Direito Processual Penal

[Modelo] de Requerimento de Liberdade Provisória | Estelionato e Alvará de Soltura

Resumo com Inteligência Artificial

Requerimento de liberdade provisória em favor do réu acusado de estelionato. Alega ilegalidade na conversão da prisão em flagrante para preventiva, destaca a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e solicita alvará de soltura sem fiança, com base na hipossuficiência e bons antecedentes.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]. 

 

 

 

 

 

U R G E N T E 

RÉU PRESO

 

Ação Penal 

Proc. nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- onde, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar

 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA,

 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I – INTROITO 

 

Consoante denota-se dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia $[geral_data_generica], pela pretensa prática do delito de estelionato, teve sua prisão convertida de ofício por Vossa Excelência (fls. 27/31) -- portanto, ilegalmente --, em preventiva. 

 

Urge asseverar que a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão preventiva, não é fundamento hábil para manter o paciente Acusado. Caso condenado, o que não se acredita, frise-se, possivelmente cumprirá pena no regime aberto ou semiaberto.

 

II – PRISÃO EM FLAGRANTE É PRISÃO CAUTELAR 

 

–  O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

 

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

De outro bordo, urge asseverar que o Réu não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória. 

 

Como se percebe, ao revés, o Acusado, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstra que é réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita. (docs. 01/04)

 

A hipótese em estudo, deste modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória. 

 

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

“A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP. “ (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 964)

 

No mesmo sentido:

 

“Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. “ (BIANCHINI, Alice . . [et al.] Prisão e medidas cautelares: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. (Coord. Luiz Flávio Gomes, Ivan Luiz Marques). 2ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 136)

(não existem os destaques no texto original)

 

É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade. “ (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139)

(sublinhas nossas)

 

É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP ­ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE, EM LIBERDADE, POSSA OFERECER RISCO À ORDEM PÚBLICA, PREJUDICAR O ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 

01. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente fundada em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória como garantia da ordem pública, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas do delito não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio tipo penal. 

2. Não se tratando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, para a garantia da ordem pública, e, considerando suas condições pessoais favoráveis ­ primário, detentor de bons antecedentes, e com residência fixa comprovada ­ a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste. 

3. Ordem concedida. (TJCE - HC 0132639­23.2012.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 08/02/2013; Pág. 104)

 

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. 

Fundando-se a manutenção da constrição na impossibilidade do pagamento de elevado valor fixado na fiança, deve ser concedida a ordem para reduzir o valor arbitrado pela autoridade coatora. (TJMG - HC 1.0000.12.112080-2/000; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 13/11/2012; DJEMG 27/11/2012)

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RÉ NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU NOS AUTOS. NECESSIDADE DE GARANTIAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL DEMONSTRADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO SOBRE O CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

1. Não há nulidade na citação por edital quando o Juízo empreende todos os meios necessários para a citação pessoal do acusado e resta claro que o denunciado tem plena consciência de que será processado, tanto que nomeia defensor logo após o oferecimento da exordial acusatória, porém continua deliberadamente a se furtar ao chamamento judicial. 

2. Demonstrada, no caso, a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da Lei Penal, porque além de diversos antecedentes criminais, a Paciente demonstra nítida a intenção de se furtar à persecução criminal do Estado. 

3. Entretanto, após as alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 12.403/201, relativas à custódia processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a necessidade de garantir a ordem pública e econômica ou de assegurar a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, deve ser tomada como ponto de partida, justificando-se a prisão preventiva apenas em último caso, quando se mostrar inadequada a aplicação das medidas cautelares trazidas pela novel legislação. 

4. É evidente o constrangimento ilegal imposto pelo acórdão impugnado que, apesar do pedido expresso da impetração originária, não teceu qualquer fundamentação acerca da possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão preventiva à …

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