Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo criminal de número em epígrafe que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, que tramita nesta Vara Criminal, vem, com o devido respeito e acatamento, por seus advogados que esta subscrevem, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
e para tanto expondo, fundamentando, e ao final requerendo o quanto segue:
DOS FATOS
O acusado foi denunciado como incursos nas penas dos artigos 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, bem como no artigo 244-B, “caput”, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente c.c. o art. 69 e 329 do Código Penal.
DO MÉRITO
O clássico principio do livre convencimento do juiz exige deste, em contrapartida, a obrigação legal de amparar suas decisões nas provas contidas nos autos, e, no presente caso as provas são ínfimas, dúbias e na verdade imprestáveis a sustentar um decreto condenatório como se passará a demonstrar -
DA “SUPOSTA” CORRUPÇÃO DE MENORES: (ART. 244-B DO ECA)
Busca o representante do Ministério Público, a condenação do acusado pela suposta prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90.
MM Julgadora, primeiramente necessário se faz termos em mente o escopo do legislador ao pretender punir o crime de corrupção de menores;
Modernamente e de forma cada vez mais acelerada a figura do menor em nossa sociedade, sejam por quais motivos forem, está cada vez mais dissociada daquela figura que em tempos passados tinha o significado de um ser ainda em formação e digno de proteção;
Todavia, nos tempos em que vivemos, o popularmente conhecido “de menor” possui larga experiência no cometimento dos mais variados tipos de crimes e, no mais das vezes, mostra-se mais cruel nas ações delituosas ;
Justamente por esse motivo, o art. 244-B da Lei 8.069/90 deve ser analisado “cum grano salis”.
O crime de corrupção de menores em uma breve leitura do seu dispositivo regulador, é de natureza material, pois, para sua configuração, além do agente ter que realizar uma das condutas descritas no tipo se faz necessária a comprovação de que o envolvimento do menor na ação delitiva o tenha o corrompido de tal forma que pudesse alterar suas características morais;
O que de fato não aconteceu, vale destacar que o ora acusado não registra antecedentes criminais nenhum, já a vida pregressa do menor não deixa dúvidas quanto ao fato de que este não foi corrompido ou cooptado pelo maior;
In casu, por mais que se esmiúce os autos não é possível encontrar qualquer prova capaz de comprovar que o acusado corrompeu ou mesmo tenha facilitado a corrupção do menor morto.
Ora, ficou muito bem comprovado durante a fase instrutória que fora o menor que abordou a vítima e este era quem possuía a arma de fogo, portanto não há que se falar em corrupção de uma pessoa corrompida e com farto currículo criminal.
Aliás, as próprias alegações do Ministério Público deixam de apontar qualquer elemento probatório que permita formar a convicção acerca do delito, carente, pois, de fundamentação idônea.
Importante ressaltar que o acusado, se tivera qualquer conduta delituosa com relação ao delito de corrupção de menores, este se demonstraria de forma culposa, pois o dolo está ausente.
Nesse sentido:
“Porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. Sentença absolutória quanto ao crime de corrupção de menores. Inconformismo ministerial postulando a condenação do recorrido pelo delito. Conjunto probatório que permite afirmar que o réu estava na companhia dos menores, preparando-se para a prática de um roubo e portando armas de fogo, apreendidas com um dos adolescentes. Depoimento de um dos adolescentes confirmando que as armas pertenciam ao réu. Absolvição quanto ao crime de corrupção de menores mantida. Menores que aderiram à ação voluntariamente, não havendo um único indício de que foram ingenuamente enganados. Circunstâncias que estão a descaracterizar o delito versado na lei especial. Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos que deve ser afastada. Réu reincidente. Regime aberto revisto, sendo de rigor a fixação do semi-aberto. Apelo ministerial parcialmente provido, com determinação.
(TJ-SP - APL: 990100005227 SP, Relator: Pinheiro Franco, Data de Julgamento: 24/06/2010, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/07/2010). (DESTACAMOS)
"ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO. Para a configuração do crime de CORRUPÇÃO de MENORES, é imprescindível que se comprove, de qualquer forma, que ocorreu o efetivo comprometimento da integridade ética e moral do menor, não bastando, por si só, a prática do crime junto com o menor inimputável, se um dos comandos verbais 'corromper ou facilitar a CORRUPÇÃO' da conduta não ficou demonstrado. Recurso parcialmente provido."
(TJMG – Ap.nº. 1.0309.06.010271-7/001 – Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos – publicação 25/04/2007) (grifos nossos).
Não basta para o Direito Penal, que a condenação por tal delito tenha por base, a SUPOSIÇÃO de que a participação do menor na empreitada criminosa juntamente com o ora acusado baste para a configuração do crime.
Assim, não se vislumbrando prova nos autos de que o acusado corrompeu efetivamente o menor ou facilitou esta corrupção, A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É A MEDIDA QUE SE IMPÕE!
DO INTERROGATÓRIO
Em Juízo a vítima $[geral_informacao_generica] declarou que: “Quando foi fechar a porta um adolescente veio com uma arma e mandou que saísse do veículo. Ele gritava para que saísse e foi puxada do automóvel. Viu outro homem entrar no automóvel e então saiu do carro”
Diante de tais afirmações, chega-se a evidente conclusão que não foi o acusado que portava a arma de fogo e nem foi o acusado que a ameaçou gravemente.
E nem se alegue que a afirmação das testemunhas que se encontravam na portaria do condomínio não ouviram disparos antes da parada do veículo pois estes, evidentemente, não participaram da perseguição!
Entre suposições e elucubrações, devemos considerar a prova técnico-científica que comprova que a arma encontrada encontrava-se desmuniciada, tendo sido constatado, ainda, que nenhum disparo fora feito.
Ainda com relação à perícia técnica, não é demais salientar que ficou demonstrado que os disparos foram realizados em toda a lataria do veículo, por todos os lados e, principalmente na parte traseira.
DA ALEGAÇÃO DE RESISTÊNCIA - 329 do CP
Douta Magistrada, o Senhor Promotor de Justiça considera a fuga do Réu como resistência, todavia, com todo respeito e acatamento, tal conduta não ocorreu.
Conforme se verifica nos depoimentos dos policiais, somente uma viatura logrou encontrar o veículo furtado e isso já quando se encontravam em lugar distante, e quando essa viatura se aproximou do veículo o mesmo parou junto ao meio fio, próximo a guarita de um condomínio existente na região;
Nesse sentido:
“APELAÇÃO-CRIME, DELITO DE RESISTÊNCIA. Ainda que existam indícios, não há comprovação induvidosa da autoria. A possibilidade não é o bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Impositiva a absolvição. Apelo provido. Unânime.
(Apelação Crime Nº 70054559174, Quarta Câmara Criminal, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 18/07/2013)”.
“APELAÇÃO. ROUBO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIRDA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 03/07/2012. (...) RESISTÊNCIA. Havendo dúvida quanto ao agir dos réus ao se oporem à prisão, a absolvição se impõe. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ANTEFATO NÃO PUNÍVEL. (...) APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(Apelação Crime Nº 70053633632, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 20/11/2013).
Ademais disso, a fuga ou outros casos de indisciplina não têm sido entendidos como configuradores da resistência, uma vez que, nessas horas, o sentimento de …