Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], já devidamente qualificado (fls. 18/19) nos autos da AÇÃO PENAL que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fundamento no artigo 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, nos seguintes termos que segue:
1. DA SÍNTESE PROCESSUAL
O acusado foi denunciado como incurso do artigo 306 do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97), pois no dia 20 (vinte) de abril de 2014, por volta das 23 horas e 15 minutos, na $[geral_informacao_generica], altura do n. 2.240, bairro São Francisco, nesta cidade e comarca, estaria conduzindo, sob influência de álcool, em via pública, a motocicleta Honda $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], com capacidade psicomotora alterada.
Consoante se infere da denúncia, o réu conduzia a referida motocicleta, quando colidiu com a motocicleta Honda $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], conduzida por $[parte_autor_nome].
Na ocasião, o réu sofreu lesões num dos pés e escoriações pelo corpo, momento que foi levado pelo resgate do corpo de bombeiro ao Pronto Atendimento Municipal.
Após ser liberado pelo Hospital, o réu foi apresentado ao Plantão Policial, onde submeteu-se ao exame toxicológico, sendo constado o índice de 1,1 gramas de álcool por litro de sangue, conforme laudo de fls. 10/11.
Apresentado o acusado à autoridade policial, procederam-se ao seu interrogatório, qualificação e indiciamento formal (fls. 18/19).
O acusado foi regularmente citado por mandado (fl. 44/verso).
Eis, o breve relato processual.
2. PRELIMINAR – SURSIS PROCESSUAL (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO)
Em sede de preliminar, impositivo demonstrar que a denúncia, negando vigência ao art. 89 da Lei 9099/95, não apresentou, quando da formalização da acusação, proposta de suspensão condicional do processo.
Basta compulsar os autos do feito para se verificar que a proposta simplesmente não existe, o que fere de morte o direito subjetivo do réu de examinar a pertinência do benefício, a depender do conteúdo da proposta formulada.
Os enunciados nº.s 06 e 86 do FONAJE já haviam estabelecido que a proposta de suspensão condicional do processo é um direito indiscutível do acusado que preenche – como é o caso – os requisitos previstos no artigo 89 da Lei 9099/95, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 28 do CPP no caso de não oferecimento da proposta.
O que se verifica nos autos é que, primeiramente, não foi formalizada proposta de suspensão do processo pelo acusador e, em segundo lugar, que não foi tomada nenhuma iniciativa consistente em assegurar ao denunciado o direito de figurar como destinatário de uma proposta nos termos da lei dos Juizados Especiais Criminais, de modo a lhe avaliar a conveniência.
A nulidade, portanto, é gritante, atingindo todos os atos praticados posteriormente ao recebimento da denúncia, após a qual, por expressa determinação da lei, impõe-se a análise do aludido benefício.
A não ser que o denunciado responda a outros processos criminais – informação que não está carreada nos autos –, a não-oferta do benefício em exame representa grave prejuízo, pois é tranquila a compreensão de que o preenchimento dos requisitos previstos no art. 89 da Lei 9.099/95 implica reconhecer direito subjetivo, fora da discricionariedade do órgão acusador.
A proposta de suspensão, por ser prevista para momento imediatamente posterior ao recebimento da denúncia, deveria ter precedido, inclusive, a defesa preliminar, evitando o ônus de resposta à acusação se o interesse do demandado for aceitar o benefício processual.
Por tais razões, impõe-se que, salvo imediata sustação do curso do feito por conta da absolvição sumária prevista no novo rito, seja dada vista ao Ministério Público para que ofereça o benefício do chamado sursis processual, com posterior aprazamento de audiência especialmente destinada ao exame de seu conteúdo pelo denunciado.
3. DO DIREITO - DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
3.1 Consta na inaugural acusatória que o réu, sob a influência de álcool, envolveu-se num acidente de trânsito, restando posteriormente comprovada sua ebriedade.
Pedimos permissão para transcrever abaixo o artigo 306 do CTB, in verbis:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de …