Petição
$[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca]-$[processo_uf]
AUTOS N. $[processo_numero_cnj]
Réu: $[parte_autor_nome_completo]
MEMORIAL DE DEFESA MM. JUIZ DE DIREITO
O réu foi denunciado nos autos e regularmente processado com incurso, por infringir o artigo 147 cc artigo 61, inciso II alínea “f” (por duas vezes) na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06 visto que, nas circunstancias de tempo e lugar descrito na denuncia, prevalecendo se das relações domésticas, ameaçou de morte sua companheira $[geral_informacao_generica], lhe causando justificável temor.
1) A denuncia foi recebida; réu: foi citado pessoalmente e apresentou resposta á acusação.
2) Durante a instrução processual foram ouvido ás vitimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, o réu foi interrogado, conforme gravação em apartado.
3) Encerrada a instrução processual, os debates orais foram convertidos em memorais.
É breve relato do necessário
NO MÉRITO
1) Em que se pese, os argumentos, utilizados pelo órgão ACUSATÓRIO contra o réu:
$[geral_informacao_generica]: denúncia NÃO DEVE PROSPERAR, se não vejamos.
2) Primeiramente a testemunha $[geral_informacao_generica], que foi ouvida como testemunha alegou que: Que as partes estão brigando por causa de que o réu não tinha para onde ir, e a vitima queria que ele saísse da casa. É certo que a vitima não compareceu embora devidamente intimada para prestar esclarecimentos.
3) O pleito todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que a palavra da vítima no contexto soa contraditória e isolada, haja vista que sequer compareceu em Juízo para confirmar as alegadas ameaças, firmando a convicção de além de não desejar a condenação do acusado, ter se arrependido da representação para a ação penal.
4) O acusado e sua ex amásia conviviam em constantes discussão a respeito do fim do relacionamento, não havendo razão para sua condenação. Pelo contrário, de sorte que perde razão de ser (porque não dizer o objeto) a ação penal pelo crime de ameaça quando as partes não mais se encontram em desavenças. O depoimento colhido em audiência, não confirma o fato de que vitima evitava o contato com Réu e inclusive havia brigas diárias entre ambos. Portanto, a situação de irritabilidade foi causada pelas circunstancias vivenciadas por eles com o fim do relacionamento
DO DIREITO
"Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio …