Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA E CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, menor já qualificado no autos da representação ministerial, vem por meio de seu advogado constituído, a que esta subscreve, apresentar
DEFESA PRÉVIA
nos termos do art. 186, § 3 do ECA, tempestivamente, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Na representação oferecida pelo ilustre Ministério Publico é imputado ao menor tipificação no art. 157, §2°, incisos I (emprego de arma de fogo) e II (concurso de pessoas), do Código Penal Brasileiro, considerada ato infracional nos termos do artigo 103 do ECA.
Em relação a questão fática é dito em apertada síntese que, ao dia 08.03.17 o menor em conjunto com o outro representado, teriam assaltado ônibus escolar munidos com um arma de fogo e uma faca, na ocasião subtraindo celulares dos passageiros.
Conforme depoimento pessoal dos representados colhidos tanto no DEPLAN como em audiência de apresentação, os mesmos não se negaram a assumir a autoria do feito. Entretanto, ambos se mostraram arrependidos pelos atos praticados.
Em termos de defesa de Nome Completo, apesar de não ser possível negar a autoria e materialidade do que lhe é imputado e consequentemente requerer a absolvição, o caso em concreto demonstra que apesar do cometimento do ato infracional a internação prevista no art. 112, VI do ECA não deve ser a medida cabível a ser aplicada.
Ao analisarmos as provas e depoimentos colacionados aos autos, primeiramente pode se comprovar que em momento algum o representado se negou a prestar qualquer esclarecimento e menos ainda prestou qualquer resistência na sua
apreensão, auxiliando inclusive a força policial na identificação e captura de Nome Completo, seu companheiro na pratica imputada, ainda entregando os celulares que se encontravam em seu poder.
Outro ponto, é que conforme os depoimentos colhidos em momento algum houve qualquer tipo de agressão, fato importante de ser mencionado pois embora não seja imputado ao menor lesões as vitimas, demonstra o caráter não violento do mesmo.
Mais importante ainda, é que conforme a apreensão do revolver 38 utilizado, e igualmente os testemunhos em separado dos representados é possível afirmar que a arma usada se encontrava desmuniciada, dessa forma, não gerando qualquer perigo real aos passageiros.
Assim, Nome Completo tinha consciência que embora em posse de arma de fogo não poderia gerar qualquer dano físico a qualquer um dos passageiros nem ao motorista, que demonstra que mesmo tendo praticado a conduta a ele imputada o seu grau de periculosidade a sociedade é menor que a representação tenta apresentar.
Importante mencionar, que mesmo existindo outra acusação anterior ao representado, em razão de posse de arma de fogo, o referido procedimento ainda encontra-se em andamento, e igualmente sem entrar no mérito do mesmo não é demonstrado qualquer grau de violência e de periculosidade mais grave que possa ser atribuído ao menor. Não podendo ser considerado reincidente já que se quer houve o transito em julgado do processo.
Nesse sentido, passemos as razões que devem ser levadas em consideração para a não aplicação da medida de internamento:
Conforme art. 121 do ECA, a internação é medida excepcional e deve ser aplicada quando ha risco de inviabilização do feito ou não existe outra medida adequada. Vide o demonstrado o autor do fato não apresentou qualquer indicio de que poderia em algum momento gerar qualquer prejuízo ao feito, devendo dessa forma desde de logo ser revogada a internação e entendo cabível este juízo aplicar outra medida menos agressiva ao menor, vide o caráter educativo que deve ser levado em consideração na aplicação, e sabidamente a internação não propicia a mesma.
E conforme art.122, § 2º do ECA a internação não será aplicada em nenhuma hipótese havendo outra medida adequada. Importante mencionar que o representado encontra-se matriculado em instituição de ensino e dessa maneira outras medidas podem garantir que o mesmo possa efetivamente frequentar as aulas, e o mesmo já se mostrou disposto a seguir um caminho diferente do atual, sendo esta a …