Petição
EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO $[processo_estado]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, vem, por intermédio de suas advogadas abaixo assinadas, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
RAZÕES RECURSAIS
I - DOS FATOS
O Ministério Público Militar ofereceu denúncia imputando ao Apelado a conduta prevista no artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013.
Alega para tanto que a partir de um período que não se pode precisar, mas certamente desde de meados do ano de 2015 até a presente data, no município de $[geral_informacao_generica], o Acusado, com vontade livre e consciente, constituiu e integrou pessoalmente, organização criminosa, estruturalmente ordenada e com ajustada divisão de tarefas, com o objetivo de obter, diretamente, vantagens econômicas indevidas, mediante a prática de inúmeros e reiterados crimes de corrupção passiva, prevaricação, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Após o regular andamento do feito, o conselho julgador ABSOLVEU o Apelante com base no artigo 439, “e”, do CPPM.
Ocorre, que a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente ao artigo 439, “a”, do CPPM. Senão vejamos.
III- DOS FUNDAMENTOS
III. 1- DO CONJUNTO PROBATÓRIO
É imperioso esclarecer que nos autos deste processo judicial temos, à título de conjunto probatório, apenas e tão somente, transcrições ilegais, incapazes, pelo seu conteúdo, de embasar um decreto condenatório.
III.1.1- DA PROVA ORAL
III.1.1.1- DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
As testemunhas de acusação, o CAP $[geral_informacao_generica] (ENCARREGADO DO IPM), o SD $[geral_informacao_generica] e a SD $[geral_informacao_generica], em nada acrescentaram ao deslinde da causa, uma vez que sequer conseguiram responder às indagações das Defesas Técnicas no tocante aos elementos informativos colhidos em fase de Inquérito Policial Militar, não sabendo indicar quais os indícios recaíam em cada Denunciado.
III.1.1.2- DA TESTEMUNHA DE DEFESA
A testemunha de Defesa, CEL $[geral_informacao_generica], Comandante dos Acusados há data dos fatos, sintetizou em audiência o grande número de apreensões e prisões no período indicado pela Denúncia, bem como a redução drásticas de delitos, em virtude de eficaz policiamento/ incursões, não possuindo qualquer informação negativa quanto ao profissionalismo dos Acusados e admitindo a existência de informantes, que auxiliam no trabalho policial militar.
III.1.1.3- DAS TRANSCRIÇÕES E DAS SUAS CONCLUSÕES
Não é raro observarmos nestes autos que as transcrições das interceptações telefônicas não condizem com as conclusões do agente responsável pelas investigações, uma vez que não possuem elementos suficientemente capazes de justificar um posicionamento de tal natureza.
Adite-se, que não há qualquer respaldo probatório para as conclusões inseridas no bojo do Inquérito policial militar, devendo essas serem integralmente rechaçadas.
III.1.1.4- DA RELAÇÃO DO SD $[geral_informacao_generica] COM O CIVIL $[geral_informacao_generica] E DA IMPORTÂNCIA DO INFORMANTE PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR
O SD $[geral_informacao_generica] possui estreita ligação com o civil $[geral_informacao_generica], haja vista que este é parente de sua esposa e grande admirador da polícia militar.
Assim, em virtude do civil $[geral_informacao_generica] residir em local onde a atuação policial é necessária, este, na qualidade de parente do SD $[geral_informacao_generica], começou a passar informações sobre a localização de criminosos, materiais entorpecentes e armas.
Como devidamente mencionado pela testemunha de Defesa, CEL $[geral_informacao_generica], Comandante do 12º BPM há data dos fatos, todo policial deve ter o seu informante/ denunciante, pois esse auxílio contribui para o aumento do número de prisões e apreensões na localidade.
Ademais, tais pessoas devem ter suas identidades preservadas e não podem ser confundidas com criminosos, haja vista que atuam ao lado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O informante é aquele que fornece informações privilegiadas sobre uma pessoa ou grupo de pessoas a respeito de um determinado fato. A sua colaboração nasce, muitas vezes, da confiança que tem com o policial, pois tem a certeza que terá sua identidade resguardada por este servidor.
No meio policial o informante funciona como um colaborador da investigação, transmitindo a ocorrência ou autoria de um crime e detalhes de delitos em andamento. Referida colaboração pode fornecer elementos que a polícia só teria conhecimento com um tempo maior de trabalho, permitindo, assim, uma maior celeridade do ato investigativo.
O Disque-Denúncia é uma organização não governamental que recebe e encaminha denúncias da população à polícia sem a necessidade de se identificar.
As informações prestadas pelo informante à polícia deverão ser tratadas da mesma forma, ou seja, o policial deverá resguardar o sigilo da fonte.
Independentemente de onde a informação possa surgir, Disque-Denúncia ou Informante, caso a polícia consiga chegar a autoria de um crime, o que se deve levar em consideração é a efetividade da informação que contribuiu para o combate à criminalidade, e não a preocupação de onde surgiu a notícia que culminou na prisão de marginais.
A Constituição Federal (CF) no seu artigo 5º, inciso XIV, assegura a todos o acesso a informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao sigilo profissional. No inciso XXXIII do mesmo artigo, assegura o direito de receber informações de seu interesse, salvo aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade. Interpretando essas situações, observa a preocupação com a segurança das informações prestadas, bem como com quem as fornece.
Abaixo, observa um exemplo em que o legislador constituinte garantiu aos Deputados e Senadores o direito de proteger a identidade de quem lhes confiaram uma informação no exercício do mandado.
Art. 53 § 6º CF Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
O policial no exercício da função não é diferente, ou seja, deverá proteger àquele que espontaneamente colaborou com a sociedade transmitindo uma notícia para captura de criminosos.
O cidadão quando se depara com uma situação em que a sua colaboração, possa auxiliar a polícia, não tem obrigação de fazê-lo, ou seja, o ato é discricionário e, por isso, deve ser tratado …