Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador da Colenda ___ Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seus Advogados que a esta subscreve, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção a interposição de recurso de apelação constante nos autos às fls. 116/117, e com espeque no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP), requerer a juntada das
RAZÕES DE APELAÇÃO
Requestando-se pelo seu recebimento, autuação e devido processamento, oportunizando à parte apelada o fornecimento das contrarrazões, para que, ao final, esta Câmara Criminal, usando de seu poder jurisdicional, conheça e dê provimento ao apelo, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo de fls. 120/134, consoante as razões fáticas e jurídicas esposadas a seguir.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº Número do Processo
Classe: Ação Penal
Acusado: Nome Completo
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara Criminal,
Douta Procuradoria de Justiça,
Senhores Desembargadores.
Em que pese o notório saber jurídico do Magistrado sentenciante, merece reforma a sentença condenatória encartada nos autos digitais às fls. 120/134, conclusão a que chegará esta colenda câmara criminal após análise das razões fáticas e jurídicas enumeradas a seguir:
I – DOS FATOS
Conforme consta dos autos, o apelante foi processado e condenado pela prática do delito de Furto em sua forma simples, previsto no artigo,155 caput, do CP, à pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 360 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semi aberto.
A defesa, entretanto, após minuciosa análise do contexto probatório, entende que houve error in judicando por parte do juízo a quo, tendo em vista que a essência do processo, na verdade, indica a necessidade de:
a) Preliminarmente, declarar nula a sentença proferida pelo juízo a quo, tendo em vista que não apreciou a tese defensiva em sua integralidade que mitigou a defesa nas ouvidas de testemunhas arroladas;
b) No mérito, é caso de se reconhecer pela não autoria do fato fez que alicerçou-se em imagens imprecisas e depoimentos contraditórios
Senão vejamos.
II – PRELIMINARMENTE
Da nulidade da sentença por não enfrentamento das teses defensivas – Violação aos artigo 8º, item 1, da C. A. D. H.; artigo 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF/88, e artigos 381 e 403, ambos do CPP.
Conforme se verifica dos autos, o apelante, por meio de sua defesa técnica, na oportunidade das alegações finais, apresentou tese de desclassificação, visando que o delito no qual se via processado, que era de furto (art. 155, CP)e mais a posse de munição esta não reconhecida, findasse retipificado para o de furto (art. 155, CP), tendo inclusive referido pedido sido relatoriado pelo juízo da instância singela quando da prolação da sentença condenatória.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa pugnou pela desclassificação para o crime de furto, com a aplicação da pena mínima.
Entretanto, na parte da fundamentação da sentença, o juízo não fez absolutamente nenhuma apreciação acerca do pleito defensivo. Dito de outro modo, sentenciou o processo sem avaliar os argumentos da defesa.
Na sentença ora combatida, consta tão somente o seguinte, que segue transcrito a seguir:
MATERIALIDADE: A materialidade do delito está comprovada pelas peças do Inquérito Policial, mais precisamente pelo Boletim de Ocorrência (Informação Omitida.) e pelas provas orais constantes dos autos.
AUTORIA: Quanto à autoria, esta restou inconteste na pessoa do acusado Nome Completo.
Indagada em sede judicial, a testemunha
A vítima Informação Omitida, ouvida em juízo, disse:
“Que é proprietária da loja de roupas Informação Omitida, localizada na Informação Omitida. Que na presente data estava na loja quando percebeu que um senhor de idade entrou no local, e naquele momento percebeu que se tratava da mesma pessoa que havia Furtado outra loja de sua propriedade naquele mesmo bairro, pois quando viu o circuito de cameras de segurança ficou com a imagem do referido em sua memória. Que afirma que no mesmo instante ligou para o seu companheiro e para o segurança informando sobre o caso. Que de fato o referido homem voltou a furtar a loja, pois percebeu no momento que ele colocou algumas peças dentro de uma sacola e colocou em suas vestes. Que o referido saiu da loja e em seguida retornou ao local acompanhado do segurança, seu companheiro e um policial. Que o referido foi abordado sendo encontrado com ele duas camisas e uma Bermuda além de 3 munições. Que veio a Delegacia prestar esclarecimentos sobre os fatos.”
Como se vê, testemunha e vítima narraram os fatos de forma coerente com as provas sem a confissão do réu, na delegacia, restando comprovada em tese a autoria do fato delituoso praticado por ele. Por força do Auto de Prisão em Flagrante Delito, e este não totalmente caracterizado, visto as circunstâncias reais no dia e hora do fato.
Assim, como já informado, a sentença não avaliou a tese desclassificatória, razão porque outra deve ser proferida em seu lugar, com a devida apreciação da tese defensiva, sob pena de violação às garantias judiciais talhadas no artigo 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos[1], do direito do acesso ao devido processo legal e ampla defesa, fincados no artigo 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da CF/88, e sob negativa de vigência aos artigos 381 e 403, ambos do CPP.
Sabido que os institutos ditos acima são informadores do processo penal democrático e não podem ser inobservados dentro de marcha processual que, diante da fragmentariedade que visa o direito penal, presta-se ao esclarecimento de questões que influem diretamente no bem jurídico considerado hiperimportante dentro do rol de direitos e garantias fundamentais, que é o direito à liberdade.
Nesse condão que a legislação citada prevê que o acusado tem o direito de contradizer a acusação e inclusive, influir na decisão do juiz, por meio de sua defesa pessoal e/ou técnica, o que se faz por meio da realização dos atos defensivos no processo.
Ora, se o juiz olvida apreciação às teses defensivas, nega também o poder de efetiva influência do réu no processo direcionado a quem irá lhe julgar e, por corolário, viola o devido processo legal, a ampla defesa e ignora a relação originária do processo penal: acusação, defesa e juiz, todos com a faculdade de influenciar na decisão do processo.
Se a defesa não obtêm a chance de influenciar o julgador, fica evidente que não se está mais diante de um processo trilateral (acusação + defesa + juiz), mas sim de uma relação jurídica bilateral (acusação + juiz), o que por óbvio, merece correções por parte desta Câmara Criminal diante da ordenanças modernas de visão do processo penal.
Pode-se afirmar também, diante do caso concreto, que estamos diante de clássico caso de cerceamento de defesa, o que é terminantemente proibido pelo nosso ordenamento jurídico.
Assim, não há como fugir da presente nulidade, até porque os tribunais vêm massivamente, abroquelando o entendimento ora fincado pela defesa, consoante se exemplifica com os julgados abaixo:
“Se o Magistrado, ao sentenciar, desconsidera qualquer fundamento utilizado por uma das partes, ignorando tese sustentada por um dos litigantes, está descumprindo a exigência legal e constitucional da fundamentação do julgado, previstas nos artigos 381 do CPP, e 93, IX, da CF, tornando a sentença nula, pois carece de seu requisito estrutural” (TJSP – 2a C. – AP – j. 14.12.98 – Rel. Canguçu de Almeida – RT 761/604).
“É nula a sentença que se omite na apreciação das teses defensivas. O argumento da rejeição implícita da preliminar não pode ser levado em conta, uma vez que a sentença deve apreciar todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de denegação da prestação jurisdicional”. (STF- Rel. Ministro Célio Borja, DJU 3.3.89, in RJUTACRIM, p. 242).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. QUESTÕES PRELIMINARES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO RELEVANTE. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DA PROVA COLETADA. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. Configura nulidade de ordem absoluta, a falta de manifestação do julgador acerca de tese erigida pela Defesa, em sede de alegações finais, que diz respeito à validade da prova coletada nos autos e à própria regularidade da inicial acusatória. Constatado que a prova impugnada foi utilizada para fundamentar a condenação dos denunciados, nada se falando a respeito de sua licitude, evidente é o prejuízo causado aos interessados, pelo cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. Tribunal. (TJMG; APCR 1.0407.13.006105-1/001; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 19/03/2015; DJEMG 30/03/2015)
A doutrina, também acompanhando a tese ora firmada, vem enriquecer o tema em debate, verbis:
“A motivação deve-se referir a todas as questões que foram colocadas pelas partes, assim como também às questões que, ainda em ausência de comportamento especifico das partes, constituam em concreto objeto da indagação”. (José Carlos G. X. Aquino e José Renato Nalini, Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, pg. 246).
“É eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações da defesa, seja de mérito, seja de preliminares arguida oportunamente”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, pg. 437).
Por tudo o exposto, há que se reconhecer a nulidade da sentença quando se constata a omissão na análise da tese defensiva desclassificatória, sendo que tal omissão importa em cerceamento do direito de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal e a obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões, devendo esta Colenda Câmara Criminal assim proceder, determinando seja proferida outra sentença com a devida análise da tese defensiva.
III – DO MÉRITO
Da desclassificação do DELITO de furto simples CUMULADO com porte de munição, apenas para forma simples.
Após minuciosa e perfeccionista análise do cotejo probatório, a defesa conclui que não é caso de condenação do apelante pelo delito de furto (art. 155, CP), cumulado com porte ilegal Art 16 da Lei 10.826/03 o que ficará claro ante a exposição argumentativa a seguir.
Antes de adentrarmos nos fatos do processo, cabe-nos uma definição para o delito de roubo que resultará elucidativa a tese defensiva. Referenciado tipo penal de FURTO caput, sem violência ou grave ameaça.
Verifica-se que com a sentença cumulando os dois …