Modelo de Solicitação de Vaga | Cumprimento de Pena | Requerimento | Réu peticiona requerendo a transferência de comarca para cumprimento de pena, uma vez que é onde possui emprego e reside sua família.
A transferência para outro estado pode ser negada mesmo com vínculo familiar?
Sim. A existência de vínculo familiar em outro local não gera direito subjetivo à transferência do preso. O que há é uma possibilidade, que precisa ser analisada concretamente, considerando não só os aspectos pessoais do apenado, mas também as condições do sistema prisional, inclusive vagas e superlotação no destino.
Em casos como esse, é comum que o advogado se depare com decisões que negam o pedido mesmo com carta da família, ofertas de apoio e promessas de ressocialização mais efetiva.
Veja ementa que confirma essa linha:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O reeducando não possui direito líquido e certo à transferência de estabelecimento prisional para cumprimento da pena, objetivando apoio familiar, mormente quando também possui família estabelecida da comarca de origem, agravada pela superlotação da cadeia pública da comarca onde pretendia o cumprimento da pena. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(186096-64.2017.8.09.0176 - Agravo Em Execucao Penal, N° 1860966420178090176, 2a Camara Criminal, TJGO, Relator: Des. Carmecy Rosa Maria A. De Oliveira, 14/03/2018)
No processo, portanto, o advogado precisa demonstrar que não há alternativa viável no local de origem, inclusive com comprovação de estrutura mínima no destino, para afastar o entendimento de que se trata de um mero pedido pessoal, sem amparo legal.
A proposta de trabalho pode justificar a transferência no setor de recursos humanos e judicial?
Sim, desde que respeitados os requisitos legais e estruturais. A proposta de emprego pode ser um dos fundamentos mais relevantes para pleitear a transferência da execução penal, especialmente no regime semiaberto. Mas é preciso comprovar que o local oferece condições para fiscalização adequada e que o juízo do destino aceita o recambiamento.
No caso abaixo, a jurisprudência reconheceu que havia experiência, apoio familiar, oferta formalizada e disponibilidade de vaga, o que obrigava o juízo a diligenciar para viabilizar o cumprimento da pena no estado onde o preso poderia trabalhar:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL PARA OUTRO ESTADO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo em empresa localizada no Estado do Piauí e a transferência da execução penal para o Juízo de Teresina/PI, onde se encontra a família do apenado e onde foi oferecida uma proposta de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a transferência da execução penal para o Estado do Piauí, local onde o apenado tem proposta de empregado e onde está sua família, é viável. (ii) definir a quem compete comprovar a presença dos requisitos necessários para o recambiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo a proposta de emprego no estado do Piauí, fica impraticável a fiscalização pelo juízo de execução penal do Distrito Federal, a qual é requisito necessário no regime semiaberto. 4. O artigo 103 da Lei de Execução Penal prevê a proximidade do preso ao seu meio social e familiar, contudo, não confere direito subjetivo à escolha do local de cumprimento da pena, sendo a transferência condicionada à disponibilidade de vagas e à anuência do juízo de destino. 5. A defesa comprovou a existência de vagas no regime semiaberto no sistema prisional de Teresina/PI, o que justifica a realização de diligências complementares pelo juízo encarregado da execução no Distrito Federal para viabilizar a transferência da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para trabalho externo em estado diverso da execução penal depende da viabilidade de fiscalização pelo juízo competente. 2. A transferência da execução penal para outro estado está condicionada à existência de vaga no sistema prisional e à consulta prévia ao juízo de destino. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103; Resolução CNJ 404/2021, art. 9º, §1º e art. 10, III; Resolução 350/2020; Resolução TJDFT 1/2021 e 18/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1881516, 07179082320248070000, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 20.6.2024; TJDFT, Acórdão 1816137, 07001511620248070000, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 22.2.2024.
(N° 0736195-34.2024.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, TJDF, Relator: Asiel Henrique De Sousa, Julgado em 30/10/2024)
Na prática, é fundamental apresentar uma carta de intenção da empresa, assinar um formulário de solicitação com o RH, comprovar a formação do apenado compatível com o cargo, e anexar documento com os dados do contratante e o plano de atividades.
O que comprova a real necessidade de transferência?
Na execução penal, a palavra-chave para qualquer pleito de transferência é: necessidade justificada. E essa necessidade precisa ser demonstrada com conteúdo documental sólido.
Não basta mencionar que há pessoa da família em outra cidade — é preciso mostrar que aquele novo local proporcionará melhores condições de reintegração, seja por contato familiar, por chance de trabalho, por histórico de contratações, por fluxo mais adequado de rotina ou mesmo por meio de apoio psicológico ou social.
O advogado deve reunir:
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Comprovantes de requisições anteriores negadas por falta de estrutura no local de origem;
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Relatórios médicos, sociais e psicológicos que indiquem a urgência;
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Formulários assinados pelo futuro empregador ou assistente social;
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Declarações do sistema prisional sobre vaga e condições no estado de destino.
Quando o pedido está embasado na gestão de pessoas e reintegração social com base em dados objetivos, a tendência é de acolhimento.
Como estruturar um pedido estratégico de recambiamento?
O recurso para recambiamento precisa ter eficiência jurídica e estratégica de comunicação. Não se trata apenas de repetir o texto da lei ou citar jurisprudência: é necessário apresentar o caso como modelo de reintegração viável, com argumentação clara e provas consistentes.
Recomenda-se:
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Usar linguagem direta, com divisão em tópicos (fatos, fundamentos, provas, requerimentos);
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Anexar descrição da empresa que ofertou o emprego, com detalhes do cargo, função e página da vaga ou pdf de abertura da seleção;
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Apontar que o recrutamento foi conduzido formalmente e que houve aprovação prévia do departamento de RH da instituição contratante;
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Demonstrar o impacto positivo da medida na produtividade, disciplina e perspectiva do apenado, com base em avaliações e integrações realizadas em etapas anteriores da execução.
É essencial que tudo esteja bem amarrado: do primeiro formulário até a requisição final feita ao juízo. Isso mostra comprometimento, seriedade e evita que o pedido seja interpretado como tentativa de burlar a fiscalização.
A inexistência de vaga no semiaberto garante o processo de transferência?
Não. O simples fato de não haver unidade prisional adequada na comarca pretendida não autoriza automaticamente a transferência, tampouco a concessão indireta de prisão domiciliar, ainda que o apenado deseje ficar próximo da família. Na execução penal, o juízo precisa observar não só a estrutura do local, mas também os parâmetros de progressão de regime, as condenações anteriores e o princípio da isonomia.
Veja a ementa que deixa isso evidente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA DA FAMÍLIA DO APENADO. DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. COMARCA PRETENDIDA NÃO DOTADA DE UNIDADE PARA CUMPRIMENTO DE REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS FIXADOS NO RE N.º 641.320. APENADO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES HEDIONDOS. INEXISTÊNCIA DE APROXIMAÇÃO TEMPORAL DE PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO. VEDAÇÃO A PROGRESSÃO PER SALTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(Agravo de Execução Penal, N° 0012422-87.2014.8.06.0029, 2ª Câmara Criminal, TJCE, Relator: Benedito Helder Afonso Ibiapina, Julgado em 08/03/2023)
Aqui, o advogado deve agir com objetividade e estratégia, tratando o pleito com a mesma lógica de uma requisição funcional feita a um setor de recursos humanos: com dados, clareza de propósito, e fundamentação compatível com a realidade do sistema.
Na prática, a negativa de recambiamento pode estar vinculada a uma descrição objetiva da falta de estrutura, o que inclui:
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formulários incompletos;
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ausência de informações atualizadas sobre o regime;
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falha de contato entre as equipes das comarcas;
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ou ainda a falta de aprovação interna do sistema prisional do destino.
O que deve ser feito:
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Enviar documento formalizado com apoio de gestores penitenciários e assistentes sociais;
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Mostrar que a empresa contratante ou entidade que ofereceu atividade ressocializadora atua com responsabilidades claras e rotina compatível com a fiscalização;
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Explicitar o impacto na produtividade do apenado e o plano de desempenho futuro;
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Incluir relatórios psicossociais, coleta de dados criminais e histórico disciplinar do funcionário interno (o apenado);
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Propor exemplo comparativo com candidatos em mesma situação, demonstrando tratamento isonômico;
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Utilizar modelos de solicitação estruturados, com campos preenchidos por profissionais do atendimento penal ou do setor de recrutamento que esteja mediando proposta de emprego;
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Demonstrar que o apenado preenche os requisitos legais de progressão e não está sendo favorecido;
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Evitar solicitações genéricas com foco apenas na emoção: o juiz analisará processos, e não promessas;
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De preferência, apresentar um pdf organizado, com uma carta do cliente, assinatura do gestor, print da página da vaga, e perguntas objetivas respondidas sobre a rotina e local de trabalho.
Esses cuidados dão eficiência ao fluxo da solicitação, protegem a legalidade do pleito e demonstram que a defesa conhece bem o número de cargos, os critérios de seleção, e as contratações realistas que o sistema permite, sem criar expectativa falsa de concessão antecipada.
A ausência de estrutura prisional impede ações voltadas à reinserção?
Sim. E esse é um dos maiores entraves na execução penal prática: a ausência de unidades adequadas nas comarcas onde o apenado tem apoio familiar ou perspectiva de reintegração não só afasta a chance de transferência, como também bloqueia políticas de ressocialização por meio do trabalho.
Mesmo quando há empresas dispostas a oferecer empregos, oportunidades reais de contratação, projetos sociais ou rede de apoio consolidada, tudo fica condicionado à existência de um local apto ao cumprimento da pena. E isso tem impacto direto sobre pedidos de recambiamento, especialmente no regime semiaberto.
Nesse contexto, a atuação do advogado precisa ser estratégica e articulada com o que já está estruturado localmente. Não basta indicar que o candidato ao benefício tem família presente ou boa conduta: é necessário comprovar que há uma equipe externa pronta para acolhê-lo, que as empresas locais têm interesse na contratação de apenados, e que o sistema pode suportar esse tipo de medida com segurança.
Sugestões práticas para robustecer o pleito:
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Juntar prints ou imagens das instalações da empresa, com depoimentos de gestores sobre experiências anteriores com funcionários egressos do sistema penal;
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Apresentar relatório de desempenho do apenado, junto com cartas de intenção de contratação;
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Mostrar que já foram feitos outros pedidos semelhantes no local, com resultados positivos;
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Demonstrar a existência de convênio entre o Estado e programas de recrutamento de pessoas em regime de semiaberto;
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Comprovar, por meio de ofício da vara ou defensorias locais, que o número de empregos ofertados a internos cresceu em relação ao último ano — e que há vagas viáveis e compatíveis com o perfil do requerente.
Esse é o tipo de caso em que a defesa não pode se limitar ao discurso jurídico. É preciso trabalhar como uma ponte entre o sistema penal e a realidade das empresas, apresentando o apenado não apenas como um número no processo, mas como um candidato com plano de reinserção, com proposta firme de contratação, e inserido num circuito produtivo em que a ressocialização acontece de verdade.
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