Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
Processo nº Número do Processo
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Ínclitos Desembargadores
Douta Procuradoria de Justiça
Não é por mero espírito procrastinatório que a apelante clama por Justiça e sim para pleitear aos Ínclitos Desembargadores que não permitam que a respeitável decisão condenatória do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE continue a prevalecer, pelas razões a seguir aduzidas:
I - DOS FATOS
A Recorrente foi condenada pelo crime do artigo 168 do Código Penal, a um ano e quatro meses de reclusão, a iniciar no regime semi-aberto, além de 13 dias multa, sendo a pena substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
O juiz sentenciante entendeu que a autoria e a materialidade estavam comprovadas com a oitiva da vítima e o suposto conjunto probatório.
Essa sentença não merece prosperar. Senão, vejamos:
II - DA REALIDADE DOS FATOS
Em comum acordo verbal com o locador, a recorrente comprou dois guarda-roupas, pois não havia no local, e o valor dessa compra seria abatido dos aluguéis.
Inclusive, os guarda-roupas iriam constar na vistoria de entrada justamente porque a apelante iria ser ressarcida desses valores.
Ocorre que não foi abatido qualquer valor de seu aluguel, portanto a apelante tinha todo o direito de levar embora os móveis que comprou.
Não foram apresentadas pela vítima as notas fiscais dos móveis que teriam sido levados pela apelante, porque não foi a vítima quem comprou os guarda-roupas, mas sim a recorrente!
Nenhum outro bem foi levado pela recorrente, sendo mentira da vítima que a mesma teria levado bens que totalizam o prejuízo de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
O laudo de vistoria apresentado em juízo às fls.06/17 não está assinado pela apelante, portanto não tem validade! Isso porque foi construído após a saída da recorrente do imóvel, simulando ter sido antes.
Ora, um documento assinado unilateralmente pela “Informação Omitida” não ter valor jurídico Excelências!
Mas qual o motivo de terem forjado essa acusação contra a recorrente?
Ocorre que, de fato, a recorrente deixou parcelas do aluguel sem pagar, assim como a multa da rescisão antecipada, justamente por não ter condições de pagar sequer o aluguel naquele momento.
Infelizmente, por enfrentar severa crise financeira, se tornou inadimplente com seus compromissos mais básicos, como o aluguel, e por isso tampouco teria condições de arcar com o valor da multa contratual.
Porém dever aluguel não é crime! A parte prejudicada deveria buscar a ação civil, a lei do inquilinato, e executar a apelante, mas não acusá-la de ter cometido o crime de apropriação indébita.
É certo que a recorrente deveria ter respondido a ação e não sido revel para apresentar a verdade ao juízo sentenciante. Ocorre que ela lamentavelmente imaginou se tratar de ação de cobrança dos aluguéis, e como ainda não poderia pagar, ignorou sua citação e perdeu a oportunidade de se defender pessoalmente.
III – DO DIREITO
A – DA AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE
A apelante deve ser absolvida por não existir prova da materialidade do delito.
Conforme dito, nenhum laudo de vistoria assinado pela recorrente foi apresentado pela acusação. Só existe a assinatura da apelante no contrato de locação, o qual não se nega, de fato a recorrente locou o imóvel da vítima.
Também não foi apresentada nota fiscal dos móveis que teriam sido apropriados pela apelante impropriamente.
Não existe qualquer prova material do crime que se imputa à recorrente.
O depoimento da vítima, bem como da Informação Omitida, que é da imobiliária prejudicada pela falta de recebimento dos aluguéis e da multa contratual pela rescisão antecipada (portanto vítima também) não podem ser tomados como verdadeiros, ou como base para condenação, pois ambos têm interesse na causa.
Não se trata de crime que ocorre na clandestinidade, como seria no caso do estupro, em que a palavra da vítima por si só teria o condão de condenar.
Nesse caso, nesse tipo de crime, deveriam existir muitas provas, como notas fiscais dos produtos “sumidos”, como a vistoria devidamente assinada pela apelante no momento que entrou no imóvel. Por que não está a via apresentada pelo MP? Porque foi construída para denegrir a recorrente.
Cumpre destacar que a falta de provas é prejuízo à acusação, afinal, o ônus da prova incumbe a quem acusa.
Por não haver prova de materialidade, a recorrente deverá ser absolvida, pelo artigo 386, II do CPP.
B – DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO
Caso Vossas Excelências entendam que existem indícios de autoria, pelos depoimentos das “vítimas” e o conjunto de provas produzidas pela acusação, sem assinatura da recorrente, há que se entender que existem apenas indícios.
Tendo em vista que indício de prova não é prova, o que impera no presente caso é a dúvida. A dúvida de que a Apelante cometeu ou não o crime de apropriação indébita.
Se existe a dúvida, esta deve sempre beneficiar o réu, nesse caso a recorrente. E por isso, deverá ser absolvida.
Portanto, não existem provas de que a recorrente teria cometido o crime da sentença, mas a simples dúvida já bastaria para a sua absolvição. Senão vejamos:
Princípio do favor rei (benefício do réu).
Como bem diz Giuseppe Bettiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade (cf. Instituiçções de direito e processo penal, trad. Manuel da Costa Andrade, Coimbra, Editora Coimbra, 1974, p.295).
No processo penal, várias são as disposições que consagram o princípio do favor innocentiae, favor libertatis ou favor rei... e por fim, como coroamento desse princípio, o da presunção de inocência, hoje erigido à categoria de …