Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, devidamente nomeada nos termos do Convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública, em atenção ao r. despacho de fls. informar apresentar
MEMORIAIS
com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DOS FATOS
O acusado foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado de acordo com o artigo 121, §2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29 todos do Código Penal, roubo qualificado de acordo com o artigo 157, §2º, incisos II e V e §2ºA, inciso I, também combinado com o artigo 29 do referido diploma legal, além dos crimes de ocultação de cadáver conforme artigo 211 do CP, formação de quadrilha previsto no artigo 288 do Código Penal e fraude processual em conformidade com o artigo 347 da já referida legislação penal, e foi notificado para oferecer sua resposta à acusação, por escrito, no prazo legal, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal.
De acordo com a denúncia, o denunciado, agindo em concurso de agentes, com evidente ânimo homicida, por motivo torpe, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante disparos de arma de fogo, matou $[geral_informacao_generica], ocultou seu cadáver, incendiou o veículo $[geral_informacao_generica], de cor azul e placas $[geral_informacao_generica], subtraiu 03 (três) celulares das supostas vítimas $[geral_informacao_generica] mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; e ainda associou-se com $[geral_informacao_generica] com o fim específico de cometer crimes.
Diversas foram as versões trazidas ao processo sendo que a única que se mantém firme até o momento é a do acusado no sentido de que nunca concorreu para nenhum dos fatos apontados.
2. DA FALTA DE EVIDÊNCIAS E MOTIVAÇÃO
Não há nos autos qualquer prova ou indício de prova de que o denunciado tenha concorrido para a prática do crime.
Ainda que se queira discutir o mérito a respeito do cometimento de outros crimes pelo acusado, este não é o momento propício para tanto sendo que não é justo, sequer legal, que estes autos disponham a respeito de uma possível imputação pelo crime de furto que lhe é imputado e que carece ainda de provas.
Inclusive naqueles autos, o indiciado mantém sua negativa de autoria, tendo em vista que apenas estava no lugar errado e na hora errada. O réu não sustenta vida no crime, é primário e exerce atividade laboral:
A seguir termo de declarações extraída do processo número $[geral_informacao_generica], em trâmite junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica]
Nesta toada não é sequer crível que o réu, absolutamente primário, inicie sua vida no crime com um homicídio neste porte.
Assim, evidente a ausência de provas contra o acusado não há que se falar em qualquer reprimenda penal em seu desfavor, em que pese o entendimento do MP.
Tamanha a insuficiência de provas que não é possível sequer estabelecer outra tese de defesa exceto a negativa de autoria que está estampada nos autos.
Ainda não se vislumbra sequer qual seria a motivação do crime imputado ao acusado contra a vítima, até porque todas as provas aqui apresentadas não demonstram sequer que ambos se conheciam.
Assim, não se pode perder de vista que a pronúncia deve sempre resultar de provas tranquilas, convincentes e certas. Na dúvida é preferível a IMPRONÚNCIA do acusado, visto que tal posicionamento é manifestação de um imperativo da justiça.
Conforme o Código de Processo Penal o ônus probatório é do Ministério Público, sendo que é evidente que este não logrou êxito em tentar “encaixar” o denunciado na prática da conduta criminosa.
Ainda, é necessário observar SEMPRE o princípio in dubio pro reo que deve servir de norte para o caso em tela. Não se pode atribuir ao réu um crime por ele não praticado se diante de um trabalho ineficaz de inteligência durante a fase de inquérito policial não foram coletadas quaisquer provas a respeito de sua eventual participação.
3. DO CRIME IMPOSSÍVEL
Não é sequer possível precisar se há vítima, se esta foi morta, de forma que a materialidade do delito encontra-se nebulosa e falha.
Partindo do princípio, o suposto desaparecimento ocorreu aos 06 dias do mês de maio de 2017, sendo que a companheira da vítima comunicou a ocorrência apenas na manhã do dia 09, ou seja, Adriel sumiu no sábado pela manhã e a ocorrência foi comunicada na terça-feira.
De acordo com a versão de $[geral_informacao_generica], esta não se preocupou com o companheiro, ora vítima, tendo em vista que estes haviam discutido e acreditou que este não teria voltado pra casa no final de semana por conta da discussão, no entanto foi registrara a ocorrência apenas 04 (quatro) dias após o desaparecimento deixando evidente que era comum que este se ausentasse por dias.
A verdade é que até esta data não se pode afirmar com certeza se a vítima está mesmo morta, tendo em vista que não há nos autos qualquer laudo a este respeito.
E se há qualquer dúvida em relação ao atual estado da suposta vítima não há que se falar em crime!!!
4. DA NULIDADE
O Tribunal é uníssono quanto à necessidade de exames periciais nos casos de crime que deixam vestígio como bem determina o Código de Processo Penal em seu artigo 158.
A exigência do exame pericial neste caso seria prova cabal para demonstrar se a vítima morreu ou não de forma que tendo em vista que nunca foi encontrado o corpo da suposta vítima não há que se falar em laudo pericial.
Ademais, o exame pericial no crime não transeunte é INERENTE AO DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO E É CAPAZ DE DIMINUIR O ARGUMENTO DO SOFISTA QUE SE ENCONTRA DIANTE DA PROVA PERICIAL, PRODUZIDA DE FORMA IMPARCIAL CAPAZ DE APONTAR COM MAIOR PRECISÃO A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME!!!
A base legal constitucional que fundamenta tal exigibilidade de exame direto é a função material de justiça elencada em verdade real, sempre perseguida no processo penal, como também o direito de ampla defesa. Tais elementos, uma vez formados, deverão promover os efeitos necessários a conceituar a fundamentação das decisões judiciais. Portanto, o exame técnico traz segurança jurídica ao processo, afastando decisões com vício de fundamentação.
Ainda considerando que o artigo 167 determina que: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a …