Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UF REGIÃO
Apelante: Nome Completo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo Crime nº Número do Processo
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Eméritos julgadores
UMA INTRODUÇÃO NECESSÁRIA À DENÚNCIA
O apelante foi denunciado pelo i. órgão do MPF pois, em tese e na forma de associação criminosa (Art. 288 do Código Penal), teria participado na qualidade de sócio administrador da empresa Informação Omitida de licitações fraudulentas no triênio de 2007 a 2009 e no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98, cinco vezes, em concurso material, acrescida da majorante de um a dois terços pela forma reiterada da lavagem de dinheiro, e por organização criminosa, nos termos do art. 1º, §3º, da mesma Lei nº 9.613/98 .
No que se refere a associação criminosa imputada ao apelante (DENÚNCIA, P. 150), este crime deu-se da participação de licitações fraudulentas mesmo posterior a data alegada da venda (de Nome para Informação Omitida) que foi no final de 2006 para início de 2007 (DENÚCIA P. 148), onde se deram no triênio de 2007 a 2009, desta forma vejamos:
Informação Omitida
Como a própria Denúncia informa, houve a venda de empresa Informação Omitida, e tais acontecimentos delituosas envolvendo-a ocorreram no triênio 2007/2009, momento em que NÃO FICOU COMPROVADO o DOLO DIRETO ou DOLO EVENTUAL, pois já não mais possuía poderes, sendo impossível que estivesse envolvido em qualquer delito.
Ressalta-se ainda, que em depoimento do senhor Nome Completo na fase instrutória crivado pelo contraditório e ampla defesa (00:28:00), fora procurado pelo Sr. Informação Omitida através de indicação de seu então amigo na época Informação Omitida (também réu no processo), tendo esta venda efetivada de forma verbal no final do ano de 2006, vejamos:
Informação Omitida
Argumento este também comprovado pelo depoimento em fase instrutória crivado pelo contraditório e ampla defesa da senhora Informação Omitida (00:56:28) e Informação Omitida (00:01:00), vejamos:
Informação Omitida
Também é necessário ser observado que todos os depoimentos na fase instrutória dos réus dessa grande operação, é de que em nenhum momento ficou demonstrado algum tipo de envolvimento quanto a conduta imputada ao ora apelante. Desta forma não devendo prevalecer a conduta que lhe foi imputada na denúncia pelo ilustre membro do MPF.
No que tange ao crime “lavagem de dinheiro” imputada a Nome Completo (denúncia, p. 150 a 153), a imputação afirma as condutas reiteradas de transferir ou receber recursos nas contas da empresa CUBO, sacados pelos dirigentes da organização criminosa.
Tendo como crimes antecedentes a associação criminosa e o desvio de verbas públicas (DENÚNCIA P. 153), Art. 1º, inc. V e VII da Lei nº 9.613/98, cinco vezes, em concurso material, acrescida da majorante de um a dois terços pela reiteração da lavagem de capitais, e através de organização criminosa, nos termos do Art. 1º § 3º, da referida lei, vejamos:
O que não devia ter prosperado pois como já visto anteriormente e comprovado pelos depoimentos na fase instrutória crivados pelo contraditório e a ampla defesa uma vez que com base nos depoimentos do ora Apelante (00:28:00), que ao responder todas as perguntas, foi conciso em afirmar que não tinha mais nenhum vínculo e nem mesmo administrava a referida empresa (Informação Omitida), vejamos:
Informação Omitida
Além do mais corroborado com os depoimentos da senhora Informação Omitida (00:56:28) e Informação Omitida (00:01:00), vejamos:
Informação Omitida
Ao fim, o i. órgão do MPF apresentou (ALEGAÇÕES P. 2608) sintética , contraditória e extensa alegações finais, com 87 páginas, vindos algo de singular nelas,: o reconhecimento cabal pelo MPF da não participação do ora apelante na organização criminosa estruturada pelos irmãos Informação Omitida e Informação Omitida conforme (ALEGAÇOES FLS. 2.609 a 2.612).
Ressalta-se ainda que (ALEGAÇÕES FLS.2618) o ilustre membro do MPF exalta taxativamente de que não restam dúvidas do esquema criminoso centralizado na empresa ETAP sobressaindo-se no mesmo procedimento licitatório disputas protagonizadas com mais frequência, entre as empresas Informação Omitida cujo a propriedade atribuísse ao Sr. Informação Omitida, vejamos;
Sendo assim com base no que foi demonstrado anteriormente, não há dúvida que a empresa Informação Omitida deixou de pertencer de fato ao apelante. No que toca a individualização da conduta do apelante (ALEGAÇÕES P. 2.665) o próprio MPF em primeiro momento convencido pelos depoimentos na fase instrutória AFIRMA QUE TAL ARGUMENTO INDICA A INOCÊNCIA DO SR. Nome Completo vejamos;
Ainda mais ao reconhecer que várias assinaturas do apelante mostravam sua falsidade conforme o laudo técnico,(ALEGAÇOES 2.474) é possível destacar que com base apenas em uma assinatura levou-se o convencimento do MPF E do juízo ad quo, induzindo e responsabilizando o apelante a prática dos delitos no que tange a tão somente carta convite 18.08.01/2009, (ALEGAÇÕES P.266), podendo assim afirmar respeitosamente o equívoco do MPF e do juiz , pois o próprio laudo grafotécnico demonstra que a repetição insistente de várias assinaturas leva a possível perfeição desta. Diante disto vejamos;
Sendo assim, a absolvição do apelante é a medida que se impõe, uma vez que há inconsistência referente a prova da assinatura do Sr. Nome Completo não podendo afirmar a relevante probabilidade da sua responsabilidade sob os delitos, prevalecendo o in dubio pro réu.
O apelante apresentou Alegações Finais em forma de memoriais, onde pleiteou em suma; A) DA INEXISTENCIA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA B) DA INEXISTENCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
O juízo ad quo, contudo, condenou o apelante pela pratica dos crimes de licitações fraudulentas no triênio de 2007 a 2009 e no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98, cinco vezes, em concurso material, acrescida da majorante de um a dois terços pela forma reiterada da lavagem de dinheiro, e por organização criminosa, nos termos do art. 1º, §3º, da mesma Lei nº 9.613/98 .
Conclui-se então que a sentença deve ser revista, seja pelas questões fatídicas, pelas preliminares, pelo mérito, e pela dosimetria realizada.
DO MÉRITO
ATICIPIDADE DA CONDUTA: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CRFB, ART. 1º DO CP, ART. 9º, DA CADH, ART. 11, § 2º, DA DUDH, E ART. 288 DO CP, ART. 1º, V E VII, DA LEI Nº 9.613/98 E ART. 1º, §3º, DA MESMA LEI Nº 9.613/98.
A denúncia imputa ao apelante a adequação de sua conduta ao tipo do art. 288, do CP, art. 1º, V E VII, da Lei nº 9.613/98 e art. 1º, §3º, da mesma Lei nº 9.613/98, pois teria integrado a associação com fim especifico de que atuou nessas licitações fraudadas, aderindo as práticas da organização criminosa chefiada pela ETAP (DENÚNCIA, p. 150 ss).
O juízo ad quo reconheceu a procedência da imputação, entendendo que “Destarte, tendo as assinaturas sido apostas no dia 28 de agosto de 2009, após a data da alegada venda da empresa Informação Omitida para Informação Omitida, restou plenamente comprovado que Nome atuou ativamente na licitação fraudulenta, através da sua empresa Informação Omitida e das demais” (SETENÇA, item 233).
O núcleo da tipicidade, portanto residiria tão somente na suposta alegação de participação ativamente na licitação fraudulenta, valendo citar desde logo quando teriam se consumado os crimes citados na afirmação precipitada: (a) apostas no dia 28 de agosto de 2009, após a data da alegada venda e comprovada pela suposta autenticidade de sua assinatura conforme laudo grafotécnico composta nos seguintes documentos (SETENÇA, P. 68):
A conduta é absolutamente atípica, por distintas razões, a começar pela questão da TEMPORALIDADE (IRRETROATIVIDADE DA LEI), afirmações em depoimento na fase instrutória e o próprio laudo grafotécnico demonstra que a repetição insistente de várias assinaturas levaria a possível perfeição desta.
Para efeitos de tipicidade, deve-se recordar que o crime analisado entrou em vigor no dia 19/9/2013; e, com isso em mente, é indispensável determinar a suposta data em que os crimes precitados – associação criminosa, fraude a licitações e lavagem de capitais – teriam sido cometidos.
Se ocorreram antes da entrada em vigor do tipo de organização criminosa, a questão é simples e se resolve pela aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CR, art. 9º, da CIDH, art. 1º, do CP, desde logo prequestionados). Afinal, como aplicar uma lei que pune organizações criminosas ao conjunto de fatos em tese praticados por esta mesma “organização” antes da existência da lei? A própria denúncia, que delimita o caso penal, fixa as datas, não deixando dúvida quanto a tal aspecto temporal e a impossibilidade de aplicação da lei a fatos anteriores:
Art. 27. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial”, o que ocorreu no DOU de 5/8/2013.
Já em relação aos depoimentos na fase instrutória crivados pelo contraditório e ampla defesa não restou duvida que o ora Apelante tinha vendido a empresa para o senhor Miguel Ângelo, visto isso não tendo nenhum proveito econômico do objeto ilícito, vejamos:
Informação Omitida
Além do mais corroborado com os depoimentos da senhora Informação Omitida (00:56:28) e Informação Omitida (00:01:00), vejamos:
Informação Omitida
Ressalta-se ainda que (ALEGAÇÕES FLS.2618) o ilustre membro do MPF exalta taxativamente de que não restam dúvidas do esquema criminoso centralizado na empresa Informação Omitida sobressaindo-se no mesmo procedimento licitatório disputas protagonizadas com mais frequência, entre as empresas Informação Omitida cujo a propriedade atribuísse ao Sr. Informação Omitida, vejamos;
Sendo assim com base no que foi demonstrado e comprovado anteriormente, não há dúvida que a empresa CUBO deixou de pertencer de fato ao apelante.
Por fim, no que toca a individualização da conduta do apelante (ALEGAÇÕES P. 2.665) o próprio MPF em primeiro momento convencido pelos depoimentos na fase instrutória AFIRMA QUE TAL ARGUMENTO INDICA A INOCÊNCIA DO SR. Nome Completo senão, vejamos;
Entretanto, no que toca laudo grafotécnico demonstra que a repetição insistente de várias assinaturas levando a possível perfeição desta ao reconhecer que várias assinaturas do apelante mostravam sua falsidade conforme o laudo técnico, (ALEGAÇOES 2.474) é possível destacar que com base apenas em uma assinatura levou-se o convencimento do MPF e do juízo ad quo induzindo e responsabilizando o apelante a pratica dos delitos no que tange a tão somente carta convite 18.08.01/2009, (ALEGAÇOES P.266), podendo assim afirmar respeitosamente o equívoco do MPF e do juiz , pois o próprio laudo grafotécnico demonstra que a repetição insistente de várias assinaturas leva a possível perfeição desta. Senão vejamos;
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE COMETER O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Diz a denúncia que o apelante se reuniu na forma de organização criminosa, em conjunto com outros réus, para, mediante uma associação criminosa participar de licitações, com o objetivo, de envolvimento em licitações fraudulentas mesmo posterior a data alegada da venda (de Nome para Informação Omitida), (DENÚNCIA, p. 148). Em síntese: o esquema criminoso centralizado na empresa Informação Omitida sobressaindo-se no mesmo procedimento licitatório disputas protagonizadas com mais frequência, entre as empresas Informação Omitida cujo a propriedade atribuísse ao Sr. Informação Omitida as licitações fraudulentas se deram no triênio de 2007 a 2009, demonstrando, assim, sua participação efetiva na quadrilha.
O MPF foi preciso ao delimitar a acusação, ao menos neste ponto: “a imputação de organização criminosa abrange a atuação do denunciado deu-se da participação de licitações fraudulentas mesmo posterior a data alegada da venda (de Nome para Informação Omitida) que foi no final de 2006 para início de 2007 (DENÚCIA P. 148), se deram no triênio de 2007 a 2009.
O próprio d. Juízo a quo afirmou expressamente que apelante “na qualidade de administrador da empresa Informação Omitida desde 2005, aderiu ao esquema criminoso, atuando mais proximamente e sob as ordens de Informação Omitida, servindo aos propósitos da Organização criminosa chefiada pela Informação Omitida". Teria ainda Nome Completo, na qualidade de sócio laranja da Empresa Informação Omitida, participado, nesta condição, de várias licitações fraudulentas” (SENTENÇA, item 223).
Em suma, o apelante foi condenado às penas do art. 288 do Código penal, por ter participado na qualidade de socio administrador da empresa CUBO de licitações fraudulentas no triênio de 2007 a 2009, o que viola o art. 5º, XL, da CR, art. 1º, do CP, art. 9º, da CADH, art. 11, § 2º, da DUDH, e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE COMETER O DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS
Objetivamente, a denúncia imputou ao apelante a prática de lavagem de capitais a Nome Completo afirmando as condutas reiteradas de transferir ou receber recursos nas contas da empresa Informação Omitida, sacados pelos dirigentes da organização criminosa (DENÚNCIA, p. 150 A153), tendo sido tais fatos reconhecidos pela r. sentença do d. Juízo a quo (SENTENÇA, item 367).
Ou seja, se a acusação descreve que um dos objetivos da organização criminosa era a lavagem de capitais, e este crime foi descrito como anterior à entrada em vigor do tipo do art. 2º, da Lei nº 12.850/13, então a conduta é atípica, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, materializado no art. 5º, XL, da CR, art. 9º, da CIDH, e art. 1º, do CP, desde logo prequestionados.
Além do mais, os depoimentos do ora Apelante (00:28:00), que ao responder todas as perguntas foi conciso em afirmar que não tinha mais nenhum vínculo e nem mesmo administrava a referida empresa (Informação Omitida), vejamos:
Informação Omitida
Além do mais corroborado com os depoimentos da senhora Informação Omitida (00:56:28) e Informação Omitida (00:01:00), vejamos:
Informação Omitida
Ressalta-se ainda que (ALEGAÇÕES FLS.2618) o ilustre membro do MPF exalta taxativamente de que não restam dúvidas do esquema criminoso centralizado na empresa Informação Omitida sobressaindo-se no mesmo procedimento licitatório disputas protagonizadas com mais frequência, entre as empresas Informação Omitida cujo a propriedade atribuísse ao Sr. Informação Omitida, vejamos;
Sendo assim com base no que foi demonstrado anteriormente, não há dúvida que a empresa Informação Omitida deixou de pertencer de fato ao apelante.
Por fim, no que toca a individualização da conduta do apelante (ALEGAÇÕES P. 2.665) o próprio MPF em primeiro momento convencido pelos depoimentos na fase instrutória AFIRMA QUE TAL ARGUMENTO INDICA A INOCÊNCIA DO SR. Informação Omitida senão, vejamos;
Entretanto, ao reconhecer que várias assinaturas do apelante mostravam sua falsidade conforme o laudo técnico,(ALEGAÇOES 2.474) é possível destacar que com base apenas em uma assinatura levou-se o convencimento do MPF E do juízo ad quo induzindo e responsabilizando o apelante a pratica dos delitos no que tange a tão somente carta convite 18.08.01/2009, (ALEGAÇOES P.266), podendo assim afirmar respeitosamente o equívoco do MPF e do juiz , pois o próprio laudo grafotécnico demonstra que a repetição …