Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – ÁREA DE ATOS INFRACIONAIS DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, MENOR IMPÚBERE DE 13 ANOS DE IDADE, Já devidamente qualificado nos autos supra, Neste ato Representado por seu genitor Representante Legal, inscrito no Inserir CPF, com endereço na Inserir Endereço, vem através de seu advogado subscrito, perante a Vossa Excelência Requerer:
CONCESSÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA
Nos termos dos Arts. 98, 101, 112, 118 e 119 da Lei nº 8.069/90 e art. 227 da Constituição Federal, e o faz pelos motivos de fatos e de direito abaixo debuxados:
Direi em proêmio que:
"a cela é o túmulo do vivo"
I - DOS FATOS
O Adolescente foi Apreendido em Flagrante Delito no dia 17 de Janeiro de 2020 por supostamente ter praticado o ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
O Adolescente no ato de sua apreensão, sofreu lesões corporais e NÃO FOI SUBMETIDO AO EXAME DE LESÃO CORPORAL DA POLITEC antes da audiência de custódia.
Após oitiva pelo Representante do Parquet que opinou pela internação provisória do Menor, o Juiz plantonista Decretou pela Internação provisória no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).
O Adolescente encontra-se internado até o presente momento, no Núcleo de Internação Provisória da FCRIA.
É Importante frisar que o Adolescente jamais se envolveu em qualquer ato ilícito, é Réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e seus pais possuem trabalho lícito.
O Menor estudava na Escola Informação Omitida localizada na Informação Omitida, contudo atualmente está matriculado na Escola Informação Omitida onde reside sua Genitora, conforme documentos anexos.
Ressalta-se Excelência, que trata-se de um menor de 13 anos de idade, de estatura franzina e que está passando por problemas emocionais, devido a separação dos pais e após a visita deste nobre causídico, restou constatado que o mesmo chora bastante por ter sua liberdade cerceada o que agrava ainda mais o estado psíquico e emocional do menor.
Vale destacar que os outros menores infratores que se envolveram no ato infracional sub judice, suscitam que o Requerente NÃO PARTICIPOU DO ATO INFRACIONAL E APENAS CORREU NO MOMENTO QUE FOI APREENDIDO, fato que nos parece mostrar, que os adolescentes hoje encontram-se vulneráveis, vale dizer, expostos à violência e ao mando dos criminosos de verdade, que sabendo da inimputabilidade do menor de 18 anos, buscam cada vez mais, praticar crimes com o concurso destes. "dissuadir, significa afastar de um propósito". "persuadir, significa levar a crer ou a aceitar , induzir ou convencer". ( AURÉLIO, Minidicionário,2.ª edição).
Certo é que, se restou uma vítima do ato infracional cometido pelo interno Nome Completo, também este o foi, pois, como já mencionamos, e pode-se verificar dos autos, houve concurso de agentes, onde os outros, já possuem passagem pelo centro de internação provisória, MENOS O REQUERENTE.
Desta feita, resta concluir, que o suplicante foi também vítima, naquela ocasião, e que por certo, aqueles infratores, que não se sabe, mas devem estarem presos e respondendo pelo ato infracional.
Isso nada obstante, tampouco se pode admitir por presunção, que o menor voltará a praticar atos infracionais, como fundamento da necessidade de mantê-lo na medida sócio-educativa, que resultou na privação da liberdade, sob pena de indisfarçada opção, que fere de morte, o princípio constitucional de brevidade e excepcionalidade da medida, e ainda, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ocorre que o menor, encontra-se sob a medida sócio-educativa consistente na internação, a exatamente 05 dias recluso e sua audiência fora marcada para o dia 05 do mês de fevereiro de 2020, ou seja …