Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DE COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado, vem através de seu advogado, na ação penal que lhe mova a JUSTIÇA PÚBLICA, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS
negando os fatos da denúncia, requerendo a absolvição do réu, nos termos que segue:
DOS FATOS
O réu foi preso em flagrante delito na data de 09/07/2019, por supostamente estar cometendo os delitos de receptação qualificada, e por posse de arma permitido, por terem sido encontrados em sua residência objetos de origem criminosa e uma velha garrucha sem qualquer munição, e sem poder de fogo, inclusive sem o “ferrolho”.
Pagou a fiança e foi expedido alvará de soltura em audiência de custódia.
O réu possui 53 anos de idade, e trabalhou na Informação Omitida, por 29 anos, conforme CTPS anexa ao processo, e assim se aposentou recentemente, tendo uma família ilibada, com duas filhas e um neto e tendo Americana como seu lar há mais de 25 anos. É primário e de bons antecedentes. Demonstra ter uma vida pacata, estabilizada com sua aposentadoria e abriu um negócio próprio.
Foi recebida a denúncia, o réu apresentou defesa prévia, houve a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, e o interrogatório do réu, que ao final foi lhe concedido alegações por memoriais.
DO DIREITO
DA INEXISTÊNCIA DE POSSE DE ARMA
Em audiência, a testemunha de defesa pela experiência em cromar objetos, já havia adiantado que quando qualquer objeto é mergulhado em química de cromo fica com sua funcionalidade prejudicada, e que mesmo assim o réu quis dar prosseguimento na cromação da garrucha tendo em vista que era objeto de estima da família, uma relíquia, não tendo condão algum em um dia utilizar, pois já estava avariada, mas sim torná-la uma peça de decoração bonita.
Pode se verificar a lisura dos fatos com o laudo pericial acostado aos autos, que traz a seguinte avalição e confirmação:
Uma garrucha; usada; regular estado de conservação em acabamento externo em aço inoxidável; (...). Dos exames realizados não se detectou resíduos de pólvora, a arma apresentava problemas no travamento do cano, onde ao se apertar o gatilho causa o basculamento do cano, ou seja, a abertura do cano, tornando-a inoperante, e mais, embora a arma de fogo apresente calibre nominal aparente (CAL320) gravado na região superior do cano, era IMPOSSÍVEL CALÇAR CARTUCHO DE CALIBRE .320 por apresentar deformidade.
Nos quesitos, ficou atestado que não há vestígios de supressão ou adulteração de marca e numeração e que a arma não apresenta mecanismo operante, sendo impossível municia-la com cartuchos calibre .320 em seu cano como também de calibres menores.
O crime de posse de arma de fogo está superado, haja visto que o STJ – Superior Tribunal de Justiça – tem entendimento Pacífico de que quando o laudo Pericial atestar inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio - Recurso Especial N° 1.664.444- MG(2017/0078886-7).
O Ministério Público certamente reconhece que não foi constatado vestígios de supressão ou adulteração de marca e numeração, mas se equivoca em visualizar enquadramento do art. 12 da lei 10.826/03, pois a lei é clara, POSSUIR OU MANTER ARMA DE FOGO, o que conforme exposto acima superou entendimento de existir arma de fogo, sendo ao máximo uma peça decorativa em formato de arma, apenas um conjunto de ferro. Desta feita, não se enquadra em qualquer artigo de repressão penal, sendo um nada jurídico.
Em outras palavras, o réu estragou a arma, que desde que cromou a arma, sua utilidade se tornou zero, hoje somente é uma réplica, uma “arma de brinquedo”.
Não se pode ignorar os dados reais que inocentam o réu de crime de posse de arma acostados nos laudos periciais da arma, sendo medida de justiça a sua absolvição por tal delito.
DA INEXISTÊNCIA DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA OU DA SIMPLES
Combatida a tese de posse de arma de fogo, passasse a combater a imputação de receptação, pois a receptação qualifica como propriamente já reconheceu o MP não existe, por não ter sido provado nos autos circunstancias de atividade comercial ou industrial, por não ter sido encontrado nada de ilícito em estabelecimento do réu, como também não se provou ser o meio utilizado para adquirir nada de ilícito.
Os próprios Policiais Militares na presença da autoridade Policial, testemunharam e relataram que o réu de boa iniciativa autorizou averiguação no estabelecimento comercial do réu para que houvesse revista, para averiguar eventuais materiais ilícitos, …