção do feito por inadequação da via eleita
Alegam os embargados que a execução por quantia certa seria cabível em razão da cláusula “J” do instrumento de confissão de dívida, a qual permitiria converter o produto devido pelo preço de cotação da soja na data do vencimento.
Ocorre que o título executivo em questão tem como objeto a entrega de 4.200 (quatro mil e duzentas) sacas de soja em grãos, de 60 kg cada, limpo e seco, tipo comercial, livre de quaisquer ônus, inclusive FUNRURAL e armazenagem, equivalentes a 252.000 kg de produto agrícola.
Na cláusula “D”, alínea “a”, restou estipulado que apenas a primeira parcela – 1.200 sacas, com vencimento em 15/08/$[ANO] – poderia ser convertida em moeda corrente nacional, ao preço da cotação da soja na data do vencimento, sendo as demais obrigatoriamente quitadas com a entrega do produto em espécie.
A cláusula “D”, alínea “f”, dispõe ainda que o inadimplemento se caracterizará pela não entrega do produto nas condições, qualidade e peso ajustados, excetuando-se apenas a primeira parcela.
Dessa forma, a obrigação é de entregar coisa incerta, conforme prevê o art. 243 do Código Civil:
Art. 243. A coisa incerta, quando indeterminada apenas quanto ao gênero e à quantidade, deve ser determinada pelo credor entre as que pertencem ao devedor, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Sendo assim, a execução adequada seria a para entrega de coisa incerta, nos termos dos arts. 814 a 821 do CPC, não a de quantia certa.
A eventual conversão em dinheiro somente poderia ocorrer após sentença declaratória de inexecução da obrigação de entregar, jamais de forma imediata.
Além disso, a cláusula “J” não confere liquidez ao título, porquanto não estabelece valor pecuniário nem traz documento idôneo comprovando a cotação do produto. Assim, o título carece dos requisitos de certeza e liquidez, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil:
Art. 783. A execução para exigir o cumprimento de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
E, ainda, nos termos do art. 803, I, do CPC:
Art. 803. É nula a execução: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
Logo, verifica-se a inadequação do procedimento eleito, pois os embargados ajuizaram execução por quantia certa com base em título que não ostenta liquidez, nem certeza.
Requer-se, portanto, que seja acolhida a preliminar de extinção do feito por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, que dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
B) Da extinção da execução por ausência de liquidez
Sustentam os embargados que o preço da soja é de “ampla publicidade” e que, por isso, não seria necessária a apresentação de documento comprovando a cotação.
Tal alegação não procede. A execução por quantia certa pressupõe título líquido, isto é, aquele cujo valor possa ser determinado de plano mediante elementos constantes do título ou documentos anexos. Sem comprovação do preço na data do vencimento, a obrigação é ilíquida e inexequível.
Nesse sentido, dispõe o art. 803, I, do CPC (já transcrito), bem como o art. 485, IV, do CPC, aplicável à espécie, de modo que a execução deve ser extinta por falta de liquidez.
II – DO MÉRITO
A) Da origem da dívida e da verdade dos fatos
A narrativa dos embargados é absolutamente inverídica.
Alegam que, desde 2012, concediam empréstimos ao embargante, lastreados em cheques e transferências bancárias. Contudo, a prova documental demonstra situação diametralmente oposta.
Na realidade, havia entre as partes relação de amizade, e o embargante emprestava seus cheques pessoais aos embargados, que faziam custódia bancária desses títulos, obtendo recursos junto às instituições financeiras a juros baixos, e repassando-os a terceiros mediante juros extorsivos, em verdadeira prática de agiotagem.
Os embargados, para evitar devoluções dos cheques depositados, transferiam valores equivalentes para a conta do embargante, apenas para cobrir a compensação. Há, portanto, movimentação cruzada e espelhada, o que comprova que não se tratava de empréstimos, mas de operações de desconto simuladas.
Os extratos e comprovantes bancários anexados evidenciam essa dinâmica.
Nos anos de 2012 e 2013, os embargados depositaram em favor do embargante valores praticamente equivalentes aos que este havia emprestado a eles, configurando simples troca de cheques. Somente em 2014 passou a existir efetivo empréstimo de numerário, em montante aproximado de R$ 64.000,00, enquanto o embargante comprovou pagamento total de R$ 87.100,00.
Nos anos seguintes (2015 e 2016), a dívida foi sucessivamente inflada por encargos abusivos, atingindo patamares desproporcionais e incompatíveis com o montante original, revelando a prática de usura pecuniária.
A evolução do débito é decisiva para a configuração da agiotagem. Partindo de valores que não ultrapassavam R$ 186.850,00, chegou-se à cifra de R$ 303.594,96, o que representa acréscimo de mais de 1.700%, comprovando a simulação do contrato de confissão de dívida apenas para encobrir a ilicitude.
Além disso, há prova documental e testemunhal de que o instrumento de confissão foi firmado sob coação …