Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS DE PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificada nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, opostos por Nome Completo, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
A Embargada propôs ação de execução de título extrajudicial face o Embargante, em virtude de possuir um crédito no valor de R$126.962,83 (cento e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), confessado e assinado conforme demonstrado através do contrato de repactuação de dívida que integra os autos da execução fls. 24/27.
Insta ressaltar que tal contrato é oriundo do inadimplemento de obrigação assumida anteriormente quando assinou como também devedor solidário o contrato de fomento mercantil firmado entre a Requerida e a empresa “Informação Omitida” que se encontra em Recuperação Judicial, contrato este também integrante dos autos da execução fls. 28/36.
Alega o Embargante que não cabe nesse caso a figura jurídica de devedor solidário, tratando-se de fiança, para tanto era necessário em virtude da “fiança” prestada, a outorga uxória de sua esposa, uma vez que é casado no regime da comunhão universal de bens, alegando assim vício contratual.
Em tempo, alega ainda que a multa de 10% constante na cláusula 10 do Instrumento Particular de Repactuação de Dívida é ilegítima, pois que fere o Código de Defesa do Consumidor pátrio, sendo neste caso descabida.
Ainda menciona que houve excesso na execução apresentando planilha de cálculo.
DO DIREITO
1 - Preliminares
Preliminarmente a Embargada quer salientar que trata-se de Embargos visivelmente protelatórios, uma vez que argumenta contra fatos visivelmente assentados e fundamentados nos autos da execução.
2- Fundamentação Jurídica
Primeiramente cumpre ressaltar tratar-se de título executivo extrajudicial, pois é “Instrumento Particular de Repactuação de Dívida” assinado pelos devedores e duas testemunhas para pagamento de quantia certa, atendendo ao disposto no art. 585 , II , do CPC e revestindo-se dos requisitos necessários à sua execução, quais sejam, a liquidez, a certeza e a exigibilidade.
O art. 265 do Código Civil institui:
“art. 265 – A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes.”
Tendo como fundamentação básica a legislação pátria peço vênia para citar os ensinamentos do Ilustre Jurista Washington de Barros Monteiro quanto ao instituto da solidariedade nos contratos.
“A instituição da solidariedade não depende de palavras expressas, solenes, sacramentais. Basta resulte, inequivocadamente de manifestação equivalente das partes, explícita ou implícita (Washington de Barros Monteiro).”
Assim denotada a vontade das partes, uma vez que assinaram o presente instrumento de livre e espontânea vontade configurada está a instituição da solidariedade no que tange ao Embargante, não há que se falar em fiança, nem mesmo em outorga uxória, uma vez que a própria lei não a exige nos casos de solidariedade passiva.
Nesse sentido uníssono é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONTRATO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE NO CONTRATO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE É DEVEDOR SOLIDÁRIO, EIS QUE ANUIU COM O INSTRUMENTO LIVREMENTE - SENTENÇA CORRETA - APELO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 6998896 PR 0699889-6, Relator: Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 11/05/2011, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 636)”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GARANTIA ASSUMIDA POR CÔNJUGE SEM OUTORGA UXÓRIA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SE O CÔNJUGE DA AUTORA OBRIGOU-SE NO CONTRATO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO, DESNECESSÁRIA A OUTORGA UXÓRIA DE SUA MULHER, UMA VEZ QUE INEXISTE EXIGÊNCIA LEGAL PARA TANTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044048189, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/08/2011) - (TJ-RS - AC: 70044048189 RS , Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/08/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2011)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL A QUESE NEGOU SEGUIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Nega-se seguimento a recurso especial com fundamento nas Súmulasn. 5 e 7/STJ se, para reformar o acórdã…