Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu bastante procurador (instrumento de procuração em anexo), in fine assinado, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, para esclarecer que, data máxima vênia, não concorda com os termos da denúncia oferecida pelo Parquet e, desde já, requer seja declarada improcedente a presente denuncia absolvendo sumariamente o acusado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DA PRELIMINAR
A presente denuncia não merece prosperar uma vez que já houve decisão em processo diverso, proposto pela suposta vítima, pelo mesmo fato no processo de nº Informação Omitida.
Tal processo foi julgado extinto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no dia 27 de Junho de 2016.
Ora Excelência, sabe-se que não se pode julgar uma pessoa duas vezes pelo mesmo fato em respeito ao Princípio do ne bis in idem, tal princípio esta contido de forma implícita na Lei Brasileira, neste sentido Greco Filho preconiza que:
Destarte, o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato é um princípio constitucional implícito do processo penal, e implica na garantia de que quem foi devidamente julgado por determinado fato delituoso não mais poderá sê-lo, ainda que surjam novas provas, consistindo a coisa julgada em fato impeditivo do processo e de eventual condenação. (GRECO FILHO, 1995, p.61).
O entendimento do STF quanto ao princípio do ne bis in idem, é de que a incorporação do princípio ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar, se não vejamos:
HABEAS CORPUS. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIUBNAL, POR TRATAR-SE DE NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA ABSOLUTÁRIA TRANSITOU EM JULGADO EM TUDO AQUILO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DO PARQUET. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 160/STF, COM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE HAVER NOVA DECISÃO MAIS GRAVOSA AO RÉU. O Tribunal, ao julgar apelação do Ministério Público contra sentença absolutória, não pode acolher nulidade - ainda que absoluta -, não veiculada no recurso da acusação. Interpretação da Súmula 160/STF que não faz distinção entre nulidade absoluta e relativa. Os atos praticados por órgão jurisdicional constitucionalmente incompetente são atos nulos e não inexistentes, já que proferidos por juiz regularmente investido de jurisdição, que, como se sabe, é una. Assim, a nulidade decorrente de sentença prolatada com vício de incompetência de juízo precisa ser declarada e, embora não possua o alcance das decisões válidas, pode produzir efeitos. Precedentes. A incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico pátrio, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem, na realidade, complementar o rol dos direitos e garantias individuais já previstos pela Constituição Federal, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do dever de acusar. Nesse contexto, princípios como o do devido processo legal e o do juízo natural somente podem ser invocados em favor do réu e nunca em seu prejuízo. Por isso, estando o Tribunal, quando do julgamento da apelação, adstrito ao exame da matéria impugnada pelo recorrente, não pode invocar questão prejudicial ao réu não veiculada no referido recurso, ainda que se trate de nulidade absoluta, decorrente da incompetência do juízo. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a incompetência, seja julgada a apelação em seu mérito.
(STF - HC: 80263 SP, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 20/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02116-03 PP-00515)
Nessa ótica, pode-se afirmar que quem foi penalmente acusado não poderá ser processado novamente pelo mesmo fato, assim, não deve prosperar a denuncia oferecida pelo parquet, haja vista a violação do princípio do ne bis in idem.
DOS FATOS E DO DIREITO
Da inépcia da denuncia
A denuncia oferecida pelo Ministério Público deve ser rejeitada nos termos do artigo 395, inciso I do Código de Processo Penal, uma vez que a peça vestibular se faz inepta por narrar os fatos de forma genérica e sem nexo, o que faz o direito constitucional a ampla defesa, consagrado no artigo 5º da Carta Maior, inviável.
A denuncia aduz que: “A vítima afirma que, na citada data, escutou o denunciado acusar sua genitora e irmão (companheiro da vítima) de que estariam falando mal dele.”, e em seguida continua relatando apenas que: “Nesse momento, a vítima se aproximou do denunciado e pediu para não fazer aquilo, inclusive convidou seu companheiro para ir à igreja.”
Ora Excelência…