Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar
MEMORIAIS
com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelo que passa a expor e ao final requerer o que se segue:
BREVE RELATO DOS FATOS
O mérito da denúncia trata de suposta prática dos crimes enquadrados nos artigos 14 e 15, ambos da Lei 10.826/03.
Segundo consta da denúncia, o acusado estaria, supostamente, portando arma de fogo de forma ilegal, bem como havia efetuado disparos contra dois indivíduos que conduziam suas respectivas motocicletas no local dos fatos, alegando ser policiais a paisana.
A denúncia foi recebida em Data (fls. ). O réu foi devidamente citado fls. . Foi apresentada resposta a acusação a fls. .
A instrução processual foi realizada com a oitiva de três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa, tendo sido o réu interrogado a fls. (mídia).
DA PROVA DOCUMENTAL
Consta no laudo residuográfico nº Informação Omitida (fls. ) que foi realizado no Sr. Informação Omitida que havia resíduos de pólvora em ambas as mãos, o que destoa totalmente do seu depoimento, tanto na fase policial quanto na fase judicial, pois alega nele que não efetuou qualquer disparo com a arma de fogo, mentindo descaradamente, inclusive porque conforme documento juntado as fls. o policial Informação Omitida não participou de nenhum curso ou treinamento de tiros nos dias anteriores ao dia dos fatos para existir resíduo de pólvora em suas mãos.
De mesmo modo, também constou no laudo residuográfico nº Informação Omitida (fls. ) que o policial Informação Omitida também acusou resíduo de pólvora na mão esquerda, e também nega ter efetuado disparos contra o acusado na data dos fatos.
Certo é Excelência que essas testemunhas de acusação estão mentindo, não se importando com a verdade real dos fatos, nitidamente buscando uma vingança por terem sido “fechados” pelo acusado, que de forma displicente realmente afirmam que os “fechou”, mas não tinham a visibilidade dos mesmos, pois estavam no ponto cego de seu automóvel.
Em contrapartida, o exame residuográfico do acusado também deu positivo, conforme consta no laudo Informação Omitida (fls. ), entretanto diferente das testemunhas e supostas vítimas, o acusado não mentiu em sua versão, que afirmou sim ter feito um único disparo ao alto pensando em afastar a ameaça que acreditava estar sendo real, pois as supostas vítimas haviam apontado a arma para ele pelo simples fato de uma “fechada” de transito.
O acusado, temendo por sua segurança, pegou sua pistola que estava no banco traseiro do carro, desmuniciada, e efetuou um disparo para cima, a fim de se coibir a ameaça que acreditava sofrer.
Cumpre ressaltar que o acusado é empresário e que o mesmo e sua família já havia sido ameaçado de morte, e diante do episódio o acusado pensou ter relação com a ameaça e no encalço de se defender acabou disparando uma única vez para cima.
As contradições das testemunhas de acusação, supostas vítimas, são tantas, que ambos alegam que o carro estava atrás deles quando eles ouviram vários disparos, porém não conseguiram afirmar com certeza se os disparos realmente vinham do carro do acusado. Interessante que o exame da arma, restou inconclusivo para disparos.
Porém a verdade dos fatos não é bem essa, em interrogatório o acusado alega que quando “fechou” os motoqueiros no intuito de pedir desculpas, abaixou o vidro do motorista para dar com a mão para se desculpar, momento em que se deparou com os dois apontando suas respectivas armas para ele, foi quando acelerou.
O acusado alega ter ouvido ao mínimo três disparos, o que justifica o resíduo de pólvora na mão das testemunhas, diante disso, pegou sua arma que estava no banco traseiro, a carregou, pois estava devidamente desmuniciada, conforme determinado, e quando estava transitando na faixa da esquerda, abriu o vidro e deu um tiro para cima, no intuito de se defender.
Salienta-se que o acusado é canhoto, e estando o mesmo na faixa da esquerda, impossível seria ele atirar em direção das testemunhas, certo é que o acusado apenas efetuou um disparo para cima para dispersar aqueles que ele pensava ser bandidos, e que estavam lhe ameaçando.
Nos depoimentos das testemunhas, notadamente ambos estão claramente muito nervosos, nota-se pela fisionomia facial que procuram lembrar de algo que já se tinha alinhado, as histórias estão muito bem contadas, mas como a mentira não prevalece sempre se tem as contradições.
No depoimento do policial Informação Omitida o mesmo alega que o carro do acusado estava longe deles, por essa razão não conseguiu afirmar se os disparos, pois alega ser mais de um, vieram realmente do carro do acusado, em contrapartida em depoimento, o policial Informação Omitida já alega que o carro do acusado estava a cerca de 10 a 15 metros de distância deles.
Não para por aí, o policial Informação Omitida disse que não reconheceu o acusado, tendo reconhecido apenas o carro, que era o que dava para ver nitidamente, alega inclusive que o carro possui insufilme, motivo pelo qual não seria capaz de identificar o condutor ou saber se havia mais alguém no carro.
Em desacordo com a informação do Sr. Informação Omitida, o policial Informação Omitida alega que reconheceu a pessoa do acusado, inclusive que o viu com a pistola na mão e afirma que estava municiada. Excelência, como podem duas pessoas que estavam no mesmo local terem versões tão diferente dos fatos, é no mínimo intrigante.
Importante frisar que o acusado estava transportando a arma com toda a documentação pertinente, tendo em vista que no dia seguinte estaria visitando um estande de tiro na cidade de Informação Omitida, pois é praticante de tiro esportivo.
Para tanto junto com ele estava toda a documentação necessária, tais como documentação da arma – CRAF, certificado de atirador – CR, guia de tráfego – GT, nota fiscal da pistola em seu nome, todos os documentos estavam com a validade em dia, e que misteriosamente sumiram na apreensão, além de outros pertences do acusado que sumiram, pois conforme o mesmo alega, dentro do seu veículo tinha quatro carregadores e não dois como foi registrado, bem como além dos documentos que comprovavam a licitude do seu transporte da pistola, sumira também outros pertences, como seu relógio, óculos da marca raiban.
DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - DA ATÍPICIDADE DA CONDUTA DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003
É cediço que o princípio da retroatividade da lei penal benéfica determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroajam ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.
Ora, mesmo que a Douta representante do Ministério Público insista em manter a acusação pelo porte, alegando em tese, que a arma já estava municiada (o que não é verdade), caracterizando, portanto, a elementar “em desacordo com a regulamentação”, não se aplica mais ao caso, tendo em vista tratar-se de atirador desportivo, e em conformidade com o novo Decreto nº 9.797/19, tal conduta está descriminalizada.
O presente processo perdeu a justa causa de seu prosseguimento, estando ao arbítrio da lei com a novel legislação.
O novo Decreto Presidencial nº 9.785, de 07 de maio de 2019; em seu artigo 36, §3º dispõe que:
Art. 36. Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.
§ 3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válidos.
Nesse sentido, nos termos do inciso XL, artigo 5º da Constituição Federal c/c artigo 2º, § único do CP, o decreto deverá retroagir em favor do acusado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Por outro lado, a denúncia consta que o acusado supostamente enquadrou-se no tipo penal enquadrado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 …