Direito Penal

Modelo de Resposta à Acusação. Atropelamento. Capacidade Psicomotora Alterada | Adv.Bruno

Resumo com Inteligência Artificial

O documento é uma Resposta à Acusação em que a defesa argumenta a ausência de provas de culpabilidade no atropelamento. O acusado alega que a vítima agiu imprudentemente e que sua capacidade psicomotora não estava alterada, pedindo a suspensão condicional do processo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA  DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Proc.: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificado no bojo da DENÚNCIA que lhe move o Ministério Público do Estado do $[processo_estado], vem através de seu procurador, abaixo assinado, apresentar

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

 

com fulcro no art. 396-A do CPP, nos seguintes termos:

 

DOS FATOS

 

O acusado foi denunciado e encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público, submetem-se à norma penal incriminadora inserta nos artigos 303, caput, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Segundo se recolhe da peça acusatória, o acusado no dia 16 de setembro de 2017, por volta das 16h20min, conduzia um veículo automotor pela Rua $[geral_informacao_generica] e atropelou o pedestre $[geral_informacao_generica], causando-lhe lesões. Em sequência, foi constatado através do teste do bafômetro, que o acusado estava sob efeito de álcool, apresentando concentração de 1,03 mg de álcool por litro de ar expedido dos pulmões.

 

Na esteira, constata-se que a conduta do acusado não se enquadra nos tipos penais supramencionados, ante sua imaterialidade, conforme os motivos que se passa a expor:

 

1. DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 303 DO CTB

 

Segundo a acusação, o autor infringiu o disposto no artigo supra que dispõe:

 

Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

 

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Ocorre que o réu foi surpreendido com a presença repentina da vítima (criança a época) que estava conduzindo uma bicicleta cruzante a pista de rolamento, cruzando , não podendo fazer nada para que fosse evitado o desastre.

 

Além do mais, a vítima estava desacompanhada dos pais, e não respeitou a faixa de pedestre, que se destina única e exclusivamente para que as pessoas possam atravessar as pistas de rolamento com segurança. A vítima, ao ignorar a maneira segura para atravessar a pista, agiu de maneira imprudente, não podendo a culpa ser atribuída ao acusado, justamente pelo risco que a própria vítima se submeteu.

 

O acusado conduzia seu veículo em velocidade atinente à pista, não fazendo prova do contrário a acusação, até mesmo porque muito próximo do local existe uma lombada. Ou seja, ainda que os condutores transitem em velocidade superior ao permitido, é obrigatória a redução da velocidade ante a lombada existente no local.

 

O ilustre Rui Stocco cita a definição do Professor José Aguiar Dias:

 

“A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais da sua atitude”. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. Ed. RT, p. 55).

 

Vê-se, claramente, que o acusado não preenche os requisitos para ser responsabilizado por culpa no evento danoso. Assim, não há como imputar responsabilidade por ato ilícito culposo, quer que seja por ação ou omissão. Inclusive, o acusado agiu de forma ética e límpida quanto à vida da vítima, vindo a prestar-lhe socorro imediatamente, fato este que comprova sua boa índole e responsabilidade no trânsito. Infelizmente os populares daquela localidade, tentaram agredir o réu, mas graças a força policial que chegou logo em seguida não houve linchamento. 

 

A responsabilidade, neste caso, é dos pais da vítima, pessoas que tinham pleno discernimento, mas que por irresponsabilidade em determinado momento, deixou a vítima atravessar sozinho de bicicleta uma via pública com grande fluxo de veículos.

 

Ademais, ante a ausência de provas quanto à alegação da culpabilidade do acusado no atropelamento, não deve o mesmo ser condenado.

 

2. DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 306 DO CTB

 

Segundo a acusação, o autor infringiu o disposto no artigo supra que dispõe:

 

Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - …

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