Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada, na Ação Penal em trâmite por este juízo, vem com o devido respeito e acatamento costumeiros, à mui digna e honrosa presença de Vossa Excelência, no prazo legal, com fundamento no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal Brasileiro, oferecer as
ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS
expondo as razões de fato, mérito e Direito, e finalmente requerer no que segue:
No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se atentar para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e para a Tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.
Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO no exórdio da defesa de Coeli, de que:
Uma coisa é maldizer, outra é acusar. “A Acusação investiga o crime, definem os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem como outro propósito senão a contumélia”
Não é possível em nossos dias um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem sequer uma análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuricidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência,tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre e doutrinador CARRARA de que:
“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica, nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”
Pela presente ação penal a Ilustre Promotora de Justiça denunciou Nome Completo, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, §4°, incisos I e IV do Código Penal, em virtude de ter, supostamente, subtraído, mediante destruição de obstáculo, objetos pessoais pertencentes de Informação Omitida, conforme narra a exordial acusatória.
Consta na peça acusatória que no dia 04 de abril de 2014 na Avenida Informação Omitida, o denunciado, subtraiu para si, em concurso com individuo não identificado e mediante rompimento de obstáculo, uma bolsa feminina contendo em seu interior uma carteira de cor marrom, um talão de cheques do Banco Informação Omitida e uma folha avulsa do Banco Informação Omitida.
Relata ainda na peça acusatória que no dia dos fatos, o denunciado e seu comparsa quebraram o vidro do veíc…