Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado e procurador que esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
MEMORIAIS,
com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir:
I – SÍNTESE DOS FATOS
O réu foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal.
Em sede policial, a vítima esclareceu os fatos e destacou o desinteresse em responsabilizar criminalmente seu irmão, réu no presente processo.
Na audiência de instrução, novamente a vítima foi ouvida, sendo que confirmou a agressão, mas ressaltou toda a ajuda prestada pelo irmão, bem como o desinteresse em responsabilizá-lo. O réu permaneceu em silêncio no interrogatório.
O Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a incidência do art. 61, inciso I, do Código Penal.
Por fim, a defesa foi intimada no dia $[geral_data_generica].
II – PRELIMINARMENTE
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
O crime de lesão corporal imputado ao réu (art. 129, § 9º do CP), somente poderá proceder mediante a representação da vítima, conforme prevê o art. 88 da Lei 9.099/95:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
No mesmo passo, é o entendimento do TJ/RS:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FRUTO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. ART. 182, II, CP. Delito praticado por sobrinho em desfavor da tia. Coabitação comprovado nos autos. Ausência de representação que impede o exercício da ação penal. Decadência. PRELIMINAR ACOLHIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. ANALISE DO MÉRITO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70051290203, Sétima Câmara Crimina, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 18/12/2013).
Acontece que o Ministério Público ofereceu a denúncia contra o réu mesmo sem a representação da vítima. Ainda, a mesma demonstrou não ter interesse em responsabilizá-lo criminalmente visto que o acuso só agiu de tal forma para ajudá-lo.
Desse modo, a falta de representação enseja a nulidade do processo, nos termos do art. 564, inciso III, alínea “a” do CPC.
DIREITO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O Ministério Público deixou de oferecer proposta de Suspensão Condicional do Processo com fundamento no art. 41 da Lei nº 11.340/06, que destaca a prática dos crimes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Entretanto, diferentemente do que foi alegado pela acusação, o crime não foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não sendo aplicável a previsão do dispositivo supracitado pelo fato da vítima ser homem.
Ainda, dispõe o art. 89 da Lei nº 9.099/95 que nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, poderá o MP, no oferecimento da denúncia, propor o benefício ao acuso, o que de fato não ocorreu.
Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RS:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. A ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo, quando a ela fazia jus o réu, conduz à nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. SENTENÇA ANULADA PARA OPORTUNIZAR O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. (Recurso Crime, Nº 71008031981, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em: 28-01-2019).
Do benefício, é que o pensa Aury Lopes Jr.:
“É importante sublinhar que, presente os pressupostos legais, não poderá o …