Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL E DE CRIMES CONTRA A VIDA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ação Penal n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu defensor abaixo assinado (Doc. 02), com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal e artigo 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelas razões de fato e de direito adiante expostas.
I. DOS FATOS
Apesar de não constar elementos que demonstrassem a tipicidade dos crimes em tese praticados pelo Denunciado, a denúncia foi recebida na data de 19 de agosto de 2019, o que deve ser revisto pelo que passa a expor.
Na espécie, o Denunciado, em 10 de junho de 2018, por volta das 21h, EM TESE ocasionou um abalroamento com o veículo conduzido pelo Senhor $[geral_informacao_generica], acidente este causado na $[geral_informacao_generica] esquina com a Avenida $[geral_informacao_generica], bairro $[geral_informacao_generica].
As autoridades policiais chegaram ao local do acidente às 22h, frisa-se, uma hora após a ocorrência do acidente.
Acusou-se, então, o Denunciado de ter praticado, em tese, o delito de embriaguez ao volante - artigo 306, caput do CTB - dado que as autoridades policiais constataram que o mesmo estava alterado.
Imperioso destacar, desde já, que não houve teste do bafômetro ou outro teste clínico (“contraprova” - exame de sangue, urina etc.) para constatar se realmente o Denunciado estava embriagado, de modo que, por si só, não se opera a tipicidade prevista no artigo 306 do CTB.
Ao se dirigirem à delegacia ($[geral_informacao_generica]), o Denunciado, $[geral_informacao_generica], diante da situação peculiar, já que nunca esteve num ambiente como aquele (vide antecedente criminal e vida pregressa abaixo), ficou nervoso e não estava entendendo os comandos policiais, conquanto tem dificuldade de entender e não domina a língua portuguesa.
Já dentro da delegacia e diante do nervosismo, recebeu ordem de prisão, sob a alegação de que desobedeceu e desacatou a autoridade policial. Incorreu, em tese, nos crimes tipificados nos artigos 330 e 331 do Código Penal. Na ocasião, a autoridade policial expediu a ordem de prisão em flagrante, decorrente, frisa-se, dos crimes de desobediência e desacato (e não do crime previsto no artigo 306 do CTB).
É importante destacar, desde já, que o Denunciado NÃO foi pego em flagrante por autoridade policial dirigindo o veículo, isto é, não foi parado numa blitz ou coisa do gênero, de modo que a dúvida fica no ar: O DENUNCIADO EFETIVAMENTE ESTAVA DIRIGINDO O VEÍCULO?
Realizou-se, então, a audiência de custódia aos 11/06/2018, momento pelo qual o MM. Juízo, diante da inexistência dos crimes praticados, relaxou a prisão em flagrante e arbitrou fiança no valor R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais - fls. 91/92), que foi posto em liberdade naquela ocasião (alvará às fls. 96).
O Denunciado foi intimado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, o que faz por meio da presente.
Apesar dos lançados argumentos da denúncia, verifica-se, com o devido respeito, que não são verdadeiros os fatos ali narrados, o que será demonstrado durante toda a instrução processual.
O Denunciado provará, por meio da presente defesa, que não praticou os crimes que lhe está sendo imputado no presente processo, dado que não foi pego em flagrante conduzindo um veículo, tampouco teve a intenção (DOLO) de praticar os crimes de desobediência e desacato, porquanto não estava compreendendo o comando policial, o que retira o dolo exigido nestes crimes.
É a síntese do necessário.
II. DAS PRELIMINARES
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, imperioso destacar a tempestividade desta resposta à acusação. O Denunciado, apesar de não constar nos autos, foi citado aos 22 de outubro de 2019, terça-feira, iniciando-se a contagem do prazo desta defesa aos 23 de outubro de 2019.
Assim, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal e considerando a contagem do prazo em dias corridos, denota-se que o prazo se esgota em 01 de novembro de 2019, sendo, portanto, tempestiva a presente defesa.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Ainda em sede de preliminar desta resposta à acusação, o Denunciado requer lhe seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não poder arcar com o ônus financeiro da presente ação penal, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, dado que atualmente encontra-se desempregado (Doc. 03).
DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Antes de adentrar ao mérito desta defesa, é imprescindível alegar algumas preliminares que, acaso acatadas, haverá a suspensão da persecução penal ou ainda a absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP.
Sem delongas, dispõe o artigo 89 da Lei 9.099/1995:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
Denota-se, da leitura do artigo supratranscrito, que é hipótese de aplicação do instituto denominado suspensão condicional do processo. Apesar de estar disposto na Lei 9.099/1995, é aplicável tanto para crimes ali dispostos, como também as abrangidas no ordenamento jurídico.
Os crimes aqui em tese praticados estão abrangidos pelo instituto da suspensão condicional do processo, dado que são crimes de menor potencial ofensivo, cujas penas mínimas cominadas são inferiores a um ano.
Soma-se, da leitura dos autos processuais, que o Denunciado não está nem nunca foi processado por qualquer outro delito/crime, conforme vida pregressa adiante demonstrada, o que caracteriza e autoriza a suspensão condicional do processo.
Deste modo, requer, desde já, seja realizada a audiência para propositura, por parte do Ministério Público ao Denunciado, da suspensão condicional do processo, dado que os requisitos do artigo 89 da Lei 9.099/1995 estão caracterizados para concessão do benefício ao Denunciado, o que se espera como medida de justiça.
DA VIDA PREGRESSA DO DENUNCIADO
Inobstante a preliminar arguida, importa destacar que o Denunciado é profissional do ramo da medicina (enfermeiro), trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes, pai de família.
Não é preciso muito esforço para concluir que o Denunciado é um cidadão exemplar, pessoa idônea, trabalhadora, com estrutura familiar, bom comportamento público e privado. Além do mais, o denunciado é primário.
ESTAS INFORMAÇÕES ESTÃO DISPOSTAS ÀS FLS. 22 (INFORMAÇÕES SOBRE A VIDA PREGRESSA), FLS. 28 (RESULTADO DO IIRGD), FLS. 88 (CERTIDÃO NEGATIVA DO BANCO NACIONAL DE MANDADOS DE PRISÃO), FLS. 89 (SIVEC), FLS. 114/115, FLS. 122, FLS. 125/126 E FLS. 130/131.
O Denunciado possui ainda endereço certo na Rua $[geral_informacao_generica], onde reside com sua família, trabalha na condição de enfermeiro.
As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio de sua inocência.
Neste sentindo, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670, leciona:
“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer instintos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifico de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.”
À vista do exposto, requer-se o imediato arquivamento da denúncia.
INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA
A exordial acusatória tem por escopo delimitar a pretensão punitiva estatal, jus puniendi, assim, certo é que por tratar de direito fundamental tutelado constitucionalmente (a liberdade), deve a denúncia conter o mínimo de elementos para legitimar a persecução penal, e para isso o legislador ordinário impôs requisitos de validade formal à peça acusatória. Fê-lo por meio do art. 41 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
“Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
In casu, a denúncia ministerial, com o devido respeito, padece, assim, de laconismo inescusável que não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado, o que se mostra um absurdo, verdadeiro desprezo pela liberdade, tão cara aos brasileiros, tendo-se por esteio a recente história política brasileira.
Não fosse o bastante, o órgão ministerial, quando da narração dos fatos, não chegou a uma conclusão lógico-jurídica da imputação que, ao fim, fez ao denunciado, verdadeira banalização da boa atuação do direito. Não se demonstrou, em nenhum momento, o dolo do Denunciado, não se lhe fez sequer ligação entre sua conduta e o fatídico.
Destaca-se que o Denunciado não foi pego dirigindo o veículo (o que retira a tipicidade do artigo 306 do CTB) e não estava entendendo os comandos advindos das autoridades policiais, o que retira o dolo necessário para configuração dos crimes previstos nos artigos 330 e 331 do CP.
Debruçando-se sobre o tema, esclarecedora jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“PERSECUÇÃO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - APTIDÃO DA DENÚNCIA. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação’” (RF 150/393, Rel. Min. OROZIMBO NONATO).
“A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o fato criminoso é denúncia inepta.” - (HC no 73.271/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de09.04.1996) (grifo nosso)
Á guisa de maior esclarecimento: a imputação certa e determinada, além de facilitar a tarefa do Magistrado de aplicar a lei penal, permite que o acusado a contrarie, efetivando o direito de defesa garantido pela Constituição Federal, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
A denúncia em comento merece, como medida mínima de justiça, ser considerada inepta, não merecendo, pois, prosperar. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. JUSTA CAUSA. I - Se a imputatio facti, em eventual crime culposo, não descreve em que consistiu a negligência ou a imperícia, então a denúncia é inepta, dada a inobservância ao disposto no art. 41 do CPP. A exordial acusatória deve narrar a forma concreta em que aconteceu a infração ao dever de cuidado. II - Não se reconhece falta de justa causa se o fato pode ensejar uma reconstituição juridicamente relevante. Writ concedido, reconhecida a inépcia da denúncia.” (grifo nosso) (STJ - HC: 8682 PE 1999/0014456-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Datade Julgamento: 11/05/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ21/06/1999 p. 176RSTJ vol. 121 p. 431)
Pelo tudo exposto, requer seja considerada inepta a inicial acusatória, não sendo conhecida de plano, com a extinção do feito e absolvição sumária do Denunciado.
III. DO DIREITO E FUNDAMENTOS
Aqui nesta oportunidade, o Denunciado, presumindo que este D. Juízo não saiba, ou, se sabe, desconhece os efeitos que o presente processo está causando, haja vista que ele não cometeu nenhum delito.
Por conseguinte, o Denunciado vê, na presente defesa, uma tentativa de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que ele está sendo submetido ao constrangimento de responder a uma ação penal, somente porque fora supostamente constado que ele estava conduzindo veículo, após ter consumido uma pequena quantidade de bebida alcoólica (sequer comprovada nos autos).
O Denunciado se encontra processado como incurso nas penas do artigo 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro e artigos 330 e 331 do Código Penal, por supostamente ter desobedecido e desacatado as autoridades policiais.
Lado outro, entende o Denunciado que não procedem os argumentos da peça acusatória tanto da prática de condução de veículo sob efeito de álcool, quanto pela prática dos crimes de desobediência e desacato, porquanto ausente a indispensável prova da materialidade do delito, bem como o dolo de praticar os crimes do Código Penal.
Consoante já exposto, bem como será devidamente demonstrado, o Denunciado não praticou os crimes a ele imputado.
Dessa forma, pela ausência de provas específicas quanto à autoria do delito e pelo princípio da presunção de inocência, o Denunciado entende que a decisão mais acertada no caso em voga é a absolvição do mesmo.
No caso, ainda que delito de embriaguez ao volante seja uma infração grave, deve ser lembrado que o acidente de trânsito – supostamente causado pelo denunciado e que não ficou caracterizado nos autos – somente se desdobrou em danos materiais, o que revela baixa lesividade (concreta) da conduta do Denunciado.
Aliás, aqui é imperioso, novamente, destacar: se o Denunciado não foi pego pelas autoridades policiais dirigindo (blitz), o que não se mostra plausível atribuir o tipo penal “conduzir” previsto no artigo 306 do CTB.
A Atipicidade no caso em questão é NOTÓRIA, dado que o Denunciado não foi pego conduzindo o veículo, conforme se afere dos próprios depoimentos das autoridades policiais:
Quanto ao fundamento da tese de defesa do Denunciado, entende este o mero exame OCULAR do IML não é meio de prova hábil, já que não fez o bafômetro, tampouco o exame de sangue ou urina, não existem antecedentes criminais pelo mesmo crime, a materialidade do delito não está caracterizada. Não há provas cabais para provar o alegado na Denúncia. De ver que não foi efetuado o teste de bafômetro.
O fato descrito na Denúncia e as provas produzidas não dão qualquer amparo para o oferecimento da denúncia, muito menos revelam a tipicidade (“conduzir”) do crime em tese praticado pelo Denunciado.
É fácil verificar que o depoimento de policiais de uma forma geral, quando o autuado não faz o uso de bafômetro, eles afirmam que a constatação de sinais de ingestão de álcool, isto é, hálito etílico e andar cambaleante.
Assim, vejamos: nos depoimentos das testemunhas $[geral_informacao_generica], alegaram que o Denunciado estava com “andar cambaleante, fala pastosa e hálito etílico”.
Já nos depoimentos de $[geral_informacao_generica], afirmam que o Denunciado estaria resistindo aos comandos policiais e, diante da resistência, colocariam as algemas. Neste momento, o Denunciado supostamente atribuiu palavreados de baixo calão.
Ora Excelência, com o devido respeito, mas o Denunciado sequer estava falando a língua dos policiais que se mostraram demasiadamente agressivos e desproporcionais, na medida em que algemaram o Denunciado e lhe deram voz de prisão, simplesmente sem tentar entender ou mesmo dialogar com o Denunciado!
Sobre a impossibilidade de o Denunciado entender o comando policial e, por via de consequência, inexistir o dolo dos crimes previstos nos artigos 330 e 331 do CP, requer-se, desde já, a oitiva da testemunha adiante arrolada, que confirmará o não domínio da língua portuguesa por parte do Denunciado.
Diante desta síntese, do momento da abordagem policial até a prisão em flagrante, deixa claro que os depoimentos policiais são prestigiados pela doutrina e pela jurisprudência, todavia, não podem ser analisados de forma isolada. Ainda mais, quando se trata de uma situação do qual não se encaixa no estado de embriaguez. E diante disto, ser utilizado como prova para aplicação de uma prisão em flagrante, bem como oferecimento da denúncia.
Conforme já relatado, o fato de o Denunciado ter ingerido bebida, como dispõe o exame do IML (destaca-se, exame clínico OCULAR), não configura o delito previsto no artigo 306 do CTB, porquanto não houve flagrante delito de crime. O Denunciado não foi pego “conduzindo” o veículo, muito menos é possível afirmar que estava dirigindo.
Assim, a denúncia está lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos mínimos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.
No próprio CTB é disposto quando da impossibilidade ou no caso da recusa do teste do etilômetro existem diversos outros meios que venham a atestar a embriaguez do condutor, por exemplo, exames clínicos (sangue e urina) no IML.
Diante do ocorrido ainda há que ressaltar sobre a vida pregressa do Denunciado que nos arquivos desta instituição são raros os fatos que estão vinculados ao seu registro de habilitação nacional, ou seja, numa eventual possibilidade pode-se verificar que o Denunciado é motorista exemplar e que não é de praxe encontrar ocorrências de infrações de trânsito em seu registro.
Sobre a aplicação de penalidade e uma possível condenação do Denunciado em suspender seu direito de dirigir vale dispor que apenas a recusa ao teste do etilômetro não é crucial para a condenação do Denunciado.
Não obstante, não consta qualquer outro tipo de prova que venha comprovar a real situação do Denunciado, pois a recusa do teste do bafômetro e a inexistência de exame de sangue ou urina, não são meios suficientes para condenar e enquadrá-lo no artigo de lei.
IV. DA AUSÊNCIA DE PROVAS E CONTRAPROVA
Conforme se pode observar da Denúncia, a mesma foi embasada unicamente pelos depoimentos das autoridades policiais e exame médico no IML, portanto, insuficientes para incriminar e condenar o Denunciado.
Ora, resta flagrante a ausência de prova do dolo do Denunciado em desobedecer e desacatar as autoridades policiais, muito menos existe exames concretos (bafômetro e exame de sangue) de que de o Denunciado estava realmente embriagado.
Aliás, inexiste a prova da materialidade do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, dado que o Denunciado sequer foi flagrado “conduzindo” o veículo pelas autoridades policiais, sendo impossível afirmar que o mesmo estava efetivamente conduzindo o veículo.
Ou seja, não havia nenhuma prova robusta sobre a condução que pudesse expor a coletividade a dano potencial a incolumidade de terceiros, transcende decisões sobre o tema:
“APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. O parecer da douta Procuradora de Justiça é esclarecedor quanto à insuficiência probatória a amparar o juízo condenatório, devendo ser acolhido. 2. Caso em que as narrativas dos policiais esclarecem as circunstâncias da abordagem, mas não demonstra, a alteração da capacidade psicomotora. No caso, o acusado foi submetido ao teste etilometro, que apontou concentração 0,64 mg de álcool por litro de ar alveolar. Ausentes elementos indicativos de alteração da capacidade psicomotora. Absolvição decretada por insuficiência de provas da elementar normativa do tipo penal.” (RECUSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Crime nº 70070651583, Terceira Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blatter, Julgado em 05/10/2016).
Assim, se o tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao mencionar que o crime se configura com a condução de veículo “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, por questões óbvias, impossível a responsabilização penal por meio das provas constantes na denúncia.
Vejamos o entendimento da Jurisprudência Pátria:
“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. Prova dos autos insuficiente a comprovar, estreme de dúvida, a alteração da capacidade psicomotora do réu. Condições da abordagem não especificadas. Observações do exame médico que não foram repetidas pelas testemunhas ouvidas. Exame que não observa o regramento previsto na Resolução 432/2013 do CONTRAN. Dúvida razoável quanto à ocorrência do delito que se resolve em favor do réu. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Crime Nº 70066249814, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/08/2016).
“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE OU POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. Prova dos autos insuficiente a comprovar, estreme de dúvida, a alteração da capacidade psicomotora do réu. Condições da abordagem não especificadas. Observações do exame médico que não foram repetidas pelas testemunhas ouvidas. Exame que não observa o regramento previsto na Resolução 432/2013 do CONTRAN. Dúvida razoável quanto à ocorrência do delito que se resolve em favor do réu. Absolvição que se impõe. RECURSO PROVIDO.” (Apelação Crime Nº 70066249814, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 24/08/2016).
Ocorre que no atual Estado Democrático de Direito, em especial nosso sistema processual penal …