Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com procuração nos autos, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 403, § 3º do Código de Processo Penal tempestivamente apresentar, os seus
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
1 - DOS FATOS
Narra a exordial que no dia 16 de maio e de 19 setembro de 2014, em torno das 13h00min, no interior de sua residência, o suposto réu teria agido de forma consciente e voluntária, oculta para seu proveito, uma bolsa feminina, da marca DAMAN, em nylon cor preta, com alças de couro sintéticas de cor marrom, hipoteticamente sabendo ser produto de crime.
Diante destes fatos, o réu foi denunciando por supostamente ter tido praticado os crimes do art. 2º, § 2º da Organização Criminosa lei nº 12850/2013, e no art. 180, caput do código penal.
A denúncia foi recebida dia $[geral_data_generica], as respostas à acusação apresentadas às fls. $[geral_informacao_generica], ratificando o recebimento da denúncia no dia $[geral_data_generica]. Sendo designada a audiência de instrução para dia $[geral_data_generica], esta não sendo realizada, pois o réu não foi conduzido pela escolta, e além alguns testemunhas não compareceram. Sedo remarcada uma nova audiência de instrução, onde foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, após acordado pelas defesas e o ministério público para oitiva dos supostos réus no dia .
Logo em seguida, foram apresentadas as Alegações Finais Por Memoriais Ministerial no dia $[geral_data_generica], após a abertura para a defesa dos Memoriais sucessivos.
2 – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA DE FAVORECIMENTO REAL art. 349, do CP
A essência desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante ter guardado em sua residência uma bolsa, sem qualquer proveito próprio do Acusado, por favorecimento em face de vínculo de amizade com um dos Autores do delito, perfectibiliza ou não o delito indicado na inicial acusatória, qual seja o de “receptação”. (CP, art. 180, caput).
Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:
“O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.
( . . . )
A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.
Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.
Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécie de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.
Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
(. . . )
Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. III. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Pág. 326).
Outrossim, Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que:
“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )
2.10.1.5.8. Sujeito ativo
Pode ser qualquer pessoa (crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 – 635).
Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca:
“Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “(Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3 (parte especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361).
Observe, Excelência, que toda narrativa colhida dos depoimentos em audiência, que deu origem ao processo, apontam para inexistência ter o produto do crime para o proveito próprio do Acusado, ou de outrem, com ânimo de atingir resultado com a conduta delituosa, eis que ao cumprir-se o mandado de busca e apreensão por outro delito na casa do réu por, encontram a bolsa que seria de um amigo deste, que pediu para guardar, vejamos seu depoimento:
“Uma pessoa pediu para o interrogando guardar em sua casa, sendo que o interrogando guardou, mas não tinha ciência de que se tratava de produto de crime; que Juliana, esposa do depoente, não sabia o destino dessa bolsa, o interrogando chegou lá com ela; que Juliana viu a bolsa lá, sendo que o interrogando falou que não era para ela mexer e que aquela bolsa não era do interrogando”.
Vejamos, de outra forma, a previsão tipificada no Código Penal, o qual, na ênfase desta defesa, aponta-se como regra penal aplicada ao contexto dos fatos atribuídos ao Acusado, os quais, diga-se, serão sustentados e ratificados pela prova futura que será exercida nesta ação:
Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
De princípio devemos analisar que não há mínima hipótese almejada na denúncia no crime de organização criminosa (inclusive como partícipe) na perpetração dos crimes praticados pelos outros réus no processo (do art. 2º, § 2º da Organização Criminosa lei nº 12850/2013) declinado na peça acusatória.
Como restou já justificado, e apurado nesta defesa, a adesão do Acusado ao crime fora após a consumação do delito. Inexiste, mais, como assim reclama a coautoria, qualquer circunstância que denote a intenção do Acusado de concorrer voluntariamente para o fato criminoso perpetrado pelo agente antes mencionado.
Legitimando com esse entendimento Luiz Regis Prado nos ensina que:
“Assim, tem-se como autor aquele que domina finalmente a realização do tipo de injusto. Coautor é aquele que, de acordo com um plano delitivo, presta contribuição independentemente, essencial à prática do crime – não obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio do fato é comum a várias pessoas. Assim, todo coautor – que é também autor – deve possuir o domínio final do fato, com fundamento no princípio da divisão do trabalho. “(Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 5 ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 147-148).
Delimite-se, outrossim, que não há que se falar em crime de receptação (CP, art. 180), como proposto pelo Parquet, porquanto não há qualquer descrição fática na denúncia (até porque em contrário nada haveria de justificar) de que o Acusado tenha conseguido ou almejado qualquer vantagem do crime de roubo. Foi, como dito, na condição de conhecidos que foram, para tão-somente guardá-la para recebimento futuro pelo mesmo, ou seja, a atipicidade do crime de receptação, não entendendo assim, haveria um crime autônomo de favorecimento real, pois o suposto réu não sabia que o produto era provindo de um furto, em tese excluiria o Dolo, não havendo um dos elementos do crime que seria o fato típico, sendo assim não existiria crime.
A propósito:
“As figuras do favorecimento real e da receptação dolosa, embora mantenham certas semelhanças, não se confundem. Em primeiro lugar, para a receptação é preciso que o auxílio praticado o seja no sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem que tão-somente beneficiar o criminoso. O primeiro, pois, crime contra o patrimônio e o segundo perpetrado contra a Administração Pública. Além disso, na receptação há interesse exclusivamente econômico e no favorecimento pode ser ele vário, patrimonial ou não. Por fim, na receptação tem-se em vista a própria coisa, produto do crime, e no favorecimento visa-se, principalmente, à pessoa do autor do crime.
Apesar dessas distinções, se a conduta do agente não é a de adquirir, receber ou ocultar o produto do crime ou de influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte, haverá favorecimento real ainda que o auxílio prestado ao autor do crime seja remunerado por este, já que não é da essência do crime em apreço a gratuidade do ato. “(Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 3. 25ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. Pág. 401).
Neste sentido, vejamos as seguintes notas jurisprudenciais:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO EM PODER DO RÉU CONHECIDA POR ESTE. RECURSO DESPROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OFÍCIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O JECRIM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. 1. Os crimes de favorecimento real e de receptação, em sua forma "ocultar em proveito alheio", possuem inegáveis semelhanças, de modo que causam enormes dificuldades para diferenciá-los. Entretanto, a doutrina e jurisprudência são claras em diferi-los pelo dolo empreendido pelo agente na conduta. Enquanto na receptação o auxílio praticado é no sentido de conseguir vantagem para si ou para outrem, que não seja o criminoso do delito anterior; no favorecimento real, o agente não VI sa a um proveito econômico, mas tão somente beneficiar o criminoso precedente. 2. No caso, embora o recorrente tivesse plena ciência da origem ilícita do aparelho celular apreendido em seu poder, não há nada nos autos que indique que ele se locupletaria indevidamente com sua conduta. De outra banda, há certeza de que ele sabia estar auxiliando criminoso, o adolescente hilton. Assim, plenamente viável imputar-lhe o delito de favorecimento real, abarcado por seu dolo, pois teve vontade livre e consciente de prestar auxílio a criminoso, tornando seguro o proveito do crime. 3. Recurso a que se nega provimento e, de ofício, desconstitui- se a r. Sentença condenatória e determina-se a remessa dos autos ao juizado especial criminal competente, com base no artigo 383, § 2º, do código de processo penal, e a fim de respeitar as previsões da Lei nº 9.099/95, eis que a conduta narrada na exordial acusatória se amolda, na verdade, ao crime de favorecimento real (art. 349, do CP), considerado de menor potencial ofensivo. (TJES; ACr 0095813-04.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 05/09/2012; DJES 26/10/2012)
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO REAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não se propõe a suspensão condicional do processo ao réu que responde a outra ação penal (Lei nº 9.099/95, art. 89), não havendo, com isso, violação ao princípio da presunção de inocência.
2. Desclassifica- se a conduta do réu de receptação (CP 180 caput) para favorecimento real (CP 349), se as provas dos autos indicam que sua intenção foi de beneficiar o autor do crime antecedente (roubo) ocultando a motocicleta subtraída.
3. É do Juízo das Execuções Criminais a competência para analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
4. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial …