Direito Processual Penal

Modelo de Memoriais. Tentativa de Homicídio Qualificado. Desistência Voluntária. Desclassificação. Lesão Corporal | Adv.Verônica

Resumo com Inteligência Artificial

Memoriais requerem desclassificação de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, alegando ausência de animus necandi e desistência voluntária do réu. Sustentam que o acusado não tinha intenção de matar e pedem a impronúncia ou, alternativamente, a aplicação de atenuantes.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo número: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada nomeada através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB, em atenção ao r. despacho de fls. apresentar 

 

MEMORIAIS

 

com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

1. DOS FATOS

 

O acusado foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado em razão da violência doméstica, nos moldes dos artigos 121, §§2º, I e VI, e §2ºA, I, combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal.

 

Isto porque de acordo com a denúncia, o acusado agindo com evidente ânimo homicida, por motivo torpe e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, tentou matar $[geral_informacao_generica], somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

A verdade é que tanto no decorrer da fase administrativa, como na fase processual as provas que instruíram o processo demonstram de forma inequívoca que o réu não teve qualquer intenção de causar qualquer injusto à vítima.

 

Ficou cabalmente demonstrado que o réu não agiu com qualquer ânimo homicida, bem como que o fato não se consumou tendo em vista que o denunciado desistiu/se arrependeu do ato.

 

Assim, a defesa de $[geral_informacao_generica] tem por objetivo demonstrar as contradições existentes, com o intuito de colaborar para que haja melhor elucidação da verdade real e, por oportuno, um julgamento baseado na persuasão racional com apoiado em fundamentos concretos e, repita-se, verídicos.

 

Consta da denúncia que a vítima tinha passado a tarde e o começo da noite com o réu, sendo certo que estes viveram um relacionamento por algum período e que na data dos fatos após fazer o uso de bebida alcoólica $[geral_informacao_generica] decidiu matar a vítima apossando-se de uma faca e desferindo-lhe um único golpe na região do abdômen. 

 

Apesar de evadir-se do local, $[geral_informacao_generica] ficou em casa esperando a Polícia, sendo que os Guardas Municipais ali o prenderam.

 

2. DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI

 

Antes de tudo é imperioso esclarecer o animus necandi. 

 

Não há nos autos qualquer prova ou indício de que o réu tinha intenção de matar a suposta vítima. Inclusive há manifestação absolutamente contrária uma vez que o acusado estava sob o efeito de álcool em razão do vício.

 

É do conhecimento popular que quando alguém fica embriagado os sentidos são consideravelmente alterados e cada um tem uma reação diferente a depender de cada organismo, da quantidade e do tipo de bebida ingerida.

 

Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outrem o que não foi o caso do acusado.

 

Até mesmo porque se assim fosse, o acusado teria se evadido do local e não teria voltado mais, o que também não aconteceu conforme o próprio depoimento dos Guardas Municipais e ainda, assim não o fosse superada a questão acerca da possibilidade de o acusado ter se evadido do local, seus atos sequer seriam o suficiente para matá-la.

 

Um crime com dolo é cometido por alguém que o comete voluntariamente. Desta forma é possível afirmar que dolo não é simplesmente a prática de um crime, mas é a prática desse crime com o objetivo consciente de praticar o crime, sem que a pessoa em questão tenha sido influenciada ou motivada por terceiros.

 

Assim, os elementos do dolo são: a finalidade com que o indivíduo executa um determinado ato; a determinação, para apurar se o ato foi gerado pelo praticante ou se foi uma mera resposta a uma prática criminosa anterior que obrigou o primeiro a agir em legítima defesa; conformidade do praticante de acordo com a acusação e respetiva sentença, de acordo com as provas descobertas.

 

A grande diferença existente entre a lesão corporal e a tentativa de homicídio consiste no elemento subjetivo visto que no crime de lesão corporal o agente tem a intenção de apenas ferir a vítima (animus laedendi), causar-lhe uma lesão corporal, enquanto que na tentativa de homicídio a intenção, ou o elemento subjetivo ou tipo objetivo da conduta, é matar a vítima (animus necandi), mas por circunstâncias alheias a sua vontade não consegue consumar o crime de homicídio, o que não diz respeito ao caso em tela.

 

3. DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA 

 

Trata-se o crime em apreço de um suposto homicídio tentado qualificado, no entanto sempre que um crime não se consuma é importante estabelecer se houve o arrependimento eficaz, desistência voluntária ou tentativa, sendo que o animus é o que deve prevalecer.

 

O importante é a versão que se dá aos fatos e não o fato em si.

 

Consubstanciando-se no decorrer dos fatos deve ser observado o instituto do arrependimento eficaz.

 

Isto caso seja superada a tese de desclassificação do crime de homicídio tentando para lesão corporal, o que se admite apenas por amor ao debate.

 

Nesse sentido, o que se pode observar é que o réu logo após o cometimento do injusto DESISTE da prática delitiva e cessa a fase executória.

 

Assim, admitindo-se que o réu desejava mesmo levar a ofendida a óbito, há que se falar na interrupção da prática delitiva tendo em vista que este saiu andando e foi aguardar em sua casa pela chegada dos policiais.

 

Ainda, no mesmo sentido o arrependimento eficaz tendo em vista que o réu havia desferido a facada na vítima, entretanto encerrou a fase executór…

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