Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo criminal supra, vêm por intermédio de seu procurador ao final assinado, “ut” instrumento de mandato anexo às fls.74, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar, com fulcro nos artigos 396 caput e 396-A do Código de Processo Penal, a presente
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos motivos a seguir delineados:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Antes de adentrarmos o mérito da presente defesa, o acusado requer a concessão da justiça gratuita, por ser pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo, não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, e artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexa (Anexo 01).
2 – SÍNTESES DOS FATOS
O acusado fora denunciado pelo Ministério Público Federal, em 04/05/2018, pela pratica do crime de apropriação indébita, ora disposto no art. 168, §1º, III do Código Penal Brasileiro, que versa:
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
(...)
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
A peça acusatória informa que em 23/11/2016, a CEF oficiou à Polícia Federal para noticiar o possível cometimento do delito de apropriação indébita por parte dos Gestores da Empresa Informação Omitida, que mantinha contrato para a prestação de atividade de correspondente Informação Omitida.
Segundo alegações do parquet, no dia 17/11/2016, o acusado não manteve saldo suficiente para a prestação de contas, o que ocasionou o prejuízo de R$ 31.871,13 (trinta e um mil oitocentos e setenta e um reais e treze centavos) para a CEF.
Contudo, a verdade real dos fatos será demonstrada de forma inequívoca, uma vez que, na data da denúncia, o acusado havia vendido a empresa para os senhores Informação Omitida e Informação Omitida, os quais assumiram a dívida perante a CEF. (Anexo 02)
3 – DA CONDUTA DO ACUSADO
O Acusado começou como correspondente CAIXA em meados de 2012. Em 2015 começou a trabalhar com construções e utilizou o dinheiro dos recebimentos de conta no CAIXA, porém fazia rotatividade, ou seja, o dinheiro do dia anterior era coberto com o dinheiro do dia seguinte e no final o Acusado acertava com do dinheiro das construções que executava.
Porém, o Acusado acabou levando um “calote” de alguns clientes e isso fez com que perdesse o controle. Na tentativa de resolver a situação, o Acusado procurou o Gerente Geral Informação Omitida e propôs que este aumentasse seu limite do cheque especial ou crédito rotativo para cobrir a dívida perante a CAIXA, mas não obteve êxito.
Cumpre ressaltar que o Acusado tentou de todos os meios resolver a situação, mas diante da crise econômica que assombra o país e, da conduta de má-fé de alguns clientes, não consegui adimplir deu débito perante a CAIXA.
Ressalta ainda, que o Acusado é pessoa íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu qualquer processo crime e, que se encontra nessa situação por má conduta de terceiros, pois sempre foi pessoa honesta e trabalhadora.
A aplicação da pena é, certamente, a parte da sentença penal condenatória mais corrigida pelos Tribunais, por ocasião dos julgamentos recursais. Esse fato se deve, basicamente, à inobservância – ou ao desconhecimento – de critérios limitadores e garantistas, previstos, principalmente, pela Constituição Federal. São inúmeros os casos em que o decreto condenatório apresenta erros na dosimetria da pena. O maior prejudicado é sempre o condenado: os erros dosimétricos na decisão penal significam, em regra, acréscimo em anos de cumprimento de pena. Esse plus não só aumenta a justa quantidade de pena que deveria ser aplicada, mas, ainda, pode vir a impossibilitar: a fixação de regime prisional menos gravoso; a substituição, prevista no artigo 44, do Código Penal; a concessão de suspensão …