Modelo de Razões de Apelação | Negativa de Autoria | Organização Criminosa | Réu recorre visando modificar a sentença que o condenou pelo crime do artigo 2º, §2º da Lei 12.850/2013, negando a autoria do delito e apontando a falta de provas.
Como contestar uma condenação com base apenas na palavra de agentes públicos?
Muitas condenações em processos criminais são fundamentadas no depoimento de policiais e outros agentes do Estado. Mas será que isso, por si só, é suficiente para sustentar uma sentença condenatória?
No contexto de uma apelação criminal, o advogado pode argumentar que a prova testemunhal, quando desacompanhada de outros elementos concretos, não tem força suficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo. Isso porque se exige um conjunto probatório robusto para justificar uma condenação, especialmente em casos em que a única prova direta é o relato de agentes estatais.
O que pode ser feito na defesa?
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Demonstrar contradições: apontar incoerências nos depoimentos, tanto internos quanto em relação a outras provas.
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Enfatizar a ausência de provas complementares: interceptações telefônicas, vídeos ou documentos devem corroborar a acusação.
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Explorar decisões do próprio tribunal: buscar precedentes em que a fragilidade da prova testemunhal levou à absolvição.
Se a única prova for a palavra dos agentes públicos, e não houver outros elementos que confirmem a participação do réu, a defesa pode insistir que a condenação viola garantias processuais básicas, reforçando o pedido de absolvição.
A negativa de autoria pode ser analisada em habeas corpus?
O habeas corpus é um remédio constitucional, mas tem uma limitação importante: ele não serve para discutir provas em profundidade. Isso significa que, se a defesa quer questionar a autoria de um crime e pedir a absolvição, o caminho adequado não é o HC, mas sim a apelação criminal ou outros meios processuais que permitam uma análise mais detalhada das provas.
No caso do Habeas Corpus Criminal nº 0641241-91.2022.8.06.0000, o Tribunal de Justiça do Ceará deixou claro que não poderia analisar a negativa de autoria, pois isso exigiria uma dilação probatória – ou seja, uma análise mais aprofundada dos elementos do processo crime, o que não cabe no rito célere do habeas corpus. Vejamos:
HABEAS CORPUS. CONDUTAS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA CRIMINOSA. INSUSCETÍVEL DE COGNIÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. INSURGÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE. IMPERATIVO DE DESESTRUTURAR SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 1. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se na negativa de autoria criminosa e na ausência de fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva. 2. Afasta-se o conhecimento da tese envolvendo a ausência de prova sobre a autoria de um dos crimes imputados, ao passo que tal discussão não pode ser desenvolvida, no rito célere do presente remédio constitucional, que se presta a sanar ilegalidade patente e não admite dilação probatória. Portanto, possíveis ilações acerca de negativa de autoria ou inexistência de materialidade não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus e necessitam serem discutidas e aprimoradas no decorrer da instrução criminal. 3. Apesar de o paciente não possuir histórico de respondência criminal, permanece hígido e concreto o fundamento utilizado para justificar a prisão preventiva do paciente, qual seja o periculum libertatis deste em virtude da provável conduta de integrar organização criminosa estruturada, para além da apreensão das drogas, de armas e de munição, em concreta gravidade, notadamente pelo modus operandi, ao passo que os policiais teriam realizado a prisão a partir de dados colhidos por transmissão simultânea em redes sociais (¿live¿). 4. Ademais, a medida extrema de segregação cumpre a função emergente de desequilibrar o núcleo da organização representado pela prisão do paciente e de outros 4 (quatro) envolvidos. A fundamentação é concreta e embasada no imperativo de desestruturar a organização criminosa pela qual o paciente supostamente integra, cuja aplicação de medidas cautelares diversas não cumpriria a finalidade, haja vista grande parte das funções exercidas poderem ser executadas por meio de celular. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na extensão cognoscível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente o writ impetrado e, na extensão cognoscível, denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora
(Habeas Corpus Criminal, N° 0641241-91.2022.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Criminal, TJCE, Relator: Silvia Soares De Sá Nobrega, Julgado em 14/02/2023)
Sendo, assim, o que fazer se a negativa de autoria não for analisada no HC?
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Apostar em outros recursos, como a apelação criminal, onde é possível demonstrar falhas na prova da acusação.
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Questionar elementos da investigação, como eventuais ilegalidades na obtenção de provas.
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Impugnar depoimentos contraditórios ou inconsistências nas acusações.
O habeas corpus pode ser útil para trancar uma ação penal quando não há justa causa, mas, se a questão envolver autoria e materialidade, é necessário discutir isso durante a instrução criminal e em recursos apropriados.
A absolvição no quesito genérico pode anular o julgamento?
O tribunal do júri tem uma característica fundamental: a soberania dos veredictos. Isso significa que, se os jurados absolvem o réu em um quesito, mesmo que antes tenham respondido positivamente aos demais, a decisão deve ser respeitada, salvo vício grave no processo crime.
Assim, tem-se que:
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O quesito genérico de absolvição pode abranger diferentes fundamentos, como dúvida sobre a autoria ou mesmo um juízo subjetivo dos jurados.
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Para a anulação de um julgamento, seria necessário comprovar que houve contradição evidente nas respostas ou vício na formulação dos quesitos.
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O código de processo penal assegura que a decisão do júri pode ser desfeita em hipóteses restritas, como decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP):
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim, mesmo que o Ministério Público questione a decisão, se a absolvição ocorreu de maneira legítima, a tendência é que o tribunal mantenha o veredicto.
O que fazer quando a única tese defensiva é a negativa de autoria?
Quando a defesa baseia toda sua estratégia na negativa de autoria, ela assume um risco: se os jurados rejeitarem essa tese, o réu pode ficar sem outra linha de argumentação. Por isso, é essencial que o advogado avalie a possibilidade de apresentar uma tese subsidiária, como insuficiência probatória ou mesmo desclassificação do crime.
A defesa pode combinar a negativa de autoria com uma tese alternativa, alegando insuficiência de provas. Isso permite que, mesmo que os jurados não aceitassem o primeiro argumento, ainda haja chance de absolvição no quesito genérico.
Dicas para a defesa em casos semelhantes:
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Sempre considerar teses subsidiárias para evitar que a condenação se torne inevitável.
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Questionar lacunas no processo crime, demonstrando que a prova da acusação não é suficiente.
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Explorar a possibilidade de uma absolvição pelo tribunal do júri baseada na dúvida ou na clemência dos jurados.
A estratégia defensiva precisa ser bem planejada para que, se um argumento não for aceito, ainda existam outras vias para garantir o melhor resultado possível.
Quando a prescrição pode extinguir a punição no processo crime?
A prescrição é um dos temas mais estratégicos no processo crime, porque pode levar à extinção da punibilidade do réu, tornando inútil qualquer condenação.
Em termos simples, o Estado tem um prazo para julgar e punir alguém, e se esse prazo expira sem que a pena tenha sido aplicada ou executada, o direito de punir desaparece.
Esse tipo de prescrição ocorre quando o Estado perde o direito de aplicar a pena porque demorou demais para processar e condenar o réu. O prazo é determinado pelo Código Penal, no artigo 109, que relaciona o tempo de prescrição com a pena máxima aplicável ao crime:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. Na hipótese, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre o recebimento da denúncia e o recebimento do aditamento à denúncia, que modificou a descrição do fato e conferiu diferente capitulação legal à conduta, transcorreu prazo superior a quatro anos, aplicável à espécie, em razão da pena aplicada ao réu, de 02 anos de reclusão. Sentença desclassificatória do rito do Tribunal do júri, nesse ínterim, que não constitui marco interruptivo da prescrição. Prescrição reconhecida, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do CP. PRESCRIÇÃO DECLARADA.
(Apelação Criminal Nº 70085016426, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 12-07-2021)
O prazo pode começar a contar em diferentes momentos, dependendo do caso:
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Desde o crime: Quando o réu nunca foi processado.
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Desde o recebimento da denúncia: Se o processo já começou, o prazo pode ser interrompido em alguns momentos específicos.
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Desde a sentença condenatória: Para a chamada prescrição da pretensão executória, quando a condenação já foi determinada, mas o Estado demora a executar a pena.
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