Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]a (Preso provisório), já devidamente qualificado nos Autos do processo em epígrafe, por sua advogada que abaixo subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer:
A TRANSFERÊNCIA PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE $[geral_informacao_generica]
O requerente encontra-se cumprindo pena no Presídio de $[geral_informacao_generica]. Devido a realidade que vivencia o Presídio de $[geral_informacao_generica], ante a lotação carcerária que inviabiliza condições dignas de sobrevivência, e, principalmente, o afastamento do convívio com os familiares que não dispõem de meios para irem visitá-lo, pretende o peticionário, obter transferência para o estabelecimento penal localizado na cidade de $[geral_informacao_generica], onde o mesmo já está autorizado (fls. 477) desde janeiro de 2020, e até o presente momento não ocorreu a transferência.
Neste diapasão veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada, a qual fere com acuidade a matéria alvo de discussão:
Pena - Cumprimento - Transferência de preso - Natureza. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1º e 86 da Lei de Execução Penal - Lei n.º 7.210/84 - Precedentes: HC 62.411-DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049. (JSTF 190/395-6).
[...] Em regra, deve ser assegurada ao preso provisório a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, ex vi do art. 103 da Lei de Execucoes Penais. Entretanto, é possível sua transferência para Comarca diversa do distrito da culpa, se houver fundadas razões para tanto. (Precedentes). (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 18272/RN (2005/0133116-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Félix Fischer. J. 25.10.2005, unânime, DJ 21.11.2005)
HABEAS CORPUS. …