Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
ACUSADO: $[parte_reu_nome_completo]
AUTOR (A): $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_reu_nome_completo] já qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, e bastante procuradora, que esta subscreve, vem respeitosamente e com o devido acatamento, perante Vossa Excelência, com base no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelas razões fáticas e jurídicas a seguir:
DA SÍNTESE DOS FATOS
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia $[geral_informacao_generica], no período da tarde, na $[geral_informacao_generica], nesta cidade e comarca, $[geral_informacao_generica], qualificado a fl. 69 e $[geral_informacao_generica], qualificado a fl. 25, receberam e conduziram, em proveito próprio, o automóvel $[geral_informacao_generica], ano/fabricação $[geral_informacao_generica], cor preta, placas $[geral_informacao_generica], conforme auto de exibição e apreensão de fl. 07 e laudo pericial a fls. 34/36, pertencente a $[geral_informacao_generica], que sabia ser produto de crime.
O acusado é uma pessoa de origem humilde e de maneira injusta foi enquadrado no artigo 180, §§ 1º e 2º, e sem oportunidade vítima da crise social, no entanto, conforme ficou comprovado o mesmo estaria de carona com o réu $[parte_autor_nome_completo], da mesma óptica DD Representante do Parquet se pronunciou, e a defesa acompanha as razões ministeriais na integra.
1. DAS RAZÕES E SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1.1. QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO
No que tange ao crime de recepção, é necessária a comprovação que o acusado possuía conhecimento que o objeto a ser vendido e adquirido através de uma ação criminosa, o que não foi provado na denúncia, pois o defendente desde o princípio foi só mais uma vítima de estelionatários, com isto sua atitude seria atípica.
Sobre a acusação de receptação qualificada (art. 180, § 1º e § 2º) foi comprovado que o Réu Diego estaria de carona no veículo, gerando com isto a atipicidade da acusação. Ademais teceremos alguns comentários acerca do crime de receptação.
A “receptação dolosa” pressupõe que o agente saiba, tenha plena ciência da origem criminosa do bem (dolo direto); se apenas desconfia da origem ilícita, mas não tem plena certeza a esse respeito e, mesmo assim, adquire o objeto, responde por “receptação culposa” (dolo eventual).
Art. 180 (...)
§ 1º - Adquirir, recebe r, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que “deve saber” ser produto em crime:
Pena – reclusão de 3 a 8 anos, e multa.
Expressão “deve saber”: existem três posicionamentos, mas o que parece ser o mais correto, é o que a expressão teria sido utilizada como elemento normativo e não como elemento subjetivo do tipo (para indicar dolo direto ou eventual); sendo assim, “deve saber” seria apenas um critério para que o juiz, no caso concreto, pudesse analisar se o comerciante ou industrial, tendo em vista o conhecimento acerca das atividades especializadas que exercem ou das circunstâncias que envolveram o fato, tinham ou não a obrigação de conhecer a origem do bem. Não podendo o suposto autor da recepção dolosa qualificada.
Existe até polêmica entre os doutrinadores sobre a aplicação do art. 180, § 1 do CP, pois questão relevante é saber qual a pena a ser aplicada ao agente que infringe a norma em comento. O caput exige conhecimento pleno, que a doutrina e jurisprudência conectam com o dolo direto. O parágrafo terceiro do artigo 180, do Código Penal, descreve a forma culposa, sendo que o parágrafo primeiro só pode tratar de crime doloso, com o chamado conhecimento parcial da origem ilícita da coisa, que a doutrina liga ao dolo eventual. Se o parágrafo primeiro definisse a modalidade culposa, a figura típica nele contida não teria sentido, face ao previsto no parágrafo terceiro, que anuncia a modalidade culposa.
Problema maior surge no tocante à aplicação da pena prevista, como por exemplo, no caso de um comerciante, que devia saber que a coisa era produto do crime, a pena é de três a oito anos de reclusão, e se sabia, ou seja, se tinha pleno conhecimento da origem ilícita da coisa, a conduta criminosa não se encontra descrita nem no caput, tão pouco no parágrafo primeiro.
Nota-se neste caso, uma grande desproporção dentro jurídico, do ordenamento jurídico, entre outras tantas existentes, As injustiças que advieram com a elaboração da Lei nº. 9426-96, que introduziu parágrafo primeiro, do artigo 180 do Código Penal, pois o legislador preocupou-se em punir a conduta em que o dolo é menos evidente, esquecendo-se de prever a figura típica em que a periculosidade do indivíduo é manifesta.
Em linhas gerais, o preceito sancionatório do parágrafo primeiro, do artigo 180, do mesmo codex, não pode ser aplicado, por lesar o Princípio Constitucional da Proporcionalidade, devendo desta forma, o preceito primário da referida regra penal ter por comando sancionatório, a pena cominada no caput do mesmo artigo. Com isto se restabelecerá o princípio violado pela norma em comento, tarefa essa atribuída ao juiz que é o garantidor de todos os princípios fundamentais, entre eles o da Individualização da Pena e o da Proporcionalidade.
Ademais, cabe salientar quanto à possível desclassificação do crime de receptação qualificada para a modalidade culposa, a qual não merece procedência, pois neste caso o autor do crime NÃO adquiriu um produto que por sua natureza era lícito, não existiu desproporção entre o valor e o preço, comprando o veículo por valor compatível com o do mercado e a pessoa que lhe ofereceu era um policial civil aposentado, não tendo motivos para desconfiar. O art180 do CP, diz:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza cu pela desproporção entre o valor e o preço, peia condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas.
O agente, em razão de um dos parâmetros mencionados acima deveria ter presumido a origem espúria do bem, ou, em outras palavras, de que o homem médio desconfiaria de tal procedência ilícita e não adquiriria ou receberia o objeto.
Não basta a presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação, sendo necessária a prova de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, tratando—se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido. – TAIS FATOS INEXISTEM nos autos, uma vez que, o Réu estaria de carona, e não adquiriu nenhum veículo de terceiro.
Que, por outro lado, o acusado não cometeu nenhum crime, eis que o fato praticado é atípico, tendo em vista que não convergiram nenhuma das características ou elementos do fato típico e antijurídico, ou seja, não se revelou, no fato praticado pelo réu, o elemento normativo do tipo que é a CULPA, traduzida por três indícios que podem ocorrer no momento da aquisição ou recebimento da coisa de crime: a) natureza do objeto material; b) desproporção entre o valor e o preço; e c) condição de quem a oferece.
Aliás, no que diz respeito a receptação culposa, diz DAMIÃO NETO, que o “receptor que agiu culposamente não pode ser considerado ladrão vulgar, é antes de mais nada vítima de sua própria ignorância, boa-fé, erro, cobiça ou ambição. Jamais delinquiria, agindo de “moto próprio” ou “sponte sua”. Não é agente, é sim um impulsionado, vítima das próprias circunstâncias”[1].
Que, indiscutivelmente o preço pago foi o justo e correto para aquelas na aquisição dos veículos de marca Fiat Marear de placa DF 02465; Ford modelo Courrier, de placa MNV 1670, observando-se, ainda, que o preço pago foi conforme estimas de diversas empresas comerciais que há muitos anos trabalham no ramo de venda de automóveis usados.
A rigor, o réu não deveria nem ter sido denunciado, posto que nenhum crime cometeu, nem sequer mesmo o de receptação culposa.
Fazemos integrar à nossa defesa preliminar o estudo sobre RECEPTAÇÃO CULPOSA feito pelo Dr. João Maria Lós, advogado de Londrina-PR, publicado na Tribuna da Justiça, jornal de 03 de setembro de 1980, sob nº 1.075, “in verbis”:
“Prescreve o Código Penal Pátrio, em seu artigo 180, § 3º, que é cominada pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas a quem adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem oferece, deve presumir obtida por meio criminoso. ”
Essa é a tipificação de nossa legislação para o crime de receptação culposa, na qual "o elemento psicológico consiste na vontade consciente de adquirir ou receber a coisa e na culpa em descuidar de conhecimento preciso de sua proveniência" conforme preleciona MAGALHÃES NORONHA, "in" Direito Penal, vol. 2, pág. 579. Desta forma, é de se ver que, para a perfeita tipificação do crime de receptação culposa, deve ser …