Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado, na Ação Penal em trâmite por este juízo, vem com o devido respeito e acatamento costumeiros, à mui digna e honrosa presença de Vossa Excelência, no prazo legal, com fundamento no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal Brasileiro, oferecer as
ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS
expondo as razões de fato, mérito e Direito, e finalmente requerer no que segue:
No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se atentar para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e para a Tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.
Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO no exórdio da defesa de Coeli, de que:
Uma coisa é maldizer, outra é acusar. “A Acusação investiga o crime, definem os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem como outro propósito senão a contumélia”.
Não é possível em nossos dias um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuricidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência, quanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre e doutrinador CARRARA de que:
“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica, nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”
Pela presente ação penal o Ilustre Promotor de Justiça denunciou Nome Completo, como incurso no artigo 16, caput, da Lei 10.823/03 e artigo 180, caput, do Código Penal, pleiteando a sua condenação nos termos da denúncia.
Consta na peça acusatória que no dia 18 de setembro de 2014, por volta das 00h00min, na Fazenda Informação Omitida, nas proximidades da BR 060, na zona rural, nesta cidade, o denunciado ocultava em proveito próprio, (01) um caminhão Benz L 2213, cor amarela; (02) dois tratores Massey Fergusson, ambos na cor vermelha; (01) um veículo Fiat Strada Adventure, cor prata; (01) uma TV de Led, marca Philco; (01) uma TV de Led, marca CCE; (01) uma TV, modelo 32CS460; (um) monitor, marca LG; (01) uma lixadeira elétrica, marca Bosch; (03) três furadeiras elétricas, marca Bosch; (01) uma planadeira elétrica, marca Bosch; (01) uma serra elétrica, marca Bosch; (07) sete motosserras, marca Stihl; (01) um aparelho celular, marca MEU; a quantia de R$2.013,00 (dois mil e treze reais), além dos demais objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 25/26.
Relata ainda na peça acusatória que nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ocultava, embaixo de um colchão, uma arma de fogo de calibre restrito, tipo pistola, marca Imbel, calibre 9mm, nº de série: Informação Omitida, com carregador, e oito munições de mesmo calibre
Não assiste razão ao Douto Representante do Ministério Público quanto a pretensão punitiva ao suposto acusado pelos crimes esculpidos na denuncia, ante a cristalina falta de Justa Causa e principalmente por não haver motivo concreto para condenação.
No presente caso, não há argumentos persuasivos da acusação e não há nos autos prova alguma de que os objetos encontrados em poder do acusado sejam produtos advindos de ato ilícito, ou se o acusado tinha conhecimento, e ainda, o veículo Fiat Strada Adventure é financiado em nome do acusado, o qual encontra-se com processo de Busca e Apreensão, vez que em razão da prisão do acusado o mesmo não teve mais como pagar as prestações e consequentemente vem acumulando as prestações do financiamento do veículo, o que pode causar danos irreparáveis.
Nota-se nobre Julgador, que no transcorrer do processo, bem como na instrução criminal, verifica-se que não há elementos contundentes que indiquem que o suposto acusado Ronaldo, teve ciência de que tais produtos tivessem origem criminosa.
Neste norte é a mais abalizada jurisprudência que jorra dos tribunais pátrios, digna de reprodução, face sua extrema pertinência ao caso em discussão:
"O crime de receptação dolosa (art. 180 caput do Código Penal) pressupõe crime antecedente e o receptador não pode ser responsabilizado sem que definitivamente se declare a existência deste pressuposto. Pressupõe, ainda, o conhecimento pelo acusado da origem criminosa da coisa e identificação da pessoa que transmitiu o bem. Sem tais elementos é impossível a caracterização do delito" RT 663/293
"Para que alguém responda por receptação dolosa é indispensável que tenha prévia ciência de que a coisa que recebe tem origem criminosa" RT 592/353.
Outrossim, sabido e consabido, que para vingar um juízo de censura na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. A dúvida, ainda que ínfima no espírito do julgador, autoriza a absolvição do réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.
Em colorindo o aqui esposado toma-se a liberdade de colacionar-se algumas ementas, bastantes elucidativas sobre o tema em debate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que …