Petição
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO nº Número do Processo
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Desembargadores,
Douta Procuradoria de Justiça,
O recorrente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado na forma tentada, dano qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Teve a seguinte pena: pelo artigo 121, §2º, incisos I, III e IV em 22 anos, 4 meses e 24 dias, pelo artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II em 17 anos e 25 dias, ambos os delitos na forma do artigo 70, “caput”, segunda parte (concurso formal impróprio), somando-se as penas, para o artigo 311, “caput” em 4 anos e 20 dias-milta, e pelo artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, e IV em 1 ano e 6 meses e 20 dias-multa (detenção), todos do Código Penal, totalizando assim a pena final de 43 anos, 5 meses e 18 dias e para o delito apenado com detenção em 1 ano e 6 meses.
Essa condenação não merece prosperar pelos seguintes motivos:
PRELIMINARMENTE
A defesa precisou intervir em várias situações de flagrantes nulidades processuais a contaminar a higidez processual, invalidando o julgamento.
I – Assento a nulidade, porque a consequência da transgressão da lei, presente a organicidade do processo, é a nulidade
I a – A d. presidência da sessão de julgamento determinou o desentranhamento de provas juntadas tempestivamente pela defesa impedindo sua apresentação em plenário
Tempestivamente, depois de prolatada a r. decisão de pronúncia, a defesa juntou nos autos provas a serem apresentadas durante o julgamento, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, determinando o juiz sentenciante o seu desentranhamento, nos seguintes termos:
Logo, burla as decisões ao tentar apresentar depoimentos gravados, não se podendo nem mesmo alegar que se trata de fato novo, ou de documento previsto no artigo 479, parágrafo único do Código de Processo Penal, pois depoimentos se tomam mediante procedimento próprio e isso já consta nos autos.
Diante do exposto, determino o desentranhamento das petições de páginas 709 e 804/805 e o indeferimento da apresentação do pen drive que foi entregue em cartório contendo depoimentos e uma vez que se trata de documento que não se encontra nos autos em decorrência desta ordem, fica legalmente proibida a sua apresentação e leitura durante o julgamento no Tribunal do Júri.
Também deverá ser desentranhado os documentos de págs. 814/815 porque também visa burlar o indeferimento de oitiva de testemunhas de defesa.
Também tempestivamente, nos termos do artigo 571, inciso V, do CPP, a defesa, após anunciado o julgamento, em palavra pela ordem, reiterou o requerimento para apresentação das provas produzidas e desentranhadas, inclusive com base no Provimento 188/18, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados, sendo-lhe indeferido o justo e lícito pleito:
Pelo MM Juiz de Direito foi dito que indeferida a oitiva de testemunhas pela intempestividade, questão que foi decidida também pela superior instância, conforme consta na decisão de páginas 859/861, a juntada dos documentos que se referem a Defesa entendeu-se que era forma de burla e já tinha sido decidido, assim não há que se falar em nulidade. Consigno, por fim, em que pese o Provimento mencionado, ele não se sobrepõe ao Código de Processo Penal que tem o seu rito próprio e que deve ser obedecido.
A defesa fez constar então, para que ficasse constando em ata, além do ilegal indeferimento, a indignação contra a nulidade surgida com o flagrante cerceamento da amplitude de defesa, garantida pela combatida e espancada Constituição Federal.
A defesa do recorrente foi séria e irrespondivelmente prejudicada na exata medida do cerceamento de sua lídima e indeclinável garantia de apresentar aos jurados, destinatário final da prova, a prova!
Portanto, em última análise, prova é a fundamentação da crença do julgador, que se traduz um dever de accountability processual.
Como se subtrair a prova legalmente constituída e tempestivamente juntada aos autos, a ser aferida pelo jurado leigo, sem prejudicar o acusado?
O constrangimento ilegal é patente e deve ser decretado com o seu reconhecimento e a anulação do julgamento, admitindo-se a manutenção da prova da defesa, ilegalmente desentranhada dos autos.
II a – O destinatário final da prova é o Corpo de Jurados incumbidos de decidirem sobre os fatos com base nas provas
O juiz de primeiro grau usurpou dos jurados a possibilidade de acesso à prova lícita e tempestivamente juntada aos autos, sequer lhes oportunizando a manifestação sobre a necessidade de analisá-la com sua juntada aos autos.
O objetivo de se elucidar fatos por meio da prova colhida tanto pela polícia (acusação), como pela acusação oficial, é primordial para os jurados com independência julgarem o caso posto a eles. Assim, podem e devem ser questionados, se desejam ter acesso à prova, ou de pretenderem realizar alguma diligência.
Por isso, a defesa requereu no momento oportuno do artigo 571, inciso V, do CPP, se indagasse dos jurados quando escolhidos, da necessidade deles em terem acesso à prova para formarem assim, sua plena convicção para a condenação ou absolvição, o que foi negado pela d. autoridade coatora, implicando, mais uma vez, no cerceamento de defesa.
Cumpre destacar que o cerceamento de defesa no tribunal do júri é ainda mais grave, porque se fere a plenitude de defesa.
II b – Contra a Súmula Vinculante nº 11/STF, e toda a orientação doutrinária, o paciente permaneceu algemado diante dos jurados, apesar dos argumentos legais e fáticos da defesa contra tal ilegal determinação.
Ainda na esteira do artigo 571, inciso V, do CPP, a defesa requereu ao juiz que fossem retiradas as algemas do paciente, uma vez que mantê-lo algemado implicaria na formação estigmatizada de sua imagem perante os jurados.
Argumentou-se ainda e também estar de há muito superada essa questão pela edição da Súmula Vinculante nº 11 do STF:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Nesse mesmo sentido, a recente decisão do Agravo em Recurso Especial nº 1053049/SP (2017/0025672-9):
“AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 2. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. 3. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado (RHC n. 76.591, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2017). 4. Agravo regimental provido para prover o recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da comarca da Capital/SP nos autos do Processo n. 0004044-28.2008.8.26.0052, determinando que o agravante seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame.(STJ - AgRg no AREsp: 1053049 SP 2017/0025672-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017)”
Também chamou-se à colação e a atenção da d. autoridade coatora o artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal:
Art. 474 - A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 3o - Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (grifo da defesa).
Mas, de nada adiantou. O juiz sentenciante inobservando a decisão sumular vinculante da Suprema Corte, os inúmeros julgamentos de júri anulados pela manutenção do acusado algemado sem motivo justo e concreto e o texto do CPP, demonstrando apenas a ausência do feeling necessário para quem preside um tribunal no qual os juízes leigos decidem, indeferiu a legítima pretensão, prejudicando sobremaneira a independência subjetiva de análise dos jurados, mantendo um homem de sessenta anos de idade, de estatura baixa, franzino, …