Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO Nº Número do Processo
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Desembargadores,
Douta Procuradoria de Justiça,
O recorrente foi condenado pela prática do delito do artigo 2º, §2º da lei 12.850/2013, por supostamente integrar organização criminosa, tendo a pena de 9 anos, 10 meses, 24 dias de reclusão em regime inicial fechado e 33 dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal.
Essa condenação não merece prosperar pelos seguintes motivos:
A - PRELIMINARMENTE
O Ministério Público requereu às fls. 951/953 ao juízo a utilização de prova emprestada, que era a oitiva de uma testemunha, Informação Omitida, ouvido no processo nº Informação Omitida, na 2ª vara criminal da comarca de Americana-SP.
Intimada a se manifestar, a defesa pleiteou pelo indeferimento do pedido ministerial, uma vez que não teve oportunidade de fazer perguntas à testemunha da prova emprestada, ferindo assim os princípios do contraditório e da ampla defesa.
...a defesa deste réu não teve oportunidade de fazer perguntas e tampouco tem acesso à prova antes de sua juntada, em razão do sigilo do processo.
Se o Ministério Público quisesse ouvir essa testemunha, deveria ter arrolado em sua denúncia, precluindo agora o momento para tanto.
Assim, por possivelmente ser prejudicial ao réu, e por não ter havido o contraditório desta defesa na produção da prova, pedimos que o pleito ministerial seja indeferido (fls.967/968).
Porém, a juíza desconsiderou os argumentos da defesa e aceitou a prova emprestada.
Não só aceitou a prova emprestada como a utilizou como fundamentação em sua r. sentença, conforme fls.1192 e 1198.
A testemunha Informação Omitida, ouvido mediante prova emprestada, salientou que é agente penitenciário de Informação Omitida. Que não sabe especificamente sobre os fatos, porém sabe que se trata de apreensão de relatórios em uma revista no presídio (fls. 1192).
E adiante utilizou:
Ocorre que o agente penitenciário Informação Omitida esclareceu que uma das formas da facção angariar dinheiro é através de jogos internos e consumo de entorpecente pelos presos, informação esta que foi confirmada pela farta documentação juntada pelo Ministério Público... (fls. 1198) (grifo nosso).
Portanto, restou claro que foi utilizado indício de prova, ou seja, aquela prova que não foi submetida ao contraditório nem à ampla defesa, para fundamentar a sentença. Assim, o prejuízo é patente.
O simples compartilhamento de material probatório (documentos, perícias e documentos) em que o acusado não tenha participado da produção é mecanismo de manipulação do contraditório e da ampla defesa (STF RExtr. 136.239), especialmente nos casos de depoimentos, justamente por subtrair a sua participação na formação das declarações, podendo se constituir em jogo sujo.
...
A denominada prova emprestada, em princípio possível, pressupõe o fair play na sua produção e não pode ser confundida com manobra capaz de excluir os jogadores de sua produção, nem com o “Encontro Fortuito” ou Fishing expedition (ROSA, Alexandre Moraes da, Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos, 5ª Ed. Ver atual. e amp. – Florianópolis: EMais, 2019, p.617/618).
E por falar em Fair play, como perguntar à defesa se aceita a prova emprestada se não dá acesso ao conteúdo dela antes para se manifestar? Parece até um jogo de enigma!
A juíza pergunta se aceita, mas não mostra o que é!
A paridade de armas se materializa pelo tratamento isonômico, sem que se possa defender, salvo ingenuamente, a …