Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE - UF
PROC N° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, ambos já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, que movem contra Nome Completo e Nome Completo, igualmente já qualificados, vêm à presença de Vossa Excelência, em
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
de fls.111/211, expor e requerer:
I- DAS PRELIMINARES IMPUGNADAS PELOS EMBARGADOS
A) DA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Alegam os embargados que optaram pela execução por quantia certa, tendo em vista que o conteúdo da clausula “J” do instrumento de confissão de dívida prevê a faculdade de conversão do produto devido pelo preço da cotação da soja no mercado no data de vencimento, possibilitando a execução por quantia certa.
Entretanto, conforme já exposto e fundamentado nos embargos à execução, o objeto da confissão de dívida é a quantia de QUATRO MIL E DUZENTAS (4.200) SACAS DE SOJA EM GRÃOS, de sessenta quilos cada, limpo e seco, tipo comercial, livre de quaisquer ônus, inclusive funrural e armazenagem, quantia essa que corresponde a DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL QUILOS (252.000 KG) DE SOJA EM GRÃOS.
Ademais, na clausula “D”, alínea “a”, do referido instrumento, restou estipulado que das parcelas descritas na clausula “C”, APENAS A PRIMEIRA DELAS, na quantia de 1.200 sacas de soja, com vencimento em 15 de agosto de 2017, poderia ser convertida e paga em moeda corrente nacional, pelo preço de cotação do soja, no dia do vencimento, sendo que todas as demais parcelas deveriam ser quitadas mediante a entrega do produto em espécie.
Destarte, restou estabelecido na clausula “D”, alínea “f”, que o inadimplemento caracterizar-se-á pela não entra do produto em pagamento, na data e local, condições, qualidade e pesos convencionados, exceto a primeira parcela em que a mora caracterizar-se-á também pelo não pagamento do preço equivalente ao produto devido.
Assim, verifica-se que a obrigação dos devedores consiste na entrega de 4.200 sacas de soja em grãos (fls. 13/15), ou seja, trata-se de obrigação de entrega de coisa incerta.
Com referência a clausula “J”, que obriga os devedores, em caso de inadimplemento, a pagar o equivalente em dinheiro, tal clausula é totalmente inócua, pois não estabelece expressamente qual seria o valor pecuniário da coisa a ser entregue, circunstância que retira do título o requisitos da liquidez e certeza, já que o mencionado valor pecuniário foi estipulado unilateralmente pelos embargados, sem informações da cotação de preço da soja, a qual deveria estar devidamente amparada por documento hábil (declaração da cooperativa ou similar).
Portanto, cumpria aos embargados, com exceção da primeira parcela, terem ingressado com execução para entrega de coisa incerta, sendo que eventual conversão para execução por quantia certa só poderia se verificar no momento processual próprio, após a sentença decidindo a entrega.
Nessas condições, em face da inadequação do procedimento escolhido pelos embargantes, requer seja acolhida a preliminar de EXTINÇÃO DO FEITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termo do art. 485, IV, do NCPC.
B) DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSENCIA DE ESTIMATIVA DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO - FALTA DE LIQUIDEZ
Alegam os embargados que o preço da soja é de ampla publicidade e acessível a todos, não havendo necessidade de acostar qualquer documento hábil para comprovar a estimativa do valor do produto no mercado.
Entretanto, em se tratando de execução por quantia certa, a ausência de documento comprobatório do valor do produto, o qual deveria ter sido acostado à petição inicial pelos embargados, se traduz na falta de liquidez do título, acarretando a extinção da execução.
Dessa forma, sem prejuízo da preliminar acima suscitada, reque seja acolhida a preliminar de EXTINÇÃO do processo de execução por falta de liquidez, ante a ausência de estimativa do valor do produto no mercado, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
II. NO MÉRITO: DA ORGIEM DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE FLS.13/15
O QUE DIZEM OS EMBARGADOS
Os embargados contestam de modo enfático a alegada pratica de agiotagem, acusando os embargantes de alterarem a verdade dos fatos, provocando incidente infundado com o fito de obter vantagem ilícita.
A fim de esclarecer a origem e evolução do débito representado pelo instrumento de confissão de dívida, alegam que começaram a emprestar dinheiro para os embargantes no início de 2012 e a cada valor emprestado era emitido cheque pelo devedor. Aduzem que por falta de fundos, o Embargante Nome solicitava a prorrogação de prazo oferecendo outro cheque ou dando contraordem aos cheques antes da data de vencimento para impedir a compensação e, por isso, os embargados eram obrigados a trocar o cheque por outro, sucessivas vezes, sempre devolvendo ao embargante Informação Omitidao cheque substituído por ausência de fundos ou contraordem, o que ocorria sem o correspondente pagamento do valor apontado no título.
Alegam ainda os embargados que os empréstimos alcançados ao embargante Nome são comprovados através de várias transferências eletrônicas e cheques que foram emitidos em favor do embargante e compensados nas constas bancárias dos embargados.
Aduzem que todos os empréstimos foram realizados dentro da estreita legalidade, bem como que os valores emprestados superam extraordinariamente a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) informada pelos embargantes.
A fim de comprovar a origem da dívida representada pelo título objeto da execução, os embargados, à fl.122 dos autos, trazem um relatório dos empréstimos que dizem terem realizado em favor dos embargantes, os quais totalizam o valor de R$ 293.190,00 (duzentos e noventa e três mil cento e noventa reais).
Por fim, do valor supracitado, alegam os embargados que os embargantes comprovaram apenas o pagamento de R$ 12.000,00 por transferência bancária ocorrida em 04/07/2016 (fl.78) e R$ 21.000,00 transferidos para Informação Omitida em 21/03/2012 (fl.80).
DA VERDADE DOS FATOS
Excelência, quem altera a verdade dos fatos, usando do processo para obter vantagem ilícita são os embargados!
Conforme será cabalmente comprovado a seguir, os embargados mentem descaradamente sobre a origem do débito representado pelo instrumento de confissão de dívida objeto da execução.
De início, já se destaca a alegação dos embargados de que os empréstimos teriam sido concedidos ao embargante Informação Omitida no início de 2012. Tal alegação é totalmente inverídica!
Na realidade, no ano de 2012, devido a relação de amizade que o embargante Nome possuía com os embargados Nome e Nome, o embargante emprestava cheques dos seus talonários para que os embargados fizessem a custódia dos mesmos no banco, sendo que a cada cheque emprestado era emitido outro cheque dos embargados para cobrir os valores dos cheques dados em custódia. Ou seja, os embargados pegavam cheques do embargante Nome, faziam custodia destes cheques em suas contas bancárias, com o objetivo de pegar dinheiro dos bancos a juros baixos e emprestar para terceiros com juros abusivos, situação que se traduz literalmente na pratica de agiotagem.
Tal situação, totalmente omitida pelos embargados, os quais alteraram a verdade dos fatos com o fito de tentar montar um cenário que comprovasse a origem do título executado, é cabalmente comprovada pelos cheques emitidos pelo embargante Nome em favor dos embargados, os quais foram devidamente compensados em suas contas bancárias, conforme faz prova os canhotos e extratos bancários ora anexos e abaixo descriminados:
CHEQUES E TRANSFERENCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS EMBARGADOS EM FAVOR DO EMBARGANTE Informação Omitida NO ANO DE 2012, CONFORME RELATÓRIO DE FL. 122:
Informação Omitida
CHEQUES EMITIDOS PELO EMBARGANTE EM FAVOR DOS EMBARGADOS E COMPENSADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA NO ANO DE 2012
Informação Omitida
Veja-se que muitos cheques são de valores idênticos e foram compensados em datas muito próximas, corroborando a alegação do embargante de que emprestava seus cheques para que os embargados fizessem custódia dos mesmos no banco. Por isso, a fim de evitar que o cheque dado em custodia voltasse por falta de fundos, os embargados depositavam na conta bancaria do embargante Nome valores aproximados aos dos cheques, a fim de cobrir a compensação dos mesmos. Exemplo:
O Cheque n° 852858, no valor de R$ 3.000,00, emitido pelos embargados em favor do embargante, foi compensado na conta bancária do embargante em 14/09/2012, enquanto que o cheque n° 853455, emprestado pelo embargante para os embargados, no valor idêntico de R$ 3.000,00, foi compensado na conta do embargante em 17/09/2012. Ou seja, os embargados depositaram o cheque n° 852858, no valor de R$ 3.000,00 na conta bancária do embargante dois dias antes de compensar o cheque n° 853455, também no valor de R$ 3.000,00, o qual estava como custodia na conta bancaria dos embargados.
Outro exemplo, cheque n°852935, no valor de R$ 7.000,00, emitido pelos embargados, foi compensado na conta dos embargantes para cobrir o cheque n° 853500, no valor de R$ 6.870,00, ambos compensados no dia 19/11/2012.
Veja-se a transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 realizada pelos embargados na conta bancaria do embargante em 05/12/2012, a qual foi realizada para cobrir o cheque n°853562, no valor de R$ 1.000,00, compensado dia 05/12/2012.
Necessário esclarecer que devido ao tempo e ao tipo de negócio, se torna muito difícil trazer aos autos todos os documentos pertinentes ao caso, pois envolve talonários de cheques já extraviados, além de inúmeras movimentações financeiras, as quais só seriam totalmente esclarecidas com a quebra de sigilo bancário total de ambas as partes.
Entretanto, pela simples análise dos relatórios, canhotos e extratos bancários, verifica-se que no ano de 2012, a movimentação financeira dos embargados “em favor” do embargante foi R$ 54.490.00, enquanto que do embargante em favor dos embargados foi de R$ 50.596,00, o que representa uma diferença de apenas R$ 3.894,00, importância que deve ter sido representada por dinheiro vivo ou cheque de terceiro.
Prosseguindo, passamos aos valores descriminados no relatório de fl.122, referentes ao ano de 2013, os quais também se referem a troca de cheques que o embargante Informação Omitidaemprestava aos embargados para que fizessem a custodia dos mesmos no banco, situação idêntica do ano 2012. Vejamos:
CHEQUES E TRANSFERENCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS EMBARGADOS EM FAVOR DO EMBARGANTE NO ANO DE 2013, CONFORME RELATÓRIO DE FL. 122:
Informação Omitida
CHEQUES EMITIDOS PELO EMBARGANTE EM FAVOR DOS EMBARGADOS E COMPENSADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA NO ANO DE 2013
Informação Omitida
Pois bem, mais uma vez os embargantes comprovam as suas alegações de forma cabal, no sentido de que os cheques e transferências descriminadas no relatório de fl.122 referentes ao ano de 2013, são pagamentos realizados pelos embargados para cobrir os cheques emprestados pelo embargante e dados em custodia pelos embargados. Vejamos:
O cheque n° 853036, no valor de R$ 8.000,00 foi depositado na conta do embargante pelo embargados para cobrir o cheque n° 853571, no valor idêntico de R$ 8.000,00, ambos compensados em 31/01/2013.
Destarte, no ano de 2013, a movimentação financeira dos embargados “em favor” dos embargantes foi de R$ 51.850,00, enquanto que do embargante para os embargados foi de R$ 71.600,00, o que representa uma diferença em favor do embargante de R$ 19.750,00.
Portanto, com referência aos anos de 2012 e 2013, os embargados não emprestaram dinheiro para os embargantes, sendo que a movimentação financeira existente entre as partes referente ao empréstimo de cheques do embargante Informação Omitida para os embargados, os quais faziam custodia dos cheques emprestados em suas contas bancárias, pegando dinheiro dos bancos à juros baixos e emprestando para terceiros à juros abusivos, o que será inclusive provado através de prova testemunhal.
Importante salientar ainda, que os embargantes buscam a verdade dos fatos, pretendem demonstrar a este MM Juízo o que de fato aconteceu e acontece, sem alteração da verdade, sem manipulação de documentos. A verdade é uma só! O instrumento de confissão de dívida objeto da execução foi feito com a finalidade de encobrir a pratica de agiotagem. Vejamos:
No ano de 2014, efetivamente, o embargante Nome passou a pegar dinheiro emprestado dos embargados. O relatório de fl.122 demonstra que os embargados emprestaram aproximadamente R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Os embargantes, por sua vez, ora comprovam que pagaram a importância de R$ 87.100,00 (oitenta e sete mil e cem reais). Vejamos:
CHEQUES E TRANSFERENCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELOS EMBARGADOS EM FAVOR DO EMBARGANTE NO ANO DE 2014, CONFORME RELATÓRIO DE FL. 122:
Nome
CHEQUES EMITIDOS PELO EMBARGANTE EM FAVOR DOS EMBARGADOS E COMPENSADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA NO ANO DE 2014
Informação Omitida
Veja-se que no ano de 2014, a movimentação dos embargados para os embargantes foi de R$ 64.000,00, enquanto que a movimentação do embargante para os embargados foi de R$ 87.100,00, o que representa uma diferença de R$ 23.110,00 pagos a mais pelos embargantes.
No ano de 2015, o relatório de fl.122 demonstra que os embargados emprestaram aproximadamente R$ 75.850,00 (setenta e cinco mil oitocentos e cinquenta reais) para o embargante Nome.
Entretanto, os empréstimos estavam longe de serem considerados legais. Na verdade, os embargados cobravam uma taxa de juros elevadíssima, o que resultou na exorbitante quantia de cheques emitidos pelo embargante em favor dos embargados, os quais totalizam, desde o ano de 2014, aproximadamente R$ 1.617.160 (um milhão seiscentos de dezessete mil cento e sessenta reais), …