Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal mencionados em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, apresentar:
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 600 do CPP, requerendo sua remessa à segunda instância de jurisdição, a fim de que a irresignação defensiva lá seja processada e julgada.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CRIMINAL,
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nome Completo, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a impugnação de sentença de fls. 137/139, que o condenou como incurso no artigo 168 §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 16 dias-multa, arbitrados no valor unitário mínimo.
Evidenciado equívoco na análise da prova, impende a reforma da decisão.
1. DA ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA
A configuração da responsabilidade penal pressupõe a existência de provas certas e robustas que respaldem a exordial acusatória, de modo, a formar a convicção do magistrado.
O juiz deve convencer-se da existência do crime, bem como, da autoria do mesmo.
Sabe-se que um decreto condenatório reclama um juízo de certeza acerca dos fatos imputados, sintetizado a partir das provas processuais produzidas em sede judicial sob o viés do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso sub judice, quando o juízo relativo aos fatos quer se que comprovar, sintetizado pelas provas colhidas, é de, no máximo, probabilidade.
Frisa-se que nem mesmo a alta probabilidade de que o acusado seja o autor do crime basta para condená-lo, uma vez que a alta probabilidade ainda é um juízo de incerteza em nossas mentes, em torno da existência de certo fato.
No caso em análise, observa-se que a dilação probatória não reuniu elementos necessários para fundamentar um decreto condenatório.
Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu negou a prática do delito. Esclareceu que realmente realizou o transporte de mercadorias da empresa Informação Omitida para empresas na cidade de $[geral_informacao_generica, e que a empresa $[geral_informacao_generica recusou-se a receber a mercadoria, alegando que a quantidade a ser entregue por ele estava errada e que por descuido não conferiu a carga, não sabendo informar ao certo como as mesmas desapareceram.
O acusado afirma que a carga foi descarregada pelos funcionários da empresa $[geral_informacao_generica, bem como devolvido ao caminhão por estes, ocorre que por inobservância não conferiu novamente a carga, por tal razão acredita que a quantidade que faltava teria ficado na empresa.
Nesse diapasão, o réu não agiu com dolo, já que o delito de apropriação indébita configura-se em o agente recusar a devolver coisa alheia móvel, o que não é o caso, já que o apelante não teria se apropriado da carga, nem tão pouco sabe informar o que teria ocorrido com mesma. Logo tal conduta não é punível a titulo de culpa, sendo tal conduta atípica.
Igualmente, a controvérsia poderia ter sido resolvida mediante acordo de parcelamento entre as partes, o que não houve.
Com efeito, a configuração da tipificação penal depende de …