Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CIDADE/UF
Ação Penal nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu DEFENSOR DATIVO, honradamente nomeado por este N. Julgador, não conformado com a sentença proferida por este D. juízo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, fulcro no artigo 593, ss. e 600 do Código de Processo Penal apresentar:
RECURSO DE APELAÇÃO
com regular processamento, sejam os autos encaminhados, juntamente com as razões anexas, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
EMINENTES DESEMBARGADORES
Ação Penal nº Número do Processo
Apelante: Nome Completo
Colênda Câmara,
Eméritos Julgadores!
I. SÍNTESE FÁTICO PROCESSUAL
O denunciado está sendo processado por ter, em tese, praticado as condutas descritas no artigo 157, caput, do Código Penal e no artigo 307 do mesmo Diploma Legal, conforme narrou a denúncia em mov. 45.1 - Projudi.
Ato contínuo foi apresentada Resposta à Acusação pelo Defensor do acusado.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e o Denunciado foi interrogado.
Em seguida, a acusação apresentou suas alegações finais requerendo a procedência da denúncia.
Por fim, foi intimado o Denunciado, na pessoa de seu defensor dativo, para apresentação de alegações finais, na qual discorreu sobre as contradições existentes nas versões das vítimas e das testemunhas, demonstrando incerteza quanto à autoria do crime de roubo (1º e 2º fato) e a necessidade de absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo. Na sequência a defesa pleiteou que fosse considerado nulo o reconhecimento judicial do acusado, diante da comprovação de que as vítimas foram induzidas pela Policial Militar antes da audiência a reconhecer o acusado como autor do delito diante da apresentação de uma foto através do celular da testemunha.
Insta salientar que o MM. Juiz que instruiu a oitiva das testemunhas e também do acusado, e, portanto, identificou que as vítimas poderiam ter sido induzidas pela foto apresentada pela policial militar, foi substituído em razão de licença, sendo que ao final da instrução sobreveio sentença condenatória que julgou procedente os pedidos da acusação, condenando o Réu pelas práticas descritas na denúncia, promulgada pelo seu D. Juiz substituto, o qual inequivocamente deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas pela defesa.
A defesa, entretanto, após minuciosa análise do contexto probatório, entende que houve error in judicando por parte do juízo a quo, tendo em vista que o Juiz Substituto deixou de apreciar a Defesa Técnica apresentada em favor do acusado, condenando-o sem qualquer prova robusta capaz de confirmar a autoria do delito, devendo esta corte, proceder a reforma da referida sentença ensejando a absolvição do acusado, com base nos ditames e garantias da lei.
II. DO DIREITO
A) DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO ACUSADO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PRINCPIO IN DUBIO PRO REO.
Nobres Julgadores, diante das ponderações adotadas pelo Douto Juiz, cabe à defesa, inconformada com a Sentença, apresentar suas razões de maneira a requerer reforma da Sentença ora atacada, mediante error in judicando quanto à autoria do delito de roubo, bem como, diante da inequívoca ausência de apreciação das teses defensivas apresentadas pelo acusado. É o que passaremos a demonstrar a seguir.
Pois bem, após minuciosa análise do cotejo probatório, conclui-se que, não há prova nos autos suficientes para a condenação do apelante no crime de roubo, com base nas fundamentações apontadas pelo juízo a quo, tendo em vista que o mesmo baseou sua condenação nos testemunhos contraditórios prestados em juízo e com base no reconhecimento das vítimas (nulo, diga-se de passagem). Insta salientar que, os bens sequer chegaram a ser apreendidos com o acusado, o que atesta ainda mais a dúvida quanto à autoria dos delitos. Sem contar que salta aos olhos as inúmeras contradições em relação ao reconhecimento e as informações prestadas pelas testemunhas.
É importante salientar ainda que o D. Magistrado sentenciante sequer apreciou debateu os argumentos expostos pela Defesa em sede de alegações finais, por óbvio, diante da absoluta necessidade de absolvição do acusado. Insta salientar ainda que o Juiz sentenciante não fora o mesmo que presidiu a instrução, demonstrando ainda mais que a Sentença prolatada merece reforma, vez que o Magistrado sequer ouviu as testemunhas e as vítimas, nem se atentou ao fato de que o reconhecimento realizado pelas vítimas deveria ser considerado nulo, incorrendo em uma grave afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal.
Conforme se verifica dos autos, o apelante, por meio de sua defesa técnica, na oportunidade das alegações finais, apresentou tese de absolvição do acusado e nulidade do reconhecimento judicial, sendo que este último restou prejudicado em desfavor ao réu pelo fato de uma das testemunhas apresentar uma foto do acusado antes da audiência às vítimas, induzindo as mesmas para que reconhecessem o acusado como sendo o autor dos delitos de roubo.
Entretanto, na fundamentação da sentença o D. Juiz não fez absolutamente nenhuma apreciação acerca do pleito defensivo. De outro modo, sentenciou o processo sem avaliar os argumentos da defesa. Na sentença ora combatida, consta tão somente o seguinte:
O Defensor Dativo nomeado para defender os interesses do acusado, discorrendo acerca da fragilidade do conjunto probatório diante da suposta existência de contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas, requereu a absolvição do incriminado nas imputações do artigo 157, caput, do Código Penal (1º fato e 2º fatos), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da ocorrência do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Finalmente, em relação ao delito de falsa identidade, requereu o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal (mov. 153.1).
É de se notar que o Magistrado equivocadamente sequer cita o pleito de nulidade de reconhecimento, visto que este acarretaria sem sombra de dúvidas a absolvição do acusado, mediante a fragilidade da prova testemunhal produzida nos autos.
Outrossim, é questionável o motivo pelo qual o Magistrado suprimiu o fato de que as vítimas visualizaram uma foto do acusado antes da audiência, o que restou devidamente comprovado, registrado e confessado pelas próprias testemunhas. Note-se que consta na sentença que a testemunha Informação Omitida “estava olhando o seu celular para se recordar do B.O. antes da audiência. Mostrou a foto do acusado para o seu parceiro. Estava olhando celular porque não se lembrava da ocorrência”, entretanto tal afirmação se distancia da realidade.
Imperioso destacar que o nosso processo penal deverá ser instruído sob a luz dos princípios constitucionais garantidos na Carta Magna, e, em nenhuma hipótese o Magistrado está autorizado à suprimir fatos relevantes no processo que possam confirmar a inocência do acusado ou ainda, que algum ato viole seus direitos restando prejudicada toda a instrução e distanciando-se do sistema acusatório regido pela ampla defesa e contraditório, se aproximando daquele sistema inquisitório há muito tempo ultrapassado, devendo ser combatido por este Tribunal.
Pois bem, tecidas tais considerações à respeito da motivação exposta (ou suprimida) pelo Magistrado que o levaram à condenar o acusado, faz-se necessário esclarecer neste momento, assim como nas alegações apresentadas, que as vítimas não sabem ao certo como chegaram a reconhecer o acusado, ora afirmando que foi através das fotos apresentadas pelos policiais que efetuaram a prisão, ora que o reconhecimento se deu na delegacia, sem contar que as características físicas descritas sequer se assemelham às características do acusado.
Ademais, as contradições existentes nos testemunhos saltam aos olhos, senão vejamos:
a) A vítima Informação Omitida, afirmou com toda certeza que, ao ser abordada pelo autor do crime, o mesmo “apontava uma arma, na altura do peito” bem à frente das vítimas. Entretanto o seu namorado, Informação Omitida, apresenta versão completamente diferente, aduzindo que o autor do delito não chegou a apontar o artefato, mas que a arma estava na cintura. A vítima afirma ainda que os policiais tiraram uma foto do denunciado no camburão, e por isso reconheceu o acusado. Afirma ainda que o motivo do acusado ter sido preso, foi pelo rastreamento de um dos celulares roubados. Afirmou ainda que na hora do roubo, o agente estava usando roupas diferentes daquelas que ele fora preso, e que o mesmo possuía pele morena, o que de fato se distancia com as características físicas do denunciado.
b) A vítima Informação Omitida afirma primeiramente ter conseguido reconhecer o acusado na delegacia. Entretanto, logo na sequência relata que o reconhecimento foi realizado por meio de fotografia, afirmando ainda que as vestimentas do acusado eram diferentes do agente que havia lhes assaltado. Diferentemente da sua namorada, que alega que levou cerca de 15 minutos do momento do crime até a prisão do acusado, afirma que tal período transcorreu em torno de 1 (uma) hora, e posteriormente afirma que não viu o acusado na delegacia.
c) A vítima Informação Omitida, afirmou que os policiais lograram êxito em encontrar o acusado através do rastreamento do celular, entretanto, é importante destacar que, se o motivo para localizar o autor do crime foi o celular, porque este não fora encontrado junto com o denunciado? A vítima afirma que não conseguiu reconhecer o acusado através da foto apresentada pelo policial, e que o reconhecimento se deu na delegacia, e que o mesmo possui vestimentas diferentes. Diferentemente das outras vítimas que afirmaram que o policial mostrou a foto pessoalmente, afirma que tal fotografia fora encaminhada e que a mesma estava embaçada, e o acusado estava com roupas diferentes. Afirmou ainda que na delegacia não chegou a fazer o reconhecimento do acusado. Ao ser indagada se tinha certeza se o denunciado era o autor do delito, afirmou que não, pois na foto que a policial havia mostrado ele estava diferente.
d) A vítima Informação Omitida, afirmou que foi a partir do rastreamento do seu celular que o acusado foi encontrado. Afirmou que o tempo transcorrido entre o roubo e a prisão foi de cerca de 1 (uma) hora, e que reconheceu o mesmo através de uma fotografia, mas que estava com roupas diferentes. Afirmou que na delegacia não deixaram chegar perto do acusado, portanto não fez o reconhecimento. Com relação às características físicas, ressalta-se que não confere com as características do acusado, vez que a vítima afirma que o acusado era “moreno, mas não chegava a ter a pele negra”.
É de se notar, Nobres Julgadores, que é possível identificar que há contradições, …