Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, bastante procurador, infra assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente,
DEFESA PRELIMINAR
nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, C. C artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Consta dos autos que, no dia 08 de Setembro de 2019, por volta das 11h,o acusado, acompanhado de um menor, teria supostamente tentado subtraído de um comercio local o dinheiro que havia no caixa, mas sem lograr êxito, por situação alheia a sua vontade, sem sequer consumar o delito, após a chegada de um parente da vitima.
Em razão disso, o representante do Ministério Público acabou oferecendo denúncia contra acusado pela prática dos delitos descritos no artigo 157, § 2º, INC II, c/c Art. 14, II, ambo, do Código Penal, e Art. 244. B, da Lei 8.069/90, por sua vez, combinado com o artigo 69 do Código Penal.
Entretanto a aludida denúncia não deve ser julgada procedente, conforme melhor se expõe a seguir.
II - DAS PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Tratando-se da apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão, quais sejam, o artigo 41, que detalha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o artigo 395, que avalia as condições da ação e os pressupostos processuais descritos, ambos do CPP.
Da simples leitura da denúncia oferecida, verifica-se que foi imputado ao cidadão acusado, os crimes acima mencionados, onde não consta narrados por detalhes as condutas supostamente praticadas pelo acusado, e tampouco individualiza a conduta de cada agente no momento da ação.
Pretende o Parquet consubstanciar a exordial acusatória, com uma tese que difere dos documentos acostados aos autos, eivada, portanto, de vícios que impedem a instauração da relação processual.
Neste sentido pronunciou-se o E. STJ, nos autos do HC 214.862/SC, 5º T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-E 07/03/2012:
“A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, assim inepta a denúncia.”
E, quanto ao momento processual para se admitir a inépcia da Denúncia, transcrevemos o também posicionamento do E. STJ, no sentido de que é absolutamente cabível o presente momento processual para a rejeição da peça acusatória, conforme pronunciamento no Recurso Especial nº 1.318.180 STJ, 6º Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 16/05/2013, publicado no DJ em 29/05/2013, discorre:
(...) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa. (...)
Assim, requer-se a rejeição da exordial acusatória, vez que a mesma é inepta nos termos do art. 395, inciso I do CPP.
III - DO DIREITO
Primeiramente, importante mencionar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante a todos o contraditório e a ampla defesa, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
E o artigo 396-A do Código de Processo Penal complementa:
“Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá argüir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”
Isto posto, o acusado vem apresentar sua defesa preliminar.
A) DA AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES
Observa-se que o réu foi denunciado pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes. Entretanto, aludida qualificadora não deve prosperar.
Isso porque, para que ocorra a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, todos os agentes do fato criminoso devem ser imputáveis.
O Excelentíssimo Ministro Nilson Naves, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, teceu sábias considerações sobre o assunto. Vejamos:
O Cód. Penal é o código das pessoas maiores de idade. Quando se dedica aos menores de idade (imaturos), é para, em primeiro lugar, excluí-los do âmbito de sua apropriada regência, considerando, nesse caso, a idade limite dos 18 (dezoito) anos – aliás, essa é uma questão altamente discutível, porquanto há os que defendem outra idade, menor que a dos dezoito –, por isso são penalmente inimputáveis, conforme diz, entre nós, o art. 27, os menores de 18 (dezoito) anos.
Em suma, relativamente a menores, o Código ou os inclui entre os inimputáveis ou lhes dá proteção diferente quando são vítimas.
Dessarte, o nosso Código, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", art. 29; "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes", art. 288; "mediante concurso de duas ou mais pessoas", Art. 157, § 2º, II, somente pode tê-lo, de acordo com a sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis.
Historicamente, já aconteceu em outros tempos e continua até hoje acontecendo em outros lugares e quiçá entre nós a reunião de pessoas sãs e insanas ou de pessoas apenas insanas para o fim de cometer crimes. Em outra corrente de idéias, admite-se também que isso …