Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado e interrogado, através de seu bastante procurador, infra firmado, nos autos de PROCESSO CRIME, em que figura como autora a Justiça Pública, vem respeitosamente perante V. Exa., em
ALEGAÇÕES FINAIS
expor e, ao final, requerer o que segue:
I – OS FATOS E O DIREITO
O defendido está sendo acusado pelo agente do Ministério Público como incurso nas sanções no §3º do artigo 180 do Código Penal, por ter adquirido, em proveito próprio, um Botijão de gás e pela desproporção entre o preço pago e o valor atribuído ao bem, deveria presumir serem bens de origem ilícita.
Que, de conformidade com o § 1º do artigo 180 do Código Penal, “receptação culposa constitui o fato de o agente adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.”
O agente do Ministério Público, ao oferecer a denúncia de fls.68 e 69, entendeu que a figura típica da receptação culposa somente ocorreu em face da desproporção entre o preço pago e o valor dos bens, excluindo, desde o início, a natureza da coisa e a condição de quem ofereceu ao réu.
Assim, com relação à natureza da coisa e a condição das pessoas que ofereceram os bens à venda, nenhum reparo há que ser feito. Ademais, nenhuma prova contrária foi produzida pela Promotoria de Justiça.
Dessa maneira, o único ponto controvertido a ser dirimido é a alegação feita pela acusação no sentido de que existe desproporção entre o preço pago e o valor dos bens, o que por si só poderia presumir a existência do crime de receptação culposa. Portanto, nesse ponto nos deteremos e passaremos à análise das provas carreadas ao processo.
QUANTO AO VALOR DA “RES FURTIVA”
O preço pago foi justo, eis que o acusado adquiriu um Botijão de gás, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e na sua região o Botijão de gás cheio custa em média R$ 80,00 (oitenta reais).
Para corroborar a assertiva supra, comprova os depoimentos das testemunhas que o item foi devolvido imediatamente ao conhecimento do ilícito.
Podemos concluir que o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) correspondia ao valor do Botijão de gás vazio, ou seja nenhuma outra prova contrária ao alegado pelo acusado foi produzida. De todas as testemunhas ouvidas em Juízo, nenhuma confirmou que o Réu tinha o conhecimento que o item era produto de furto e como naturalmente o preço era variável em face do estado do Botijão de gás.
Assim, entendemos que a prova testemunhal e documentos comprovam o real valor da “res furtiva”.
De conformidade com as provas apresentadas e testemunhas ouvidas, fica evidente, que deve acatadas as provas favoráveis apresentadas, ademais, é bom que se afirme que:
“A desproporção entre preço e valor nem sempre caracteriza a receptação culposa.” (RT 447/401)
“A receptação culposa exige ao seu reconhecimento prova estreme de dúvidas da culpabilidade do acusado, máxime quando se trata de objeto usado, de valor muito variável.” (grifamos) (Jutacrim 46/232)
“A desproporção entre o preço oferecido e o valor real da “res” só é circunstância indicativa de receptação culposa quando o adquirente conhece a avaliação de objeto no comércio. Assim, não há arguir o indício incriminador sendo o agente homem rústico que, jamais tendo negociado com coisas semelhantes, completamente desconhece seu preço corrente no mercado” (grifamos) (Tacrim-SP, Ap. Crim. Rel. Juiz Ricardo Onuto – Jucacrim 28/113).
Ficou demonstrado que o acusado é pessoa simples, que não cometeu nenhum crime o acusado eis que o fato praticado é atípico, tendo em vista que não convergiram nenhuma das características ou elementos do fato típico e antijurídico, ou seja, não se revelou, no fato praticado pelo réu, o elemento normativo do tipo que é a CULPA, traduzida por três indícios que podem ocorrer no momento da aquisição ou recebimento da coisa de crime: a) natureza do objeto material; b) desproporção entre o valor e o preço; e c) condição de quem a oferece.
A propósito da receptação culposa, diz DAMIÃO NETO, que o “receptor que agiu culposamente não pode ser considerado um ladrão vulgar, é antes de mais nada vítima de sua própria ignorância, boa-fé, erro, cobiça ou ambição. Jamais delinquiria, agindo de “moto próprio” ou “sponte sua”. Não é agente, é sim um impulsionado, vítima das próprias circunstâncias” (referido por RIBEIRO PONTES, “in” Código Penal Brasileiro, Comentado, 8ª Ed. Freitas Bastos, pág. 284).
Que, indiscutivelmente o preço pago foi o justo e correto portanto o preço pago foi conforme estima de diversas empresas comerciais que há muitos anos trabalham no ramo.
A rigor, o réu não deveria nem ter sido denunciado, posto que nenhum crime cometeu, nem sequer mesmo o de receptação culposa.
Com a devida vênia e respeito, fazemos integrar às nossas alegações finais o estudo sobre RECEPTAÇÃO CULPOSA feito pelo Dr. João Maria Lós, advogado de Londrina-Pr, publicado na Tribuna da Justiça, jornal de 03 de setembro de 1980, sob nº 1.075, “in verbis”:
“Prescreve o Código Penal Pátrio, em seu artigo 180, § 1º, que é cominada pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas a quem adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou condição de quem oferece, deve presumir obtida por meio criminoso.”
Essa é a tipificação de nossa legislação para o crime de receptação culposa, na qual “o elemento psicológico consiste na vontade consciente de adquirir ou receber a coisa e na culpa em descuidar de conhecimento preciso de sua proveniência”, conforme preleciona MAGALHÃES NORONHA, “in” Direito Penal, vol. 2, pág. 579. Desta forma, é de se ver que, para a perfeita tipificação do …