Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA criminal DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos da presente ação, por seu defensor subscritor, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 404, do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
Narra a peça acusatória que, no dia 20 de março de 2018, às 7:30 horas, na Avenida $[geral_informacao_generica], o acusado, $[parte_autor_nome], condizia em proveito próprio, o veículo Ford/Fiesta, placas $[geral_informacao_generica], supostamente ciente de que se tratava de produto de ilícito.
Reza a denúncia que no dia dos fatos, o acusado foi contratado por um individuo chamado $[geral_informacao_generica], que lhe prometeu pagar a quantia de R$ 200,00, para que levasse o veículo até o local dos fatos, que suspostamente o acusado foi informado pelo tal $[geral_informacao_generica] que o veículo era roubado e que estava estacionado em via pública, com as chaves no contato, e que como $[parte_autor_nome_completo] estava passando por necessidades aceitou conduzir o veículo.
No momento da abordagem $[parte_autor_nome] estava acompanhado de sua prima, Nicole, e que ao ser questionado pelos policiais no local, suspostamente confessou saber que o veículo era roubado, mas que sua prima não sabia de nada.
Diante dessa situação, $[parte_autor_nome] foi denunciado pelo incurso no artigo 180, “caput”, do Código Penal.
II – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
Em juízo, o acusado afirmou estar conduzindo o veículo no momento em foi abordado pelos policiais, esclareceu que realmente foi prestar um favor para o tal $[geral_informacao_generica], conhecido da região onde o acusado costumava morar, e que lhe foi oferecida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para conduzir o veículo até um determinado local, e que quando chegasse até esse local deveria ligar para o $[geral_informacao_generica], informando onde exatamente estava o carro, e por questões de necessidade, decidiu aceitar a proposta e prestar este favor. Confirmou que não tentou fugir, tampouco reagiu a abordagem policial, tendo inclusive cooperado com os policiais, conforme atestado pelo testemunho dos policiais, bem revelando o desejo de colaborar para elucidação dos fatos.
Os policiais ouvidos apenas narraram a diligência que culminou na verificação da origem ilícita do veículo conduzido por $[parte_autor_nome], sem trazer qualquer elemento que denotasse que $[parte_autor_nome], de fato, tivesse ciência sobre a ilicitude do bem. Observa-se, ainda, que os policiais confirmaram o quanto dito pelo acusado, no sentido de que ele não tentou resistir ou fugir quando houve a abordagem, tendo dito aos policiais exatamente o que aconteceu para que ele estivesse conduzindo o veículo.
Observa-se, portanto, que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o acusado, efetivamente, tivesse ciência da origem ilícita do veículo, tanto que ele não tentou fugir com a aproximação policial, não ofereceu qualquer resistência e cooperou com os policiais no momento da abordagem.
Desta forma, não há como se afirmar, além da dúvida razoável, que o acusado conhecia a origem ilícita do bem, devendo se fazer valer o princípio do in dubio pro reo.
Observe-se que, no crime de receptação, inadmissível a tese do dolo eventual, haja vista a patente incompatibilidade com a previsão do caput do artigo 180 do Código Penal, não havendo que se falar, assim, em crime de receptação.
Portanto Excelência, diante de todo o exposto, requer seja o acusado absolvido com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.
III – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA – ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL
Narra o Ministério Público, em suas Alegações Finais, que o Acusado tinha plena ciência da origem ilícita do veículo, sendo, portanto, devida a prolação do decreto condenatório pela prática do crime de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.
Entretanto, a alegação formulada pelo ilustre representante ministerial, com a máxima vênia, não merece prosperar, porquanto se origina em interpretação equivocada dos fatos e das provas colhidas no feito.
Quando questionado, em juízo, da origem do veículo, $[parte_autor_nome] foi categórico ao afirmar que desconhecia da sua proveniência ilícita. Afirmou estar prestando um favor para um conhecido da região onde costumava morar, que lhe ofereceu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para conduzir o veículo até próximo ao local dos fatos, e que por necessidade aceitou fazer este fazer ao tal “Emerson”.
Pelo exposto, a discussão quanto ao dolo do acusado no momento da prática da conduta merece espaço neste momento processual.
Da leitura da primeira parte do caput do artigo 180, pratica o crime de receptação aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Verifica-se, portanto, que para ser caracterizado o crime de receptação o agente deve praticar o ato tendo plena e clara consciência de que o bem possui origem ilícita.
Percebe-se, Excelência, que em nenhum momento da instrução processual ficou evidentemente claro que $[parte_autor_nome] possuía conhecimento inequívoco de que o bem que conduzia tinha origem ilícita.
Apesar a situação demonstrar que o acusado deveria suspeitar da origem ilícita do veículo, a mera suspeita não configura justo motivo para a prolação do decreto condenatório nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.
Sendo este o caso dos autos, é plenamente admissível a desclassificação do delito para sua modalidade culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal.
“§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”.
No caso em questão, a Acusação não cumpriu a contento o seu ônus de provar que $[parte_autor_nome] agiu com a intenção específica de adquirir coisa que sabia ter origem ilícita, apenas demonstrou que o Réu deixou de agir com cautela e dever ao aceitar prestar o favor ao $[geral_informacao_generica].
A esse respeito já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, devendo ser comunicado o juízo de origem quanto a alteração da pena para 05 anos de reclusão e 01 mês de detenção e 500 dias-multa, bem como ser expedido o competente mandado de prisão para a imediata implantação da apelada no regime semiaberto. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL …