Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome do Autor, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, bastante procurador, infra assinado, vem, nos autos do processo crime nº que lhe move a Justiça Pública, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente,
DEFESA PRELIMINAR
nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, C. C artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Consta dos autos que, no dia 08 de Setembro de 2019, por volta das 11h,o acusado, acompanhado de um menor, teria supostamente tentado subtraído de um comercio local o dinheiro que havia no caixa, mas sem lograr êxito, por situação alheia a sua vontade, sem sequer consumar o delito, após a chegada de um parente da vitima.
Em razão disso, o representante do Ministério Público acabou oferecendo denúncia contra acusado pela prática dos delitos descritos no artigo 157, § 2º, INC II, c/c Art. 14, II, ambo, do Código Penal, e Art. 244. B, da Lei 8.069/90, por sua vez, combinado com o artigo 69 do Código Penal.
Entretanto a aludida denúncia não deve ser julgada procedente, conforme melhor se expõe a seguir.
II - DAS PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Tratando-se da apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão, quais sejam, o artigo 41, que detalha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o artigo 395, que avalia as condições da ação e os pressupostos processuais descritos, ambos do CPP.
Da simples leitura da denúncia oferecida, verifica-se que foi imputado ao cidadão acusado, os crimes acima mencionados, onde não consta narrados por detalhes as condutas supostamente praticadas pelo acusado, e tampouco individualiza a conduta de cada agente no momento da ação.
Pretende o Parquet consubstanciar a exordial acusatória, com uma tese que difere dos documentos acostados aos autos, eivada, portanto, de vícios que impedem a instauração da relação processual.
Neste sentido pronunciou-se o E. STJ, nos autos do HC 214.862/SC, 5º T, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ-E 07/03/2012:
“A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, assim inepta a denúncia.”
E, quanto ao momento processual para se admitir a inépcia da Denúncia, transcrevemos o também posicionamento do E. STJ, no sentido de que é absolutamente cabível o presente momento processual para a rejeição da peça acusatória, conforme pronunciamento no Recurso Especial nº 1.318.180 STJ, 6º Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 16/05/2013, publicado no DJ em 29/05/2013, discorre:
(...) O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa. (...)
Assim, requer-se a rejeição da exordial acusatória, vez que a mesma é inepta nos termos do art. 395, inciso I do CPP.
III - DO DIREITO
Primeiramente, importante mencionar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garante a todos o contraditório e a ampla defesa, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes em processo administrativo ou judicial, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
E o artigo 396-A do Código de Processo Penal complementa:
“Art. 396-A - Na resposta, o acusado poderá argüir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.”
Isto posto, o acusado vem apresentar sua defesa preliminar.
A) DA AUSÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES
Observa-se que o réu foi denunciado pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes. Entretanto, aludida qualificadora não deve prosperar.
Isso porque, para que ocorra a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, todos os agentes do fato criminoso devem ser imputáveis.
O Excelentíssimo Ministro Nilson Naves, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, teceu sábias considerações sobre o assunto. Vejamos:
O Cód. Penal é o código das pessoas maiores de idade. Quando se dedica aos menores de idade (imaturos), é para, em primeiro lugar, excluí-los do âmbito de sua apropriada regência, considerando, nesse caso, a idade limite dos 18 (dezoito) anos – aliás, essa é uma questão altamente discutível, porquanto há os que defendem outra idade, menor que a dos dezoito –, por isso são penalmente inimputáveis, conforme diz, entre nós, o art. 27, os menores de 18 (dezoito) anos.
Em suma, relativamente a menores, o Código ou os inclui entre os inimputáveis ou lhes dá proteção diferente quando são vítimas.
Dessarte, o nosso Código, quando tem como referencial a reunião de pessoas para o fim de cometer crimes "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", art. 29; "associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes", art. 288; "mediante concurso de duas ou mais pessoas", Art. 157, § 2º, II, somente pode tê-lo, de acordo com a sua filosofia, quanto a pessoas imputáveis.
Historicamente, já aconteceu em outros tempos e continua até hoje acontecendo em outros lugares e quiçá entre nós a reunião de pessoas sãs e insanas ou de pessoas apenas insanas para o fim de cometer crimes. Em outra corrente de …