Modelo de requerimento de liberdade provisória sem fiança em que os indiciados foram presos em flagrante por suposto cometimento do crime de estelionato e não possuem condições de pagar fiança.
Nesse modelo, argumenta-se que os indiciados não trazem perigo algum à sociedade, tampouco à garantia da ordem pública e à instrução criminal.
O que se entende por estelionato?
O estelionato é uma infração criminal descrita no artigo 171 do Código Penal brasileiro. Esse crime ocorre quando alguém obtém, para si ou para outra pessoa, um benefício ilícito, causando prejuízo a terceiros, ao enganar ou manter alguém em erro através de truques, artimanhas ou qualquer outro meio enganoso.
Em outras palavras, estelionato é quando uma pessoa ludibria outra para obter uma vantagem financeira ou material de forma desonesta. Exemplos incluem fingir ser outra pessoa para receber um pagamento, vender um bem inexistente ou prometer um serviço que não será prestado, sempre com a intenção de enganar e prejudicar a vítima para obter lucro próprio.
As penalidades previstas no Código Penal variam de acordo com a gravidade do delito, o valor envolvido e outros fatores agravantes, como a reincidência ou o uso de documentos falsificados.
O que a lei diz acerca do crime de estelionato?
O estelionato está previsto no art. 171 do Código Penal e estabelece:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
O crime de estelionato comporta fiança?
O crime de estelionato tem fiança, dado que as situações nas quais a lei exclui esse direito estão previstas no art. 323, do CPP:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O art. 324 também preleciona:
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III- revogado
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
A CF de 88, especifica, no art. 5º, LXVI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Deve-se ter em mente que a decisão sobre a concessão ou não de fiança cabe à autoridade judicial, que baseará sua decisão levando em conta diversos aspectos como a seriedade do delito e o histórico criminal do acusado.
Quais as modificações que o pacote anticrime trouxe para o crime de estelionato?
A Lei 13.964/2019 ("Pacote Anticrime" ou "Lei Anticrime") alterou a forma de processar o crime de estelionato, exigindo a representação prévia da vítima, além de aumentar a pena e introduzir novas formas do crime, como o estelionato sentimental e o uso de contas bancárias para fraudes.
A pena para o estelionato aumentou, tendo sido acrescida de dois a seis anos de reclusão, e de quatro a oito anos se cometido por redes sociais. As penas para extorsão com restrição de liberdade também foram aumentadas para oito a quatorze anos de reclusão.
O lei também tornou o estelionato, no que tange aos idosos e vulneráveis, uma ação penal pública incondicionada, facilitando a ação da polícia contra estelionatários, além de trazer mais segurança à sociedade.
Dessa maneira, o §5º do art. 171, agora tem a seguinte redação:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I – a Administração Pública, direta ou indireta;
II – criança ou adolescente;
III – pessoa com deficiência mental; ou
IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Quais as mudanças acerca do estelionato no meio digital?
Para combater o estelionato no meio digital, a Lei nº 14.155, de 2021, modificou o Código Penal introduzindo o conceito de Fraude Eletrônica, uma forma qualificada do estelionato, conhecida também como Estelionato Digital, marcando uma etapa importante no direito atual.
Esse crime ocorre quando um indivíduo engana outra pessoa através de redes sociais, telefonemas, e-mails falsos ou outros meios, de forma a obter dados confidenciais, como senhas bancárias ou números de cartões.
Na fraude eletrônica, a pena, que no estelionato comum era de 1 a 5 anos, agora varia de 4 a 8 anos de reclusão e pode ser aumentada em até 2/3 se o crime envolver o uso de servidores localizados fora do país.
Além disso, a pena pode aumentar em até 1/3 caso o crime seja cometido contra entidades públicas, institutos de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
[...]
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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