Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ DO CIDADE
Autos Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, filho de Informação Omitida, nascido Informação Omitida, residente e domiciliado Inserir Endereço, vem a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, por intermédio de seus advogados in fine assinado, com escritório sito rodapé da pagina, com fulcro nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
na ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO CIDADE, oriunda do inquérito policial nº Informação Omitida – 14ª DP Delegacia de Polícia, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS SEGUNDO O MINISTÉRIO PÚBLICO
A denúncia oferecida pelo Ministério Público imputa ao réu a prática do crime disposto no artigo 306, §1º, I do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a denúncia, e segundo consta nos autos inquisitórios, no dia 28/06/2019, por volta das 13h30, em via pública na Informação Omitida, o acusado conduzia o veiculo Informação Omitida com sua capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool.
Do que consta nos autos, narrou-se que os policias militares realizavam atendimento a uma ocorrência quando o denunciado passou pelo local dirigindo o automóvel Informação Omitida e, após, estacionou o veículo e foi até a guarnição questionar por qual motivo os policiais estavam ali, o que chega a ser cômico além de não coadunar com a razoabilidade.
Com a chegada de Nome, supostamente dirigindo o veículo Informação Omitida, os policiais perceberam que o denunciado apresentava sinais de embriaguez e solicitaram que ele se submetesse ao teste de alcoolemia, tendo sido negado naquele momento.
Entretanto, após ser preso e chegar à Delegacia de Policia, sentindo-se coagido pela autoridade policial que, a priori, fixara o valor da fiança em R$ 3.000,00 e ameaçou aumentar para R$ 10.000,00 caso o acusado não realizasse o teste do etilômetro, o denunciado concordou em realizar o teste que o incriminou.
Assim, com o resultado de 1,31 mg/L de álcool por litro de sangue, positivo para alcoolemia e acima do limite previsto em lei, o acusado foi preso em flagrante pelo cometimento do crime descrito anteriormente. Porém, após a fixação da fiança em R$ 1.000,00 e seu devido pagamento, o acusado foi colocado em liberdade.
Por fim, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia, Informação Omitida, em desfavor do acusado com a imputação das penas previstas para o delito descrito no artigo 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, pugnando pelo recebimento da exordial acusatória, além da citação e intimação do denunciado para apresentação de defesa e comparecimento à audiência a serem propostos e definidos, com a aceitação do réu, os termos da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
A Denúncia foi recebida por meio da Decisão de Informação Omitida. O Réu foi citado para se defender em 15 de setembro de 2019, conforme mandado de citação ao Informação Omitida.
Este é o resumo dos fatos que constam na denúncia, que são meras conjecturas carentes de fundamentação, acusações levianas, tratando-se apenas de sofismas.
Por essa razão, e pelos fundamentos jurídicos constantes nos parágrafos ulteriores, vem a defesa demonstrar o caráter vil dessa acusação e os motivos pelos quais não deve ser admitida, absolvendo o réu sumariamente.
II. DOS FATOS COMO ACONTECERAM
Inicialmente cumpre ressaltar que o cidadão acusado Nome Completo é pessoa íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu qualquer processo crime, conforme certidão de antecedentes anexa aos autos, Informação Omitida.
Indubitável que o cidadão acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é primário, possui bons antecedentes, sempre foi pessoa honesta, trabalha como profissão, possui residência fixa, nos termos descritos na qualificação, onde reside com sua companheira e suas duas filhas.
No que se refere aos fatos, de início vale mencionar que a verdade do que aconteceu foi alterada notadamente para prejudicar o acusado.
Para fins de esclarecimento, salienta-se que ao tempo dos fatos o acusado era proprietário de dois veículos, sendo eles um Informação Omitida e um Informação Omitida.
Nesse sentido, cumpre destacar que os policiais relataram no âmbito do inquérito policial e o Parquet reforçou na exordial acusatória que o acusado foi preso em flagrante quando dirigia sob o efeito de álcool o Informação Omitida. Entretanto, Excelência, no dia dos fatos descritos na denúncia, o veículo Informação Omitida estava próximo ao local da abordagem, na casa de um amigo do denunciado, para ser polido, ao passo que o veículo dirigido pelo réu naquele era o Informação Omitida, conforme se percebe pelas fotos em anexo.
Desta maneira, não haveria como os fatos narrados na denúncia serem verídicos, pois o acusado está sendo acusado por dirigir sob o efeito de álcool em um veículo que sequer estava transitando no momento dos fatos.
No dia 28 de junho de 2019, Nome saiu de casa com o Informação Omitida e o levou até o local em que este ficara para a manutenção até o momento em que os policiais o apreenderam.
Ato contínuo retornou até sua casa, andando, e buscou seu outro veículo, Informação Omitida, e foi para a casa de seu amigo, tendo estacionado o veículo em cima da calçada, na frente da casa. Após, dentro da residência de seu amigo, começou a beber.
Pouco tempo depois, uma guarnição policial passou pelo local que o Informação Omitida estava estacionado e, sem justificativa, os policial que a compunham começaram a revistar o interior do veículo.
Nesse sentido, ao perceber a conduta dos policiais, ainda dentro da casa, o acusado questionou o motivo daquela ação, visto que o veículo estava fechado e o policial teria, sem autorização, abrido a porta e começado a vasculhar seu bem.
Após o questionamento, o policial ateve-se a dizer que a porta não estava trancada e continuara com sua ação abusiva, ocasião em que o acusado foi até o portão de pedestres da casa e o abriu, mas não saiu de casa.
Em seguida, os policiais que o abordaram, evitando conversas, simplesmente lançaram a algema no denunciado e o puxaram para fora da residência, a despeito de não haver quaisquer dos motivos autorizadores do uso deste instrumento conforme a Sumula 11 do Supremo Tribunal Federal e disseram que ele seria preso.
Já do lado de fora da residência, os policiais solicitaram que o denunciado realizasse o teste de alcoolemia, o que foi negado.
Da mesma forma, o acusado foi questionado sobre “onde estaria o Jetta”, tendo se negado a indicar, mesmo porque não há qualquer imposição legal para que o tivesse feito. Ademais, indicaram que o acusado teria de solicitar algum condutor habilitado para levar os carros à Delegacia.
Ressalta-se que até este momento os policias sequer haviam visto o veículo VW/Jetta, razão pela qual não poderiam prendê-lo.
Entretanto, depois de muita insistência e coação, o acusado informou que seu veículo estava próximo àquele local numa oficina para polimento do carro, tendo o policial determinado a busca do automóvel.
Desta forma, vale ressaltar que no momento da suposta prisão, o acusado não estava dirigindo nenhum de seus carros, visto que um estava estacionado na frente do local onde fora abordado e o outro estava em manutenção.
Após a retirada coercitiva do acusado de dentro da residência em que se encontrava, do uso indevido da algema e dos abusos concernentes à prisão dos veículos, o denunciado foi encaminhado para a Delegacia, onde foi registrado auto de prisão em flagrante pelo cometimento do crime previsto no artigo 306, §1º, I do CTB.
Considerando as circunstancias do crime e a legislação aplicável à espécie, o Delegado arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00, ao passo que começou a ameaçar o réu, que estava sob custódia, dizendo que aumentaria o valor para R$ 10.000,00 caso ele não se submetesse ao teste de alcoolemia.
Sob estas circunstancias, o acusado se viu coagido e realizou o teste do etilômetro.
Posteriormente, após a disposição do acusado em cumprir com o que determinara a autoridade policial, a fiança foi reduzida para R$ 1.000,00 e o réu foi colocado em liberdade.
Vale ressaltar que no dia dos fatos o acusado levou duas multas, uma no veículo VW/Jetta por supostamente estar dirigindo embriagado e outra no veículo VW/GOL pela suposta direção perigosa. Salienta-se que o membro do ministério Público e os policiais omitiram esta informação, embora tivessem acesso a ela.
Nessa toada, a conduta do Estado em punir o acusado pela direção perigosa em um veículo e, ao mesmo tempo, puni-lo pela embriaguez ao volante em outro automóvel tem o condão de afastar a condenação pretendida pelo Parquet, já que uma pessoa só não poderia dirigir dois carros ao mesmo tempo.
E ainda que o pudesse, e se fosse verídico o que foi relatado, o policial responsável pela abordagem deveria ter aplicado a sanção prevista por beber e dirigir nos dois carros, além da direção perigosa, em detrimento de ter se eximido do cumprimento de sua responsabilidade. Isto é, se o que foi descrito na exordial acusatória for verdade, o policial que aplicou as multas prevaricou, nos termos do artigo 319 do Código Penal.
Ou seja, o que fora relatado é contraditório com os fatos como aconteceram. E não só por isso. Vejamos:
Ao Informação Omitida, o 1º Sargento da Informação Omitida, matrícula Informação Omitida aduz que recebeu um chamado de direção perigosa na quadra Informação Omitida, quando, repentinamente, o acusado apareceu dirigindo seu veículo VW/Jetta e o estacionou para questionar os policiais sobre o que estavam fazendo ali.
No que se refere a este ponto, vale salientar que uma pessoa normal não age desta maneira. Pergunte-se, Excelência, quantas são as pessoas que, na nossa sociedade, possuem atuação ao menos semelhante a esta ao se direcionar a um policial militar em trabalho. A resposta, sem sombra de duvidas, se encaminhará a indicar que este não é um comportamento visto diariamente, tampouco esperado de um cidadão de bem, como o acusado é.
E ainda que fosse comum, há nos autos resultado positivo para alcoolemia demonstrando que o acusado estava embriagado naquele dia. Assim, é crível que, sabendo estar embriagado e errado, o denunciado se prestaria a chamar atenção de uma guarnição policial? A resposta, obviamente, é negativa.
Continuando a demonstrar a contradição que consta nos autos, o 2º Sargento da Informação Omitida, matricula Informação Omitida, narra em seu depoimento um outro panorama: que ele compunha guarnição, juntamente com o condutor do APF, Informação Omitida, quando foram atender a ocorrência de VEÍCULO ABANDONADO, tendo neste momento surgido o acusado conduzindo o veículo VW/Jetta, com sinais evidentes de embriaguez, ao passo que a guarnição o abordou e o levou até a Informação Omitida Delegacia de Polícia Informação Omitida.
Isto é, como se denota da prova coligida aos autos, o relato dos policiais que estiveram à frente da ocorrência é contraditório. Ou seja, enquanto um relata que estavam verificando relatos de direção perigosa, diga-se dentro de uma via estreita e residencial, o outro por seu turno relatou a denuncia de que havia um veículo abandonado. Há de ser ver que até mesmo os policiais se contradizem, o que corrobora a intenção em prejudicar o acusado com esta denúncia desarrazoada.
Poderia a defesa se ater a outros detalhes que não se confirmam na tese condenatória, entretanto para o exercício deste mister irá se ater a indicar, por derradeiro, que nem mesmo o horário indicado pelos policias e pelo acusador coincidem, ao passo que ora o crime aconteceu às 12h, ora às 13:30h, corroborando o que foi alegado acerca das contradições.
Assim, elucidada a realidade dos fatos como realmente aconteceram e indicados alguns vícios que compõem a acusação, reitera a defesa que a absolvição sumária do acusado é a medida que se impõe.
III. DAS PRELIMINARES
Sabe-se que a resposta à acusação é o meio processual de defesa do acusado que se encontra após o recebimento da denúncia pelo juízo e citação do denunciado para respondê-la, devendo fazê-la por escrito e no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Extrai-se da exegese do art. 396-A do Código de Processo Penal a possibilidade de arguir preliminares, devendo-se, portanto, arguir teses, em observância à ampla defesa, quando existentes, antes de adentrar ao mérito da acusação.
A. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA
O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos legais para a validade da Denúncia, a qual deve conter a qualificação do acusado, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o enquadramento legal e suas especificações. Senão, vejamos:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Todavia, a denúncia oferecida pelo Parquet deixa de cumprir com seus pressupostos a que faz menção o referido artigo, uma vez que deixa de delimitar os atos praticados pelo réu em todas as suas circunstâncias
Nesse sentir, a ausência de tais informações impede o exercício do contraditório e ampla defesa previstos constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV. Veja-se o que dispõe a Carta Magna:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Isso, pois não poderá o acusado defender-se do que a ele é imputado sem conhecimento prévio dos fatos ilícitos os quais supostamente o acusa o Ministério Público em ter cometido.
Com esse entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão, transcrita abaixo, capaz de direcionar o posicionamento deste Juízo.
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. GOVERNADOR. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. STJ. DESMEMBRAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. INÉPCIA. REJEIÇÃO. ART. 395, I, DO CPP. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA, atual Governador do Estado do Amapá, a suposta a prática, em concurso de pessoas (art. 29 do CP), dos crimes de peculato (art. 312 do CP); frustração ou fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório, com o intuito de obtenção de vantagem decorrente de adjudicação do objeto da licitação (art. 90 da Lei 8.666/93); dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93), e, ainda, de associação criminosa (art. 288 do CP)- pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei 8.038/90). 2. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 3. A exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias tem o objetivo de atender à necessidade de permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa pelo denunciado, pois é na delimitação temática da peça acusatória em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. 4. Ocorre a inépcia da denúncia ou queixa quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 5. Na presente hipótese, a denúncia não narra a correta delimitação da modalidade de contribuição do acusado para a suposta prática dos crimes dos arts. 288 e 312 do CP, 89 e 90 da Lei 8.666/93, tampouco a demonstra a correspondência concreta entre suas condutas e as dos demais supostos agentes, o que impede a compreensão da acusação que se lhe imputa, causando, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 6. A rejeição da denúncia por inépcia em relação a um acusado não impede o oferecimento de nova denúncia, caso sanadas as irregularidades, nem seu exame pelo juiz natural dos demais acusados, fixado pelo desmembramento do processo. 7. Denúncia rejeitada em relação ao acusado com prerrogativa de foro, por inépcia. (STJ - APn: 810 DF 2015/0046362-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/11/2017). (GRIFOU-SE).
HABEAS CORPUS. PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). CONDUTA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 280 DO CP). VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. RECONHECIMENTO (ART. 580 DO CPP). 1. É inepta a denúncia que tem caráter genérico e não descreve a conduta criminosa praticada pelo paciente, mencionando apenas que os atos ilícitos ocorreram com o respaldo do prefeito municipal (fl. 16), afirmando, na sequência, que o fato de ele pertencer a mesma agremiação política do proprietário da empresa vencedora da licitação sugere a sua adesão ao fato delituoso. 2. As condutas descritas pelo Parquet denotam o concurso de agentes na prática delituosa e não o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), cuja tipificação exige a demonstração da existência de vínculo estável e permanente dos agentes, visando à prática de crimes. 3. Havendo similitude de situações, nos termos dos arts. 580 e 654, § 2º, ambos do Código Penal, a ordem deve ser estendida aos demais denunciados quanto ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal. 4. Ordem concedida para trancar a Ação Penal n. 112/2.13.0000406-6, em trâmite na comarca de Não-Me-Toque, em relação ao paciente, Paulo Lopes Godoi, sem prejuízo de que outra seja ofertada com descrição circunstanciada das condutas a ele atribuídas; com extensão parcial aos demais denunciados, tão somente com relação ao delito tipificado no art. 288 do Código Penal. (STJ - HC: 258696 RS 2012/0233946-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017). (GRIFOU-SE)
Há ainda decisões em Tribunais Estaduais, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sentido favorável ao acusado. Veja-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. NULIDADE DO PROCESSO FUNDADO EM DENÚNCIA INEPTA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO.
1. Não estando a Denúncia em termos de fácil compreensão, é de ser declarada a sua inépcia, eis que dificulta o exercício do direito de defesa. 2. Apelação conhecida e provida para anular o processo.
(Acórdão n.435617, 20050710154667APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/07/2010, Publicado no DJE: 13/08/2010. Pág.: 391). (GRIFOU-SE).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 171, CAPUT, DO CP, E ART. 102 DA LEI N. 10.741/03 - DENÚNCIA REJEITADA POR INÉPCIA - REFORMA DA DECISÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - AGLUTINAÇÃO E DESCRIÇÃO GENÉRICA DE VÁRIOS FATOS COMO CRIME ÚNICO - INÉPCIA CONFIGURADA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se a inicial acusatória não cuidou de descrever todos os fatos criminosos e suas circunstâncias, como determina o art. 41 do CPP, aglutinando de forma genérica as condutas delitivas supostamente praticadas pela recorrida, como se tratasse de um único fato delitivo, prejudicando, consequentemente, o exercício da ampla defesa da denunciada, configura-se a inépcia da peça, devendo ser de fato rejeitada a denúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10444150012227001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2017). (GRIFOU-SE).
Ressalta-se que a doutrina julga ser imprescindível a completude da denúncia acusatória, sob pena de ser indeferida por não propiciar ao acusado o Direito de Ampla Defesa e contraditório. Cita-se o que ensina o Eugênio Pacelli Oliveira em seu livro Curso de Processo Penal (2016):
“As exigências relativas à exposição do fato criminoso, com todas as suas …