Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL em epígrafe, que a JUSTIÇA PÚBLICA, o acusa de estar incurso em tese Crime de Ameaça - artigo 147 do Código Penal, intermediado por sua advogada ao final firmada, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 403, § 3°, do Código de Processo Penal, apresentar
MEMORIAIS
expondo e requerendo o que se segue:
DOS FATOS
Conforme se extrai dos autos, o denunciado responde ao presente procedimento criminal, em virtude da ocorrência dos fatos que segundo entendimento do Ministério Público infringiu a norma penal incriminadora inserta no artigo 147, caput, do Código Penal.
Em breve síntese, segundo consta da peça acusatória, em data de 24 de dezembro de 2017, durante a noite, na Rua Informação Omitida, nesta cidade e comarca de CIDADE, Nome Completo, prevalecendo de relação doméstica, ameaçou por palavras, sua ex esposa Informação Omitida, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo a denúncia, Informação Omitida foi casada com o denunciado, com quem teve 3 filhos, por cerca de 15 anos. Inconformado com o rompimento do relacionamento, Nome passou a proferir diversas ameaças contra a vida da vítima, dizendo que iria “matá-la, e enterrá-la em um cafezal nas proximidades caso ela procurasse novamente a polícia para fazer boletim de ocorrência contra ele”.
O processo teve regular andamento, e durante a instrução foram ouvidas testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
DO MÉRITO
Após a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público apresentou seus memoriais, em que pese o respeito e admiração que esta patrona tem por este Ilustre Representante do Ministério Público, permissa vênia, há de se discordar de seu entendimento. O r. posicionamento partiu de premissa equivocada, não havendo provas do delito imputado.
Com efeito, a defesa apresenta seus memoriais, pelos motivos de fato e direito a seguir elencados.
O acusado manteve um casamento com Informação Omitida, por 15 anos e tiveram três filhos, porém se separaram, houveram desavenças, mas o acusado jamais chegou a ameaçá-la. Sendo assim, não praticou a conduta a ele imputada. Nome, em seu termo de declarações afirmou:
“Que casado com Informação Omitida e que estão há oito meses separados, e que o divórcio e a pensão já estão em andamento e que foi no trabalho dela a convite dela. Que na ultima vez que esteve no local foi para levar o presente das crianças. Que as ameaças partem dela, inclusive tem um boletim de ocorrência de ameaça onde ela é averiguada. Que nunca proferiu ameaças”.
Conforme declarou o acusado, ele não ameaçou sua ex companheira e nunca a perseguiu. Além disso, a própria Fernanda, quem lhe ameaça, conforme boletim de ocorrência anexo e o acusa injustamente, inclusive ela já se manifestou no sentido de não querer mais dar prosseguimento aos fatos, quando lhe era conveniente, conforme declaração anexa.
O anexo boletim de ocorrência do 4° DP de CIDADE, datado em 09/01/2018, narra que desde que se separou de sua mulher Informação Omitida, é procurado por ela, e que Informação Omitida foi até sua casa falando que queria lhe ver morto, ou preso, ligou na claro, e bloqueou o seu número de celular do trabalho, e em via pública, até tentou lhe atropelar, ela estando em um automóvel.
A anexa declaração corrobora com a defesa do Réu, vez que notadamente, demonstra que a vítima jamais se sentiu ameaçada pelo Réu, apenas com intuito de tentar prejudicar Renato, usa a justiça conforme sua conveniência, com o objetivo de provocá-lo.
Sob o crivo do contraditório, corroborando com o depoimento já prestado, declarou que não houve ameaça e que devido ao divórcio em que Informação Omitida o acusava de ter se apoderado de coisas dela, no caso, móveis e até o carro, estava apenas criando provas que não estava se apoderando, sendo que o que fez, foi apenas tirar fotos do carro e ir embora.
Embora o acusado, tenha sentido ciúmes por ver que a vítima estava com outra pessoa, a sua única atitude foi “parar, tirar duas fotos do carro e ir embora” e para evitar um conflito, visto que havia sido flagrado enquanto tirava as fotos “Nome ligou sua moto e foi embora”, porém, Informação Omitida, junto com a mãe do rapaz com o qual Informação Omitida atualmente estava se relacionando, pegou o carro e foi atrás do autor, tendo obtido êxito em encontrá-lo, e neste momento “Informação Omitida começou a gritar, e tentou jogar o carro em cima da moto dele.”
Diante disso, mais uma vez a atitude de Nome, foi o recuo, “entrou numa rua, para poder sair “fora dela” e foi embora”. Apenas isso aconteceu, NÃO HOUVE AMEAÇA, NÃO HOUVE CONFLITO, NÃO HOUVE “BATE E BOCA E NENHUM CONTATO PRÓXIMO.
A testemunha em sua declaração na delegacia, fls. 11, disse que “Informação Omitida foi passar o natal em sua casa com as crianças, uma certa hora, o filho dela saiu lá fora e viu que o pai dele estava lá fora filmando o carro, ele ficou muito nervoso na hora falou que não era para a gente sair lá fora, e eu fui, e que lá fora, meu filho saiu também, nós moramos em um sobrado, ai ele viu a gente lá em cima, meu filho perguntou o que estava acontecendo e ele gritou que não, alguma coisa desse tipo, não te interessa e catou a moto e saiu correndo”.
Já durante a instrução a mesma testemunha afirma que “viu Nome tirando foto ou filmando o carro, que quando foi perguntado sobre o que queria ali, pegou a moto e saiu, que foi atrás dele de carro junto com Informação Omitida e quando o alcançaram ele pegou a moto e foi embora, que Nome não tocou o interfone e nem chamou ninguém para conversar, não presenciou Nome ameaçar Informação Omitida, não se lembra se Informação Omitida foi lá fora conversar com Nome.”
Notadamente não houve nenhuma ameaça, conforme narrado pela testemunha.
In casu, os fatos narrados pela testemunha e a própria parte, torna incontroverso que não ocorreu nenhuma ameaça e para a configuração do delito descrito no artigo 147 é indispensável a seriedade da ameaça e que esta seja reveladora do propósito de intimidar. Assim é o entendimento:
Para a caracterização do delito de ameaça exige-se gravidade nos dizeres, de forma explícita, estabelecendo base objetiva para que se veja o ofendido amedrontado de sofrer no futuro a concretização dos malefícios proferidos e prometidos. (TACRIM SP AC Rel. Luiz Ambra RDJ 14/131)
Logo o delito do art. 147 do CP exige a existência de dolo específico, decorrente da intenção do agente de intimidar e apavorar a pessoa ameaçada. Assim, tratando-se de simples bravata sem qualquer carga intimidativa, máxime quando se cifre na escala do risível, não há falar no crime de ameaça. (TACRIM-SP - AC - Rel. Onei Raphael - JUTACRIM 49/284)
Para a caracterização do delito de ameaça exige-se gravidade nos dizeres, de forma explícita, estabelecendo base objetiva para que se veja o ofendido amedrontado de sofre no futuro a concretização dos malefícios proferidos e prometidos. (TACRIM SP AC Rel. Luiz Ambra RDJ 14/131)
Logo o delito do art. 147 do CP exige a existência de dolo específico, decorrente da intenção do agente de intimidar e apavorar a pessoa ameaçada. Assim, tratando-se de simples bravata sem qualquer carga intimidativa, máxime quando se cifre na escala do risível, não há falar no crime de ameaça. (TACRIM-SP - AC - Rel. Onei Raphael - JUTACRIM 49/284)
A ameaça necessita para sua caracterização de promessa de mal injusto e futuro, exigindo do agente um ânimo calmo e refletivo, o que no caso, não ocorreu. Não bastasse, a própria vítima não se atemorizou, TENDO AINDA IDO DE CARRO JUNTAMENTE COM A TESTEMUNHA PERSEGUIR O RÉU PARA TIRAR SATISFAÇÕES, DEMONSTRANDO CABALMENTE QUE NÃO SE SENTIU AMEAÇADA OU ATEMORIZADA, e assim, não restou configurado o crime em comento.
As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de condenar e ocasionando erros judiciários, vejamos todas as contradições: Informação Omitida afirmou que Nome bateu no portão e gritou lá fora, o que foi completamente negado pela dona da residência e testemunha de acusação, apesar de dizer que foi ameaçada de agressão, quando indagada do motivo de não relatar a ameaça de agressão na delegacia, quando fez o Boletim de Ocorrência, foi evasiva e não confirmou as ameaças, quando a vítima se afasta dos floreios e do desejo de fazer ilações, se aproxima do real contexto dos fatos, ao confirmar que, não se aproximou do Renato e que a partir do fatídico dia, não houveram ameaças, quando novamente fizeram contato no mês de fevereiro.
A palavra da vítima, isolada de qualquer comprovação e divergente dos testemunhos NÃO DEVEM JAMAIS PROSPERAR, principalmente porque destoou de todos as informações colhidas no contraditório, vejamos o que diz a testemunha Informação Omitida, filho da vítima: “Quando o Informação Omitida foi perguntar o que Nome estava fazendo lá, ele pegou a moto e saiu”, “ Não se lembra do pai ter conversado com sua mãe”, sua mãe não se aproximou do seu pai, apenas observou”, “seu pai não chamou sua mãe para ir lá fora”.
A conduta do acusado em momento algum demonstrava intenção de impor medo ou …