Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA PLANTÃO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS Número do Processo
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu defensor constituído signatário, requerer o seguinte:
1– DO EXAME DA MATÉRIA PELO PLANTÃO JUDICIAL
Excelência, inicialmente deve ser ressaltado que o presente pedido merece ser analisado em regime de plantão, pois, nos termos do artigo 2, letra f, da Resolução n. 12/2010 – CM, se enquadra na categoria de medida cautelar de natureza criminal que, da demora, pode resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, pois os Indiciados estão presos e não podem esperar o retorno do expediente, no dia 01/03/2017,para ter o pleito apreciado.
Pelo motivo acima é que os Indiciados apresentam o presente pedido, confiantes de que Vossa Excelência o analise e decida de acordo com os ditames da humanidade e da justiça.
2 – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Os Indiciados foram presos em flagrante em 23/02/2017 por supostamente ter infringido o que prevê o artigo 171 do CP.
Em 24/02/2017, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva (audiências de fls. 73/74).
Entretanto, Excelência, com a máxima vênia, a prisão preventiva dos Indiciados deve ser revogada, uma vez que não estão preenchidos os requisitos encarceradores do artigo 312 do CPP.
Inicialmente, e até por lealdade processual, cumpre analisar as certidões de antecedentes de fls. 35/67. Referente ao Indiciado Nome, o fato que ensejou a condenação referente a certidão de fl. 50 foi praticado há mais de dezessete anos (1999), bem como a pena foi extinta em 25/07/2008. Os demais processos criminais não resultaram em condenação.
Quanto a Indiciada Nome, frise-se que não possui processo criminal em ESTADO, conforme comprovam as certidões de fls. 35/36. Possui apenas uma condenação no Informação Omitida, que está acostada à fl. 43, referente a um fato praticado a mais de quatro anos (16/08/2012). Os demais processos criminais não resultaram em condenação.
Ademais, ressalta-se que importante neste momento frisar que, embora tenham cada um uma condenação criminal transitada em julgado, ambos os Indiciados possuem residência fixa, conforme comprovam os comprovantes de residência e declarações ora anexados.
De outra banda, cumpre ponderar que o crime em tese praticado pelos Indiciados não foi cometido com violência ou grave ameaça e também não excedeu o limite do tipo penal, não existindo qualquer risco de violação à garantia da ordem pública, ainda mais porque o delito não foi consumado.
A defesa entende que a ordem pública poderá ser perfeitamente garantida por medidas cautelares diversas.
Também é importante frisar que a Indiciada Nome possui cinco filhos menores, conforme comprova o Boletim Individual de Vida Pregressa de fl. 12, bem como as certidões ora anexadas, que dependem do seu sustento, podendo ser aplicado por analogia o artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, que dispõe acerca da prisão domiciliar.
Desde já os Indiciados se comprometem a cumprir as condições a serem fixadas em caso de revogação da prisão.
Também se comprometem a comparecer a todos os atos judiciais que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.
Assim, é o caso de revogar a prisão preventiva dos Indiciados, se for o caso mediante o cumprimento das medidas cautelares constantes do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Finalmente, importante registrar que, ainda que os Indiciados venha a ser condenados pelo crime de estelionato, certamente serão beneficiado pelo novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n. 56, sendo autorizada a saída antecipada em regime semiaberto, razão pela qual é desproporcional a manutenção da prisão.
Na hipótese de Vossa Excelência entender cabível a revogação da prisão preventiva, …