Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA criminal DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso no artigo 180, “caput” do CP, por seus advogados e bastante procuradores que a esta subscrevem, vem, com o devido respeito e acatamento, apresentar sua
DEFESA PRELIMINAR
pelos motivos de fato e de Direito que a seguir passa a expor:
INICIALMENTE
D Magistrado, inicialmente o denunciado, respeitosamente, requer seja deferido o prazo de 5 dias para a apresentação da devida procuração ad judicia a fim de regularizar a representação processual.
DOS FATOS E DO MÉRITO
A peça vestibular do presente processo denuncia o réu como incurso na sanção prevista no artigo 180, “caput”, do Código Penal Brasileiro, por estar na posse e condução de um automóvel que fora objeto de crime;
Na ocasião do ocorrido, o denunciado estava com referido veículo estacionado aguardando a chegada de um amigo quando foi abordado por policiais civis que em abordagem de rotina constataram que o veículo conduzido pelo denunciado possuía vestígios de adulteração no chassi;
Diante das constatações, o denunciado foi encaminhado ao Distrito Policial, ocasião em que o veículo foi apreendido e este, após prestar esclarecimentos foi em seguida liberado;
À FL. 91, a d. promotora de justiça deixou de oferecer a suspensão condicional do processo devido aos supostos antecedentes de fls. 88/90;
D Magistrada, com todo respeito ao entendimento da d. representante Ministerial, a denúncia não merece prosperar, senão vejamos;
De início, a denúncia ofertada aduz que o denunciado “sabia que o veículo era produto de roubo”;
Tal afirmação, Excelência, é de ser considerada completamente descabida, pois o denunciado jamais sequer imaginou que o veículo pudesse ser produto de ação criminosa;
O que ocorreu foi que o denunciado, ao procurar um veículo para adquirir pela internet, se deparou com o anúncio do veículo e, após contato com o vendedor, resolveu adquiri-lo;
A aquisição do bem foi realizada da seguinte forma: O denunciado pagou ao vendedor a quantia de R$ 10.000,00 a título de entrada e o restante (R$ 16.000,00) seriam pagos mensalmente em 20 parcelas de R$ 800,00;
O vendedor, naquela oportunidade, comprometeu-se a entregar posteriormente ao ora denunciado o carnê de pagamento das parcelas ainda não quitadas, comprometendo-se, ainda, a fornecer documento que foi redigido naquela ocasião e que estipulava que o proprietário do automóvel transferia o veículo para o ora denunciado e que este se responsabilizaria, a partir de então, pelo pagamento das prestações e como, também, por eventuais multas e acidentes provocados pelo veículo documento este que deveria ser assinado pelo, então, proprietário e apresentar o reconhecimento de firma por Cartório próprio;
Tal conduta foi adotada em face da necessidade, pelo proprietário do veículo, de numerário para suprir despesa de caráter emergencial;
Naquela ocasião, ainda, o ora denunciado obteve pela Internet documento emitido pelo Detran e que dava conta de que não havia qualquer restrição ou pendência sobre o veículo, muito menos queixa de furto; (documento anexo 01)
Pois bem, passados alguns dias sem que o vendedor entrasse em contato o ora denunciado este o procurou para tratar sobre as pendências tratadas, porém não o encontrou mais;
Dessa forma não há que falar que o denunciado cometeu o crime de receptação, haja vista que em nenhum momento sabia que o veículo era produto advindo de prática delituosa;
O documento ora anexado e que foi emitido na oportunidade dos fatos ocorridos comprova a inocência do ora denunciado;
O art. 180 “caput” do CP estabelece que:
"Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
Com relação ao elemento subjetivo do tipo, vale destacar que é necessário que o agente saiba e tenha plena certeza de que se trata de produto de crime o que, com todo respeito não foi provado pela Justiça Pública;
Nesse sentido, em recentíssimo julgado:
“(...) A receptação culposa, prevista no § 3º, do art. 180, do CP, acolhe a hipótese de dolo eventual e a orientação jurisprudencial é clara no sentido de que, para a configuração do crime de receptação dolosa, prevista no caput do art. 180, é necessária a configuração do dolo direto. Assim, o caso dos autos está, a meu ver, a merecer a desclassificação para o crime de receptação culposa”. (grifamos).
(TJMG - Número do 1.0271.13.000517-3/001 Numeração 0005173- Relator: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez Data do Julgamento: 27/01/2015 - Data da Publicação: 04/02/2015).
Ainda, afinado a esse entendimento, ensina o Festejado Professor MIRABETE:
"No art. 180, 'caput', a lei refere-se ao dolo genérico, que é a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir para que terceiro o faça. Só se tipifica a receptação, porém, quando o agente tem certeza de que a coisa provém de crime (RT566/341, 574/378, 578/364, 592/353, 638/304, 398/282, 420/255, 457/438, 470/405, 486/321, 495/353, 517/362; RF 263/340, 260/326; JCAT 64/297; RJDTACRIM 20/156; JTACrSP 45/220, 51/207, 60/309). Não basta, pois, o dolo eventual (JTACrSP 74/303, 51/207, 29/155; RF 196/320, 192/382). Na dúvida quanto à origem da coisa, ocorre a receptação culposa (RT …